TJES - 5006610-42.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EVOLUA CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/04/2025 15:57
Decorrido prazo de MURILO LOPES GOBBO em 16/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006610-42.2024.8.08.0006 REQUERENTE: EVOLUA CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 REQUERIDO: MURILO LOPES GOBBO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por EVOLUA CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA em face de MURILO LOPES GOBBO, por meio da qual pleiteia cobrança no valor de R$ 16.934,37.
Aduz a parte requerente ser prestadora de serviço educacional, tendo disponibilizado serviço em favor da filha do demandado, a seu pedido.
Afirma que o suplicado restou inadimplente ao contrato educacional referente ao 3º ano do ensino médio, cursado por sua filha, no ano de 2023, e o material educacional por ela utilizado.
Aduz ter ficado sem pagamento 07 mensalidades no valor de R$ 1.465,16, bem como, 06 parcelas do material escolar, no valor de R$ 285,00, cada.
A parte requerida confessou a dívida, apresentando proposta de pagamento parcelado do débito, R$ 800,00 por mês, até findar o crédito autoral.
Petição autoral, ID 66239446, declinando dos termos do acordo ofertado pelo requerido.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame meritório.
A presente ação é atinente a responsabilidade civil, decorrente de alegado descumprimento de negócio jurídico firmado entre as partes, devendo ser analisada segundo as regras caráter civil, cabendo a parte requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e a parte requerida a demonstração de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral.
Quanto ao pedido de cobrança, entendo merecer parcial acolhida, ante a demonstração autoral, IDs 53392305, 53390423 e ID 53390427, acerca da existência de negócio jurídico pactuado, consistente na prestação de serviços educacionais em favor da filha do demandado, contratos pelos quais o suplicado assumiu a condição de responsável financeiro pelo adimplemento do débito.
Assim, não tendo o demandado demonstrado o adimplemento da contraprestação que lhe cabia, ao revés, anuiu com a alegação autoral de descumprimento de contrato por inadimplência parcial, devido o dever de pagar.
Todavia, o adimplemento pelo suplicado deve se operar na exata quantia das mensalidades e das parcelas inadimplidas, que perfaz a quantia de R$ 11.966,12, conforme ficha financeira de ID 53392305, merecendo o pedido de cobrança o caminho da parcial procedência.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 11.966,12.
Atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar de 05.12.2023, vencimento do último título, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 16 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
29/04/2025 17:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 17:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/04/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de EVOLUA CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MURILO LOPES GOBBO em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de EVOLUA CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006610-42.2024.8.08.0006 REQUERENTE: EVOLUA CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 REQUERIDO: MURILO LOPES GOBBO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o requerimento de ID nº 64857551 apresentado pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 12/03/2025 -
12/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de EVOLUA CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:18
Intimado em Secretaria
-
23/02/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
23/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:21
Juntada de Carta Rogatória
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006610-42.2024.8.08.0006 REQUERENTE: EVOLUA CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 REQUERIDO: MURILO LOPES GOBBO DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento.
INTIME(M)-SE, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
12/02/2025 12:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
-
22/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
01/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000510-15.2023.8.08.0036
Jose Antonio Cassimiro
Theonilha Maria Vieira Machado
Advogado: Rodrigo da Costa Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2023 15:46
Processo nº 5002022-72.2024.8.08.0044
Maria Aparecida Siqueira da Cruz
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Vinicyus Loss Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 13:48
Processo nº 5003507-03.2024.8.08.0014
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Lucas Bayer de Aguiar
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 11:50
Processo nº 5007097-12.2024.8.08.0006
Jonas Pedroni
Tenda Material de Construcao LTDA
Advogado: Felipe Brumatti Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 16:28
Processo nº 5001363-12.2024.8.08.0061
Douglas Cerezini de Souza
Juliana Jeronimo Miez
Advogado: Carla Vicente Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 13:30