TJES - 5010193-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2025 00:00 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 00:00 Decorrido prazo de FENIX SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:00 Publicado Ementa em 16/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 10:52 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5010193-53.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FENIX SERVIÇOS LTDA.
 
 AGRAVADOS: INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E SAÚDE - INTS E MUNICÍPIO DA SERRA RELATOR: DES.
 
 SUBST.
 
 LUIZ GUILHERME RISSO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE GESTÃO – ORGANIZAÇÃO SOCIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DA SERRA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Hipótese em que o Termo de Rescisão do Contrato de Gestão nº 383/2012 do Município da Serra prevê a retenção de valores pela municipalidade exclusivamente para custear despesas operacionais da unidade de saúde, não estendendo ao ente municipal a responsabilidade pelo pagamento de débitos contraídos pela organização social com terceiros. 2.
 
 Nos termos do art. 71, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública não responde solidariamente por obrigações assumidas por contratadas, salvo em relação a encargos previdenciários, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. 3.
 
 A responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura mediante prova de omissão na fiscalização das obrigações contratuais da entidade gestora, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
 
 O contrato de prestação de serviços celebrado entre a agravante e a organização social não vincula o ente público, inexistindo fundamento jurídico para a inclusão do Município da Serra no polo passivo da demanda, o que justifica sua exclusão e a consequente declinação da competência para uma das varas cíveis da Comarca da Serra. 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
 
 Vitória, ES, ____ de ____ de 2025.
 
 RELATOR
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                                            14/04/2025 15:44 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            14/04/2025 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/04/2025 14:50 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            03/04/2025 10:56 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            02/04/2025 18:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2025 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 19:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/03/2025 17:31 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            11/03/2025 17:31 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/01/2025 14:31 Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA 
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                                            28/01/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 01:11 Decorrido prazo de FENIX SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 13:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/10/2024 01:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE em 11/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 01:10 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            18/09/2024 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 17:21 Expedição de decisão. 
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                                            18/09/2024 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 16:27 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            13/09/2024 16:27 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/08/2024 13:28 Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA 
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                                            12/08/2024 13:28 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 13:28 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível 
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                                            12/08/2024 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 13:28 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/08/2024 13:28 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 13:28 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça 
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                                            08/08/2024 18:24 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            08/08/2024 18:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            08/08/2024 16:43 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            08/08/2024 16:43 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/08/2024 18:15 Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA 
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                                            06/08/2024 18:15 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 18:15 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível 
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                                            06/08/2024 18:15 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 12:01 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            01/08/2024 12:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            01/08/2024 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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