TJES - 5014355-29.2022.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para CONTAINER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014355-29.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONTAINER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO - ES24022 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, cuja parte autora pretende a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), da base de cálculo do ICMS e a restituição do valor pago, sobre o percentual que ultrapassou o valor devido.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação pugnando pelo indeferimento do pleito autoral. É o relatório.
Decido.
A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada no Tema 986 nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Ou seja, os valores pagos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido de SAULO OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *79.***.*93-67 (REQUERENTE).
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29/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CONTAINER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014355-29.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONTAINER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO - ES24022 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de abril de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
11/04/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:53
Processo Inspecionado
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27/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/06/2024 20:14
Processo Inspecionado
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19/06/2023 18:50
Processo Inspecionado
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30/05/2023 15:12
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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30/05/2023 15:11
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 11:53
Decorrido prazo de CONTAINER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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