TJES - 5000946-73.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000946-73.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TESCHE TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTE: EDVALDO TESCHE REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogados do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694, DECISÃO/RECONSIDERAÇÃO (Vistos em inspeção) Os autos vieram conclusos para análise do pedido reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, requerendo o restabelecimento da energia pelo prazo adicional de 120 dias, cominando-se multa por descumprimento. a) Edvaldo Tesche reside no mesmo local onde se encontra sediada a empresa autora, e sua residência e lavoura de café estão sendo diretamente prejudicadas pela interrupção no fornecimento de energia elétrica; b) a titularidade da energia estava, inicialmente, em nome de Edvaldo Tesche, tendo sido transferida para a pessoa jurídica em razão de inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, tornando inviável novo pedido de ligação em seu CPF; c) em 11/01/2025, o transformador de energia da propriedade queimou, causando a interrupção do fornecimento de energia; d) em 15/01/2025 foi feito pedido de realocação do padrão e rede, sob protocolo SS nº 33805, com prazo de 30 dias para cumprimento; e) diversas providências foram adotadas para atendimento da exigência, incluindo construção do novo padrão e aquisição de materiais; f) a vistoria foi realizada apenas em 31/03/2025 e, mesmo diante de pedido de prorrogação justificado, o fornecimento foi interrompido em 09/04/2025.
Requerem o restabelecimento da energia pelo prazo adicional de 120 dias, sob pena de multa. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração em ID n° 67182038, com elementos fáticos e documentais que esclarecem a dúvida quanto à titularidade do fornecimento e demonstram que tanto a empresa quanto a pessoa física Edvaldo Tesche são diretamente prejudicadas com a interrupção do serviço essencial.
A documentação constante dos autos comprova a solicitação regular de transferência do padrão, o cumprimento parcial das exigências técnicas em ID N° 66951142, o conhecimento da concessionária acerca do andamento do processo em ID n° 66952910, e a negativa imotivada de prorrogação de prazo.
A interrupção do fornecimento de energia afeta não apenas as atividades econômicas da empresa, como também a moradia dos autores e a lavoura de café, inviabilizando inclusive a irrigação e armazenamento de alimentos.
A energia elétrica é serviço essencial (art. 22 do CDC), e sua suspensão injustificada configura ofensa ao direito à continuidade da prestação adequada do serviço público.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica à propriedade dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Fica a presente decisão subordinada a que os autores tenha feito a construção do padrão segundo normas técnicas pertinentes.
Intimem-se, devendo a autora pessoa jurídica seguir o entendimento exarado no Enunciado FONAJE 135, no prazo de 10 dias, quanto aos demonstrativos contábeis, sob pena de extinção do feito e revogação da presente decisão.
Cumpra-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
16/04/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 19:29
Expedição de Comunicação via correios.
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15/04/2025 19:29
Concedida em parte a tutela provisória
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15/04/2025 19:29
Processo Inspecionado
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15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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15/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/04/2025 19:05
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar a TESCHE TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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14/04/2025 19:05
Processo Inspecionado
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10/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:49
Audiência Una designada para 03/07/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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10/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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