TJES - 0032389-40.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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27/06/2025 16:56
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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16/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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16/06/2025 16:29
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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13/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 22.05.2025 para EDUARDO CASSIUS DE SOUZA AMARAL - CPF: *67.***.*12-87 (REPRESENTANTE).
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0032389-40.2018.8.08.0024 SENTENÇA Banco Itaú - Unibanco S.A., qualificado na petição inicial, propôs ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela parte demandada em favor da instituição financeira autora (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969) em face de PSG do Brasil Ltda., também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0032389-40.2018.8.08.0024.
Foi concedida liminarmente a busca e apreensão do veículo, que foi executada (fls. 78/82).
Apesar das diligências realizadas, a parte demandada não foi localizada para citação, motivo pelo qual foi feita a citação por edital.
Nomeou-se curador especial à parte demandada, que apresentou resposta (ID 55422940), na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação.
No mérito, realizou a defesa por negativa geral (CPC, art. 341).
Pediu, assim, o acolhimento da preliminar ou, eventualmente, a improcedência do pleito autoral.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à parte demandada.
A parte autora manifestou-se em réplica sobre a contestação (ID 55422940).
Este é o relatório.
Estou a julgar o processo antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Preliminar.
Nulidade de citação.
Rejeição.
Ao contrário do que sustentado pela defesa, antes da realização da citação ficta foram realizadas diligências para tentativa pessoal da parte demandada e, inclusive, foram realizadas requisições judiciais na forma do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 27028162), o que comprova a exaustão das tentativas de citação pessoal, não sobrando outra alternativa senão a citação por edital que, no presente caso, apresenta-se limpidamente válida.
Rejeito, portanto, a questão preliminar.
Mérito.
Procedência.
Apesar da realização da defesa, por meio de curador especial, nos seus limites possíveis, a matéria é daquelas que permite o julgamento com base nos documentos constantes nos autos, sem a necessidade de dilação probatória outra.
Nessa ordem, há prova da existência da relação contratual de mútuo, que foi garantido por alienação fiduciária do veículo indicado no contrato e que é o objeto desta ação de busca e apreensão (fls. 54/57).
Também há prova de que a parte demandada foi constituída em mora (fls. 19/20).
Assim, cabível a busca e apreensão do veículo, conforme permissão do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969 e, tendo em vista que não houve o pagamento do débito no prazo legal, a consequência jurídica é a da consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Dec.-lei 911/1969, art. 3º, § 1º).
Assim, procede o pleito autoral, por ter havido o cumprimento e a comprovação dos requisitos para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na petição inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio da parte autora, e resolvo meritoriamente a presente causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil a parte autora deverá vender o veículo, ficando obrigada a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade da justiça feito na peça de defesa porque o exercício da defesa por Defensoria Pública, na condição de curador especial de réu revel citado por edital, não faz presumir a hipossuficiência financeira da parte.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais pendentes, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência à base de 10% sobre o valor da causa, considerando a baixa complexidade da matéria, o tempo de duração do processo e o trabalho do patrono da parte vencedora (CPC, art. 85, § 2º).
Por fim, transitado em julgado e cumpridos os comandos, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 7 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito - 
                                            
16/04/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:31
Julgado procedente o pedido de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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14/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 22:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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