TJES - 5015620-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015620-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A, ROMA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, BRAMINEX MINERACAO LTDA, MINACOR MINERACAO LTDA, ROLAND FEIERTAG Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR BUSATO - ES8797-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO QUARESMA SENA - ES27679-A, FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL, no qual pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, na liquidação por arbitramento n. 5009375-39.2022.8.08.0011, ajuizada por BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A E OUTROS, que rejeitou os embargos de declaração e a impugnação aos honorários periciais.
Em seu recurso (ID 7023093), BANCO DO BRASIL sustenta: (i) nulidade das intimações encaminhadas ao advogado sem observância do módulo Procuradoria do PJe; (ii) deve ser restituído o prazo ao Banco para manifestação sobre os cálculos e documentos carreados aos autos; (iii) na hipótese de prosseguimento da demanda, seja deferido o prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para manifestação do requerido sobre os documentos e cálculos apresentados.
Subsidiariamente, argumenta que existem questões processuais pendentes de apreciação que impedem o prosseguimento da ação: (i) ilegitimidade ativa; (ii) defeito de representação das empresas autoras; (iii) ausência de interesse jurídico, por ausência de condenação em repetição de indébito; (iv) o ônus da prova cabe aos agravados, não sendo cabível a inversão; (v) necessidade de prévia definição dos documentos necessários e parâmetros de liquidação; (vi) incompatibilidade do valor dos honorários periciais com os trabalhos a serem realizados.
Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, como já dito, a concessão do efeito suspensivo.
Decisão (ID 10248536) indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões (ID 10458011) pelo não provimento do recurso.
Pois bem.
Para fins elucidativos, rememoro que se trata, na origem, de PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, apresentado por BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A E OUTROS, em face do BANCO DO BRASIL, conforme se depreende da inicial de ID 1663737.
Em 13/02/2023, o BRANCO DO BRASIL apresentou embargos de declaração em face do provimento que intimou a instituição financeira para apresentar documentos indicados na inicial, bem como a contestação de ID 22182548.
Nas referidas manifestações judiciais, foram indicadas diversas teses defensivas, as quais em grande medida se confundem com as que são objeto da irresignação recursal, tais como: legitimidade ativa; carência de ação; determinação de juntada de documentação desnecessária e delimitação dos documentos.
Em 13/06/2023, foi proferida a decisão ID 26459479, na qual não foram conhecidos os embargos, uma vez que opostos em face de despacho; momento no qual houve interposição de agravo de instrumento (5012498-44.2023.8.08.0000 - 33308357), que também não foi conhecido, em virtude do não cabimento de recurso em face de ato judicial sem cunho decisório.
Ato seguinte, o julgador deu regular prosseguimento ao processo, com intimação dos requerentes para apresentarem réplica e cálculos (ID 37537416).
Após a juntada de diversos documentos, a parte agravada apresentou réplica em 02/02/2024 (ID 37537958), argumentando pelo não acolhimento dos pleitos formulados em contestação, com consequente homologação dos cálculos apresentados pela BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A E OUTROS.
Intimado o BANCO DO BRASIL para se manifestar acerca dos diversos documentos e cálculos apresentados, em 04/03/2024 (ID 39032449), foram opostos novos embargos de declaração, em 13/06/2024 (ID 44744736).
Na referida manifestação, o agravante arguiu a nulidade de intimação e, ainda, reiterou as mesmas irresignações indicadas no primeiro recurso de embargos de declaração (ilegitimidade, ausência de interesse jurídico, ônus da prova, necessidade de prévia definição dos documentos necessários e parâmetros de liquidação).
Neste ponto, sobreveio a decisão guerreada (ID 49749571), em 30/08/2024, na qual os embargos de declaração restaram rejeitados: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A no ID 44744736. [...] Como se sabe, os despachos são irrecorríveis, na forma do art. 1.001 do CPC: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Evidencia-se, assim, a inadmissibilidade do recurso do Banco do Brasil S/A.
De toda sorte, compulsando os autos, não me parece que os autores são partes ilegítimas ou que não têm interesse no prosseguimento deste feito.
Os exequentes figuraram nas ações de execução e embargos, possuindo, assim, interesse e legitimidade.
Quanto ao ônus da prova, o art. 510 do CPC é claro ao estabelecer que, caso não possa decidir de plano, o magistrado nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
E, como dito no despacho objurgado, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial Repetitivo nº 1274466/SC – Tema 871).
A respeito da intimação do dia 08/02/2024, não há que se falar em sua nulidade, uma vez que realizada na pessoa da advogada do banco.
Não merecem guarida, portanto, as alegações do executado.
No tocante ao pedido de tramitação em sigilo, tal petitório deve ser indeferido, uma vez que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Por fim, quanto à proposta de honorários, em atendimento à impugnação oposta pelo requerido, o perito reduziu o valor de R$35.945,00 para R$34.147,75.
Trata-se, a meu ver, de quantia justa e proporcional ao trabalho que será realizado e ao valor estimado desta liquidação: R$ 254.231.891,15 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e trinta e um mil e oitocentos e noventa e um reais e quinze centavos).
Trago à colação o parecer do profissional: 2 – Ocorre que, justamente a complexidade do trabalho pericial, aliado ao tempo histórico das informações, que este Perito estimou o tempo necessário gasto para o cumprimento do mister.
Ainda sobre a mensuração de valores, considera este, além do tempo gasto para a realização dos trabalhos, o envolvimento de conhecimento técnico especializado, expertise aplicada, a capacidade técnica, elementos empregados e tecnologias bem como a preparação e processamento dos dados, o correto entendimento dos atos decisórios e outros, considerando o detalhe das decisões, ficando assim, por fim, em consonância de razoabilidade, os honorários periciais pleiteados por este Perito.
Levando ainda em consideração, o tempo dos documentos a serem analisados, extratos acostados, do período inicialmente do ano de 1991, e contratos datados de 1996, além de conversão e atualização da moeda, bem como contratos especificados em outra moeda.
Ainda este Perito, teve a honra de, em 2005, ainda em fase de instrução processual, a realização de perícia contábil, e posteriormente, no ano de 2012, outra perícia contábil complementar no processo originário antecessor. (ID 49013252) Ante o exposto e sem mais delongas, rejeito os embargos de declaração, o pedido de tramitação do processo em sigilo e a impugnação à proposta de honorários.
Homologo o valor dos honorários periciais em R$34.147,75. [...] Ocorre que, em momento posterior, após nova oposição de embargos de declaração (ID 61429584) por parte do BANCO DO BRASIL, foi proferida a decisão ID 63082017, em 13/02/2025, na qual foi acolhido o pedido de reconhecimento de nulidade de intimações: [...] De toda sorte, é preciso destacar que as questões suscitadas foram analisadas por este juízo e serão reapreciadas pela instância superior.
Já quanto às intimações expedidas em 08/02/2024, 28/05/2024, 30/08/2024 e 04/12/2024, vê-se que, de fato, o banco executado firmou "Termo de Adesão ao Módulo Procuradoria PJe no dia 10/04/2023", data a partir da qual as citações e intimações expedidas nos processos em que a referida instituição financeira figura como parte e que tramitam por meio eletrônico deveriam ser disponibilizadas no ambiente do PJe e dirigidas à empresa, utilizando a credencial 'Banco do Brasil AJURE ES' (ID 61429593).
Todavia, consoante indicado na decisão proferida no processo SEI nº 7007796-21.2023.8.08.0000, "tal providência não vem sendo cumprida por algumas unidades judiciárias, conforme comprovam os documentos que instruem o ofício supramencionado, nas quais a comunicação dos atos processuais continua sendo feita de forma individualizada em nome dos advogados, contrariando o que dispõe o Termo de Adesão." E, com relação a esta demanda, verifica-se que a referida medida não foi observada, tornando nulas as intimações direcionadas exclusivamente aos advogados do banco e não ao Banco do Brasil AJURE ES.
Ressalto, nesse particular, que, não obstante a nulidade das intimações, entendo que apenas a intimação do dia 08/02/2024 deve ser repetida, uma vez que o executado se manifestou acerca dos pronunciamentos judiciais posteriores, inclusive impugnando a proposta de honorários periciais e interpondo recursos, não havendo que se falar em qualquer sorte de prejuízo.
Ante o exposto e sem mais delongas: 1. não conheço dos embargos declaratórios; 2. noutro giro, acolho o pedido do Banco do Brasil para declarar nulas as intimações expedidas em 08/02/2024, 28/05/2024, 30/08/2024 e 04/12/2024, na forma do art. 280 do CPC; 3. nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, determino que se repita a intimação acerca do despacho proferido em 07/02/2024 (ID 37727603); 4. retifique-se a autuação para que as intimações do banco sejam direcionadas ao Banco do Brasil AJURE ES, e não aos advogados.
No mais, cumpra-se, no que couber, o despacho ID 39032449 (04/03/2024).
Dessa forma, verifica-se que ao menos parte do presente agravo de instrumento parece ter perdido objeto, na medida em que a pretensão relacionada à nulidade das intimações e reabertura do prazo para manifestação a partir do despacho ID 37727603, restou atendida na supra mencionada manifestação judicial.
Outrossim, quanto à petição de ID 12799838, em que o agravante almeja reconsideração da decisão ID 10248536, diante de suposto risco no prosseguimento do feito na origem, razão não assiste à instituição financeira recorrente.
Isso considerando que, na esteira do que já explicitado na decisão liminar, o BRANCO DO BRASIL fundamenta o suposto perigo de dano apenas no prosseguimento do feito sem apreciação de questões supostamente imprescindíveis à regular tramitação; sem que exista menção a elementos concretos capazes de demonstrar o aludido risco.
Como se sabe, a menção meramente genérica ao perigo e possíveis riscos não é suficiente para embasar a pretensão de concessão de efeito suspensivo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
REQUISITOS.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
Para que seja concedido o colimado efeito suspensivo ao recurso, é necessário que a parte demonstre que a decisão agravada pode resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso - A alegação genérica de risco de dano não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo. (TJ-MG - AGT: 17811157920228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) Ora, as mencionadas circunstâncias não justificam a suspensão do processo de origem, porquanto não consubstancia efetivo perigo de dano, senão aquele inerente ao próprio feito.
A título de ilustração, vejamos, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, EM VIRTUDE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA (CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNCO).
DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Alegado periculum in mora em razão da possibilidade da prática de atos constritivos na origem.
Argumento, por si só, insuficiente.
Consequência natural da fase de execução de sentença.
Necessidade de demonstração de circunstâncias fáticas específicas do caso concreto a justificar o periculum in mora. Ônus não cumprido.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5033257-82.2023.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Newton Varella Júnior; Julg. 03/08/2023) Nessa linha intelectiva, se nem mesmo um feito executivo pode ser suspenso com base na menção genérica do risco de constrição patrimonial, com muito mais razão, não há possibilidade de impedir o prosseguimento da liquidação por arbitramento sem elementos concretos que justifiquem a referida medida.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração de ID 12799838, ao tem em que, considerando a dúvida acerca da extensão da perda superveniente do objeto, DETERMINO a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a questão, em atenção ao princípio da não surpresa.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 31 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 31/03/2025 às 12:52:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0320-25. -
15/04/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/02/2025 18:19
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 14:41
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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