TJES - 5002022-72.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SIQUEIRA DA CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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05/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 5002022-72.2024.8.08.0044 CLASSE PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: MARIA APARECIDA SIQUEIRA DA CRUZ REQUERIDO: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por MARIA APARECIDA SIQUEIRA DA CRUZ, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese na peça exordial ID Nº 56197030.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, verifica-se que a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos.
Quanto ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque econômico, representando ofensa a direito de personalidade, porque o priva das necessidades básicas de subsistência digna.
Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos oriundos das parcelas indevidas, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que o réu NU PAGAMENTOS S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas nos valores indicados nos autos, em nome da autora MARIA APARECIDA SIQUEIRA DA CRUZ, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a empresa requerida.
Ainda, tendo em vista que o autor, na sua qualificação e documentos comprobatórios, anexou aos autos declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, o faço com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o que vem sendo deliberado nos Juizados Especiais de todo o Estado, bem como os princípios da nº Lei nº 9.099/95 tem (informalidade e celeridade processual), dispenso a audiência de conciliação ao passo que DETERMINO a citação da parte requerida, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 5002022-72.2024.8.08.0044 CLASSE PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: MARIA APARECIDA SIQUEIRA DA CRUZ REQUERIDO: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por MARIA APARECIDA SIQUEIRA DA CRUZ, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese na peça exordial ID Nº 56197030.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, verifica-se que a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos.
Quanto ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque econômico, representando ofensa a direito de personalidade, porque o priva das necessidades básicas de subsistência digna.
Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos oriundos das parcelas indevidas, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que o réu NU PAGAMENTOS S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas nos valores indicados nos autos, em nome da autora MARIA APARECIDA SIQUEIRA DA CRUZ, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a empresa requerida.
Ainda, tendo em vista que o autor, na sua qualificação e documentos comprobatórios, anexou aos autos declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, o faço com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o que vem sendo deliberado nos Juizados Especiais de todo o Estado, bem como os princípios da nº Lei nº 9.099/95 tem (informalidade e celeridade processual), dispenso a audiência de conciliação ao passo que DETERMINO a citação da parte requerida, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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