TJES - 5000252-62.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000252-62.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL BARCELOS SOBRINHO REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a providenciar o pagamento das custas finais, conforme certidão da Contadoria, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em Dívida ativa, nos termos da lei.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
20/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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20/05/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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20/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000252-62.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL BARCELOS SOBRINHO REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MANOEL BARCELOS SOBRINHO em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor, em síntese: a) que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; b) que identificou um desconto em seu benefício titulado como sendo contribuição CBPA, contudo, desconhece o referido desconto, não tendo autorizado o desconto em seu benefício; c) que em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão ID 36952977, deferindo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação da requerida.
Realizada a citação da requerida (ID 41818559), esta deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão ID 44345025.
Manifestação do autor no ID 45976287, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerida não apresentou contestação, apesar de devidamente citada e intimada. À vista disso, restou configurada a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em razão da revelia da requerida e, diante do expresso requerimento do autor, passa-se a julgar antecipadamente o mérito da presente demanda, na forma do artigo 355, inc.
II, do CPC.
Consigna-se que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Diante disso, aplica-se ao caso em análise o preceito contido no caput e § 1º, I a III, do art. 14, do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços.
Analisando detidamente os autos, depreende-se dos autos que a irresignação do autor versa sobre ausência de autorização para que a ré realizasse descontos em seu benefício previdenciário, o que sustenta, acarretou-lhe danos materiais e morais, os quais pede sejam indenizados.
Sobre o tema, impende destacar que a liberdade de associação está consagrada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII, CF/88), sendo garantido a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea ao ente associativo, bem como de desligar-se da associação a qualquer tempo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88).
A taxa cobrada pela associação objetiva financiar benefícios e serviços aos seus associados e ao adimpli-la, o associado garante o seu direito de usufruir dos benefícios e serviços ofertados, bem como poderá participar das assembleias, com direito a voto.
No caso em análise, a parte afirma que não concedeu autorização à ré para a realização dos descontos das taxas em seu benefício previdenciário, sendo ônus probatório da requerida demonstrar que agiu respaldada pela autorização do autor.
No caso em apreço, a confederação requerida é revel e não há nos autos documento que comprove que o autor aderiu à associação demandada.
Nesse passo, não tendo havido a autorização do autor para associação e realização dos descontos, tendo que os descontos efetuados em seu benefício foram indevidos.
Nesse linear, não demonstrada a ocorrência das excludentes da responsabilidade do fornecedor do serviço previstas no art. 14, § 3°, do CDC, imputar a responsabilidade pelo dano material sofrido pela autora é medida que se impõe.
Assim, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria do autor, deve ser considerado os termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, restituição em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada Pelo colendo Superior Tribunal De Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva.
Dessa forma, considerando ser a cobrança indevida incontroversa, o requerente tem direito à restituição em dobro de todos os valores debitados em seu benefício e comprovados nos autos, o que será melhor apurado quando da liquidação desta sentença.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a imputação de débito sem a anuência do consumidor e a utilização de seus dados pessoais e financeiros constitui dano que vai além do mero aborrecimento e da seara material.
O dano moral consiste na lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
Não consiste em apenas mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em grave lesão a seus direitos de personalidade.
No caso em tela, verifico que a existência do dano vem claramente ligada ao uso indevido de dados do autor para a imputação de prestações pecuniárias que não foram por ele autorizadas.
Assim, evidenciado o dano moral suportado, a sua quantificação deve observar os critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico das requeridas e condição socioeconômica do requerente), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
A propósito, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba em caso semelhante: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos indevidos sobre os proventos do apelante, sem a contratação prévia de produto ou serviço que os justifiquem, ultrapassa o mero dissabor, ensejando, assim, a ocorrência de danos morais. 2.
Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, as particularidades da causa, evitando o enriquecimento sem causa e visando desestimular o cometimento de outras condutas da mesma natureza, entendo justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 3.
Recurso provido. (TJES.
Data: 08/Oct/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5000596-74.2023.8.08.0039.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Material) No caso dos autos, entendo como razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo requerente, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL para o fim de: i) Declarar a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos débitos a ela relacionados; ii) Condenar a requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, com juros de acordo com a SELIC, a contar da citação; III) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação.
CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, haja vista a simplicidade da demanda, a sua curta duração (quatro meses), bem como que não houve instrução processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
15/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 15:01
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2025 14:02
Julgado procedente o pedido de MANOEL BARCELOS SOBRINHO - CPF: *59.***.*74-07 (REQUERENTE).
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03/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BARCELOS SOBRINHO - CPF: *59.***.*74-07 (REQUERENTE).
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23/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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