TJES - 0006220-50.2021.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO 0006220-50.2021.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: JOSE RENATO DIAS FEDERICI Advogado do(a) REU: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do conteúdo do ID 65779827.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28/08/2025. -
28/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE RENATO DIAS FEDERICI em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006220-50.2021.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JOSE RENATO DIAS FEDERICI Advogado do(a) REU: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Extinta a punibilidade do investigado em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal (fl. 137, ID nº 30919709).
O investigado requereu a restituição dos objetos apreendidos, inclusive aparelho telefônico (ID nº 48179630). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não localizei apreensão de aparelho celular ou outros objetos no feito, mas tão somente da arma de fogo, conforme Auto de Apreensão de fl. 18 (ID nº 48179630).
Em relação à arma de fogo, a decisão de fls. 88/90 (ID nº 48179630) delimitou as providências relativas a sua destinação.
Cumpra-se, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida.
Em relação a outros objetos, em consulta aos autos nº 0006045-56.2021.8.08.0011, que determinou a busca e apreensão e gerou o presente feito, constatei que o Ministério Público informou naqueles autos que os aparelhos celulares apreendidos encontram-se disponíveis na GAECO-SUL para devolução diretamente às partes interessadas ou encaminhamento ao Judiciário (fls. 91/92, volume 11, ID nº 33529103, processo nº 0006045-56.2021.8.08.0011).
Intime-se a defesa para ciência.
Cumpra-se a sentença proferida.
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
10/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:00
Processo Inspecionado
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21/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 28/07/2023 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:25
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 16:27
Expedição de Mandado - intimação.
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25/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:13
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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