TJES - 0001181-64.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de GRAZIELLY PIRES DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0001181-64.2024.8.08.0012 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: GRAZIELLY PIRES DOS REIS Advogado do(a) INVESTIGADO: GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832 SENTENÇA VISTOS ETC… O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de GRAZIELLY PIRES DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, afirmando, em síntese, que: “…na tarde de 15 de junho de 2024, por volta das 16h:00min, Agentes da Guarda Civil Municipal de Cariacica realizavam patrulhamento preventivo pelas ruas do Santa Paula, neste município, quando ao passarem pela Rua Izaura Gera Caliman, local conhecido como sendo de intenso tráfico de entorpecentes, visualizaram uma mulher, posteriormente identificada como Grazielly Pires dos Reis, agindo de modo suspeito e efetuando a entrega de um “pino de cocaína” a um motociclista.
De imediato, os AGCMC de aproximaram de Grazielly e do motociclista, momento em que este evadiu-se do local tomando rumo ignorado, enquanto Grazielly colocou dentro do short que trajava, uma sacola contendo substâncias entorpecentes, objetivando escondê-las.
Todavia, por terem visualizada a ação de Grazielly, os AGCMC solicitaram que ela retirasse de suas vestes a mencionada sacola, o que foi feito verificando-se se tratar de uma sacola contendo em seu interior 27 (vinte e sete) “buchas de maconha” e 25 (vinte e cinco) “pinos de cocaína”.
Pelas circunstâncias delineadas, as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam à denuncianda Grazielly Pires dos Reis, e eram destinadas a comercialização. (…) - sic”.
Em decorrência de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial contante no id 45041172 onde de verificam: o auto de prisão em flagrante delito às fls. 03/05; o boletim unificado às fls. 06/09; os termos de declarações das testemunhas/condutores às fls. 10/11; o auto de qualificação e interrogatório da acusada à fl. 12 e sua nota de culpa à fl. 13; o auto de apreensão à fl. 16; o relatório final da autoridade policial às fls.31/34 e a decisão proferida na audiência de custódia, onde a prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva.
Devidamente notificada, a acusada apresentou defesa preliminar no id 45377274, por intermédio de seu Advogado particular.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 03/07/2024, conforme Decisão proferida no id 45983582, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
No id 46208405 foi juntado o laudo definitivo das drogas apreendidas.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogada a denunciada, conforme termos juntados no id 47014333.
As testemunhas arroladas pela Defesa são as mesmas do Parquet.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, utilizado por analogia, nenhuma diligência foi requerida.
As partes apresentaram as suas alegações finais oralmente na assentada juntada no id 47014333, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu que, em caso de condenação, seja fixada a pena base em seu mínimo legal, considerando em favor da acusada Grazielly a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concedido à denunciada o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
Este processo transcorreu normalmente, tendo sido observados os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do mérito.
Na denúncia, imputa-se à acusada GRAZIELLY PIRES DOS REIS, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) configura-se pelas condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Passo a analisar as provas carreadas aos autos a fim de se verificar a efetiva subsunção da conduta imputada à acusada em relação ao delito em exame, pois, para haver um decreto condenatório, além da caracterização do tipo, as provas produzidas nos autos têm que ser extreme de dúvidas, pois caso contrário impõe-se à absolvição.
A materialidade do crime de tráfico de drogas narrado nos autos pode ser extraída do resumo do histórico dos fatos constantes no BU nº 54853073, bem como pelo auto de apreensão de fl. 16 do id 45041172, onde constam relacionados o dinheiro e as substâncias entorpecentes apreendidos por ocasião do flagrante, quais sejam, 26 (vinte e seis) pinos de cocaína, 27 (vinte e sete) buchas de maconha e a quantia de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos) em notas fracionadas.
Conforme laudo de exame químico juntado no id 46208405, foram detectados nos materiais apreendidos a presença de tetrahidrocanabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L (maconha) e éster metílico da benzoilecgonina (cocaína).
As provas orais produzidas durante a instrução processual se encontram integralmente registradas de forma digital na mídia constante no id 47014333, nos termos do que permite o art. 405, § 1º, do CPP, de onde extraio que a autoria delitiva também é indene de dúvidas e recai sobre a acusada Grazielly Pires dos Reis, haja vista a prova testemunhal colhida em Juízo, sob o crivo do Contraditório e Ampla Defesa, em harmonia com a confissão espontânea da acusada, senão vejamos: Ao serem ouvidos em Juízo acerca dos fatos, os Guardas Municipais disseram que, em patrulhamento preventivo em um local de intenso tráfico de drogas, visualizaram a acusada entregando algo a um motociclista e escondendo uma sacola dentro de seu short, o que motivou a abordagem, ocasião em que constataram que na referida sacola haviam substâncias entorpecentes prontas para a venda.
Ainda segundo as testemunhas, foi encontrada uma pequena quantia em dinheiro, em notas fracionadas, em poder da denunciada.
Não obstante, por ocasião de seu interrogatório judicial, após lida a denúncia e explicada a peça acusatória contida no presente processo, a denunciada GRAZIELLY PIRES DOS REIS confessou a prática do crime de tráfico de drogas, revelando para este juízo, em síntese, que estava passando por dificuldades financeiras e, para pagar o aluguel e sustentar suas três filhas, resolveu traficar entorpecentes naquele local e assim já estava agindo há quatro meses.
Ocorre que dificuldade financeira não justifica a prática da traficância.
O tráfico de drogas é crime grave que afeta a saúde pública, desagrega famílias e desestrutura a sociedade, de modo que a obrigação de encontrar meios de prover a subsistência da família, mesmo nas adversidades, não determina, por óbvio, a prática do ilícito.
Aliás, tudo leva a crer que se não fosse a sucedida intervenção dos policiais, a ré continuaria com o nefasto tráfico, ou seja, vendendo drogas a infelizes usuários e dependentes químicos da região.
Nesse passo, mostra-se inarredável a condenação da ré GRAZIELLY PIRES DOS REIS pelo crime de tráfico de drogas imputado na denúncia, ante a prova da materialidade e os robustos elementos que atestam a autoria delitiva, devendo ser o mesmo responsabilizado criminalmente, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime ou o isente de pena.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada GRAZIELLY PIRES DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosar-lhe as penas, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do CP, bem como no contido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, para a adequada individualização.
Com relação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como em relação comportamento da vítima, não apresentam valorações negativas a serem consideradas.
Registre-se que a valoração desfavorável de circunstância judicial deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e não em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes criminais, em que pese a ré possuir outro processo criminal em tramitação contra a sua pessoa, o mesmo não deve ser considerado em seu desfavor, conforme Súmula nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada e, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder não foram consideráveis a ponto de demonstrar risco à ordem social ou uma periculosidade exacerbada, razão pela qual, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, (confissão espontânea) do Código Penal, contudo, deixo de aplicá-la, haja vista que foi fixada a pena base em seu mínimo legal e, de acordo com a Súmula 231/STJ, a existência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.
Não incidem circunstâncias agravantes da pena a serem consideradas.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a ré é primária, motivo pelo qual diminuo a pena privativa de liberdade em 1/2 (metade), qual seja, restando a pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual, fica a ré GRAZIELLY PIRES DOS REIS DEFINITIVAMENTE condenada ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Tendo em vista a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, deixo de tecer qualquer comentário acerca da detração penal prevista no art. 387, § 2º do CPP.
Com fulcro no art. 44, do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade imposta à ré por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Impossível a suspensão da pena nos termos do art. 77, do CP em razão da substituição.
Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e a sua substituição por restritivas de direitos, DEFIRO À CONDENADA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Expeça-se o alvará de soltura.
VALORO CADA DIA-MULTA aplicado à condenada no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
ISENTO a ré do pagamento das custas processuais, eis que assistida pela Defensoria Pública.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, segundo recomendação do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da impossibilidade de ser aferido o quantum, vez que a vítima é a sociedade.
Oficie-se à autoridade policial determinando a incineração das drogas apreendidas nos autos, conforme determinação do artigo 32 e §§, artigo 58 e §§ e artigo 72, todos da Lei nº 11.343/06.
DECRETO A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO da importância de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos) apreendida nos autos.
Com o trânsito em julgado, comunique-se.
Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias e expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo competente na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 019/2022.
Cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
CARIACICA-ES, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de GRAZIELLY PIRES DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:55
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:56
Juntada de Alvará de Soltura
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21/08/2024 13:50
Julgado procedente o pedido de GRAZIELLY PIRES DOS REIS - CPF: *47.***.*00-46 (INVESTIGADO).
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05/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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22/07/2024 11:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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03/07/2024 16:17
Recebida a denúncia contra GRAZIELLY PIRES DOS REIS - CPF: *47.***.*00-46 (INVESTIGADO)
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25/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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24/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:59
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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