TJES - 5014169-68.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e ERIVELTON APARECIDO AZEVEDO - CPF: *38.***.*54-14 (AGRAVADO).
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERIVELTON APARECIDO AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014169-68.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ERIVELTON APARECIDO AZEVEDO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA PIGNORATÍCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1061/STJ.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de cédula pignoratícia, diante da impugnação da assinatura constante no contrato e de inconsistências apontadas na contratação.
A instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida e a regularidade do ato de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o autor preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência com base na impugnação de sua assinatura no contrato e nas inconsistências observadas na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC permite a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos devidamente demonstrados no caso.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061.
A suspensão da cobrança é medida necessária para evitar prejuízos ao autor diante da suspeita de fraude, sendo dispensável a oitiva prévia da parte contrária, conforme o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário recai sobre a instituição financeira, conforme o Tema 1061 do STJ.
A tutela de urgência pode ser concedida sem a oitiva prévia da parte contrária quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC e o risco de dano irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 9º, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014169-68.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ERIVELTON APARECIDO AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Eminentes Pares, em Ação “Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” (id 41664882 do processo originário, n.º 5000744-73.2024.8.08.0064) ajuizada por Erivelton Aparecido Azevedo em face do Banco do Brasil S/A, o MM.
Juiz a quo, na Decisão reproduzida no id 9840774, deferiu o pedido liminar deduzido na petição inicial para suspender: “(...) em relação ao autor, os efeitos da Cédula Pignoratícia, devendo o réu se abster em realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais, atinentes ao título de crédito em questão.” Em seu decisum, o Magistrado acolheu os argumentos contidos na petição inicial de desconhecimento da contratação (na condição de avalista), além de destacar certas inconsistências (local da contratação e ausência de relação com o devedor principal) que justificaram a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo ora Agravado.
O Banco ora Agravante, inconformado com os termos da Decisão recorrida, interpôs o recurso em julgamento (id 9840771), no qual aduz, como fundamento do pedido de reforma do decisum, em resumo, que o Agravado não preencheu os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial; a cobrança realizada decorre de exercício regular de seu direito; não era possível suspender o contrato antes de viabilizar sua defesa.
Com a mais respeitosa vênia do Agravante, o recurso não há de prosperar, haja vista que os argumentos expostos nas razões recursais são insuficientes a infirmar os fundamentos da Decisão recorrida e, ademais, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema.
Aliás, necessáriao destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento repetitivo (Tema Repetitivo 1061) segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Para além deste citado entendimento de observância obrigatória do STJ, o Agravante, data venia, nem sequer chegou a impugnar adequadamente as conclusões do Juiz a respeito das inconsistências na contratação questionada pelo Agravado.
As razões recursais, insta salientar, ademais, são vagas, concessa venia, e, em tese, poderiam ser aplicadas em qualquer caso submetido ao Judiciário com questão semelhante à proposta pelo Agravado.
Ocorre que, ao contrário do que se sustenta, o Agravado comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que a suspensão da cobrança se revelou não só útil mas necessária a impedir a suposta fraude por terceiros cometida em seu (Agravado) nome, suspensão esta, aliás, que independia de prévia defesa do Agravante - conforme permissão dos arts. 300 e 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto lançado pela douta relatoria. É como, respeitosamente, voto.
Acompanho o voto do Eminente Relator. -
16/04/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 17:14
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/11/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 15:46
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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