TJES - 5019863-14.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 22.05.2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPE DIAS MADEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FELIPE DIAS MADEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5019863-14.2022.8.08.0024 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 REQUERIDO: FELIPE DIAS MADEIRA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID nº 66709904), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC.
Considerando os termos do acordo, procedo a baixa da restrição de circulação inserida através do RENAJUD (ID nº 21205229), conforme extrato anexo.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
16/04/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 12:33
Homologada a Transação
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11/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:49
Juntada de
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27/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:55
Juntada de
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05/02/2024 16:40
Juntada de
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05/02/2024 15:47
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/05/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 22:05
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2022 23:59.
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02/08/2022 23:05
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 23:02
Juntada de
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02/08/2022 22:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 17:00
Processo Inspecionado
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25/07/2022 17:00
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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