TJES - 5017527-62.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CANDIDO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIANA CANDIDO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO CANDIDO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ALINE MILAGRES ASSIS CANDIDO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ALICE MILAGRES ASSIS CANDIDO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO MELLO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:50
Publicado Decisão - Carta em 16/04/2025.
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16/04/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017527-62.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CANDIDO MELLO, ALICE MILAGRES ASSIS CANDIDO SANTOS, ALINE MILAGRES ASSIS CANDIDO SANTOS, FABIO CANDIDO DOS SANTOS, FLAVIO CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIANA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE RONALDO CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DAMASIO SOARES, WANDYLLA CANDIDO DOS SANTOS ROSARIO Advogado do(a) REQUERENTE: GIRLEA ESCOPELLI GOMES - ES14164 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ GOBBO - ES37697 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Vistos em inspeção.
Trata-se de “Ação de Reintegração de posse.” ajuizada por MARIA APARECIDA CANDIDO MELLO, ALICE MILAGRES ASSIS CANDIDO SANTOS ALINE MILAGRES ASSIS CANDIDO SANTOS, FABIO CANDIDO DOS SANTOS, FLAVIO CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR FLAVIANA CANDIDO DOS SANTOS e JOSE RONALDO CANDIDO DOS SANTOS em face de MARIA DAMASIO SOARES E WANDYLLA CANDIDO DOS SANTOS ROSARIO, todos qualificados na inicial de ID 16441610.
A parte autora narra, em síntese, que são herdeiros de um térreo de posse deixo pela Senhora DEVIDES RIBEIRO DOS SANTOS, que faleceu em 03 de junho de 2015, na cidade de Carapina, Serra-ES.
No entanto, segundo os autores um dos herdeiros, o Sr.
WANTUIL CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR, vinha exercendo a posse do mencionado imóvel de forma exclusiva e impedindo os demais herdeiros e coproprietários de acessarem o imóvel.
Ocorre que o requerido WANTUIL CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR faleceu tendo a parte autora tendo promovido a habilitação de sua herdeira WANDYLLA CANDIDO DOS SANTOS conforme se observa ao ID 29592320, tendo esta se manifestado ao ID 38562559, concordando com o pleito autoral da reintegração de posse do imóvel aos herdeiros.
Ocorre que, segundo os autores, após o falecimento do Sr.
WANTUIL CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR, sua companheira Maria Damasio Soares continua exercendo a posse de forma clandestina sem autorização dos herdeiros e não permitindo acesso ao imóvel.
Assim, pleiteiam os requerentes o deferimento liminar da reintegração de posse do para compelir a Ré a proceder a desocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
Para melhor compreensão da matéria versada nos autos, importante ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 558, determina a utilização de procedimento especial para as “ações possessórias de força nova” - aquela ajuizada dentro de ano e dia da moléstia à posse, seja por esbulho ou turbação – devendo-se observar o procedimento ordinário nas “ações possessórias de força velha” - quando demanda é ajuizada mais um ano e dia depois da moléstia à posse.
Versada a diferença entre as ações possessórias de força velha e de força nova, e concluindo-se que essa diferenciação indicará o procedimento a ser observado – a primeira, rito especial e a segunda o rito ordinário.
Desta forma, somente na primeira hipótese – na ação possessória de força nova – poderá o juiz conceder a liminar pretendida com base no art. 562 do Código de Processo Civil.
Realizadas essas breves considerações e após análise do argumentado na inicial, bem como nos documentos juntados àquela, não restou demonstrado o esbulho, visto que, em que pese as argumentações da parte autora, os documentos acostados, sobretudo o de ID 16442620 indica que as partes detém a composse da totalidade do imóvel e portanto não há que se falar em esbulho possessório pelas requeridas copossuidoras.
Assim, apesar de a requerida WANDYLLA CANDIDO DOS SANTOS ROSÁRIO ter se manifestado concordando com a reintegração de posse dos autores temos que a requerida MARIA DAMÁSIO SOARES se manteve na posse do imóvel após a morte do copossuidor WANTUIL CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR, não há nos autos documento hábil a indicar a notificação da requerida para desocupar o imóvel, assim, temos que tais argumentos dependem de dilação probatória exauriente, a fim de esclarecer as circunstâncias em que ocorreram o esbulho.
Nestes termos, é de se verificar a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada, haja vista que não demonstrado um dos requisitos da liminar, a saber, o esbulho.
Nesse sentido a jurisprudência pátria entende o seguinte: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NÃO COMPROVANDO A POSSE JUSTA, PÚBLICA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DOS AUTORES NO IMÓVEL EM LITÍGIO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO – Incabível a reintegratória a favor daqueles que não mostram terem exercido a posse como situação de fato. "Para merecer a proteção possessória, impõe-se ao autor a comprovação de sua posse anterior e sua perda por ato esbulhativo praticada pela pessoa contra a qual ela é pleiteada.
Logo, quem nunca teve posse, poder fático, não pode pedir reintegração ou manutenção de posse" (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, Ap.
Cível n. 196131189, Primeira Câmara Cível, Relator Juiz Heitor Assis Remonti, Julg. 20.11.2001, Pub.
DJ 07/12/2001).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Inteligência do artigo 1.196 do Código Civil. 2.
Segundo a regra do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse a (a) prova da posse; (b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (c) da data da turbação ou do esbulho; (d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
O parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil prevê que “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. 4.
Torna-se indevida a concessão de proteção possessória quando não restarem comprovados os pressupostos necessários à reintegração de posse.
Precedentes TJES. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em mais 5% sobre o valor atualizado da causa. (Data: 10/Nov/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003928-59.2022.8.08.0047, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça).
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pelas razões acima elencadas.
Presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Comarca na data de 18 de junho de 2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: MARIA DAMASIO SOARES Endereço: JOSE BONIFACIO, 800, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-030 Nome: WANDYLLA CANDIDO DOS SANTOS ROSARIO Endereço: DOM PEDRO II, 180, SAPUCAIA, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080115152646200000015820579 bo alice Documento de comprovação 22080115152755000000015821256 bo ronaldo Documento de comprovação 22080115152778600000015821266 doc 2 Documento de comprovação 22080115152791900000015821273 doc 3 Documento de comprovação 22080115152823500000015821283 doc1 Documento de comprovação 22080115152850000000015821291 doc 4 Documento de comprovação 22080115152899600000015821300 doc 5 Documento de comprovação 22080115153003900000015821305 foto1 Documento de comprovação 22080115153039000000015821661 foto2 Documento de comprovação 22080115153081900000015821669 foto3 Documento de comprovação 22080115153198200000015821678 processo parte inventario 1 Documento de comprovação 22080115153221000000015821686 processo parte iventario 2 Documento de comprovação 22080115153415200000015821695 processo parte iventario 4 Documento de comprovação 22080115153486300000015821701 processo parte iventario 3 Documento de comprovação 22080115153521900000015822013 processo parte iventario 5 Documento de comprovação 22080115153554400000015822021 apelação Documento de comprovação 22080115153588200000015822025 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22080414435462700000015899888 Decisão Decisão 22080917341787700000016058146 Andamento processo TJES Documento de comprovação 22080917341806500000016061255 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081015564539700000016087692 Petição (outras) Petição (outras) 22082614201846600000016520854 Decurso de prazo Decurso de prazo 22113014171383500000019091078 Petição (outras) Petição (outras) 23052415454000400000024591773 certidao de obito Documento de comprovação 23052415454032400000024591784 Petição (outras) Petição (outras) 23080715400232800000027883490 Despacho Despacho 23081410472642500000027116829 Petição (outras) Petição (outras) 23081812195122600000028363346 CNH Digital Documento de comprovação 23081812195139500000028363748 Habilitações Habilitações 23092118191865300000029894486 Procuração Documento de representação 23092118191889300000029894491 Wandylla C S R Gobbo - CNH Documento de Identificação 23092118191921200000029894495 comprovante de residencia Documento de comprovação 23092118191942500000029894826 contra-cheque Documento de comprovação 23092118191990900000029894827 Despacho - Carta Despacho - Carta 24012418132035400000034637844 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012418132035400000034637844 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012418132035400000034637844 Petição (outras) Petição (outras) 24020109312815200000035739343 Petição (outras) Petição (outras) 24020515182549600000035919692 CamScanner 05-02-2024 15.11 Documento de comprovação 24020515182582400000035919695 Contestação Contestação 24022317313171600000036833580 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062316325362400000043137903 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070317544881900000043741417 AR POSITIVO - WANDILA CANDIDO Aviso de Recebimento (AR) 24070317544971400000043741426 5017527-62.2023 Aviso de Recebimento (AR) 24072211520204100000044803256 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072211520266100000044802702 Petição (outras) Petição (outras) 24080511485033700000045621892 MANIFESTACAO Petição (outras) em PDF 24080511485049600000045621897 DOC. 01- AÇAO DE INVETARIO Documento de comprovação 24080511485077900000045621898 DOC. 02- DECLARAÇÃO SRA WANDILA Documento de comprovação 24080511485098300000045621901 DOC. 03- DECLARAÇÃO SR RONALDO Documento de comprovação 24080511485124800000045621904 DOC. 04- DECLARAÇÃO ALVANTINA A DE OLIVEIRA (1) Documento de comprovação 24080511485144200000045622306 DOC. 04.1- DECLARAÇÃO LUIZ DESTEFANI Documento de comprovação 24080511485169600000045622310 DOC. 04.2- DECLARAÇÃO GILBERTO TRISTAO Documento de comprovação 24080511485191900000045622311 DOC. 04.3- DECLARAÇÃO SANDRA MARIA V WIVEKANANDA Documento de comprovação 24080511485216000000045622315 DOC. 04.4- DECLARAÇÃO EDSON FERNANDO DE OLIVEIRA Documento de comprovação 24080511485241200000045622318 DOC. 04.5- DECLARAÇÃO LUIZ BENTO FAJOLI Documento de comprovação 24080511485261300000045622322 DOC. 04.6- DECLARAÇÃO LUIZA RIBEIRO DA SILVA Documento de comprovação 24080511485287600000045622331 DOC. 04.7- DECLARAÇAO MARIA GOMES M FRANCO Documento de comprovação 24080511485307800000045622336 DOC. 04.8- DECLARAÇÃO LELEIANE DE OLIVEIRA V.
MAZZER Documento de comprovação 24080511485334000000045622344 DOC. 04.9 - DECLARAÇÃO EDITH P LEMOS Documento de comprovação 24080511485355900000045622345 DOC. 05- ABAIXO ASSINADO Documento de comprovação 24080511485382700000045622347 DOC. 06- INVENTARIO Documento de comprovação 24080511485409000000045622349 DOC. 07- DESPACHO CITAÇÃO HERDEIROSS Documento de comprovação 24080511485429100000045622351 DOC. 08- CERTIDAO OBITO DEVIDES Documento de comprovação 24080511485455100000045622908 DOC. 09- BU 48136912 Documento de comprovação 24080511485477200000045622912 DOC. 10 - BU 48345538 Documento de comprovação 24080511485507000000045622918 DOC. 11- NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24080511485531500000045622924 DOC. 12- FOTOS RESTAURANTE Documento de comprovação 24080511485553100000045622928 -
14/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 15:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 10:49
Processo Inspecionado
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17/03/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE MILAGRES ASSIS CANDIDO SANTOS - CPF: *10.***.*72-41 (REQUERENTE), ALINE MILAGRES ASSIS CANDIDO SANTOS - CPF: *17.***.*86-47 (REQUERENTE), FABIO CANDIDO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*67-40 (REQUERENTE), FLAVIANA CANDI
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30/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAMASIO SOARES em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de WANDYLLA CANDIDO DOS SANTOS ROSARIO em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
30/01/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2024 18:13
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de habilitações
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18/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 17:34
Declarada incompetência
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05/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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