TJES - 5000397-12.2024.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FABIANA DE JESUS SOUZA MATOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JAQUELINE DAMACENA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000397-12.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DAMACENA REQUERIDO: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA, FABIANA DE JESUS SOUZA MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: YASMINE FERREIRA OLIVEIRA - ES39152 Advogado do(a) REQUERIDO: JANINE SANTOS MOREIRA DUARTE - ES28369 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de "Ação Anulatória de Doação" ajuizada por JAQUELINE DAMACENA em face de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA e FABIANA DE JESUS SOUZA.
Alega a parte autora, em síntese, que manteve união estável com o primeiro requerido desde 2017, constituindo patrimônio em conjunto.
Aduz que o requerido deixou o lar conjugal e doou à segunda requerida, sua filha de relacionamento anterior, um imóvel adquirido na constância da união estável, sem seu conhecimento ou consentimento.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisões de ID 45601866 e 50934506.
Os requeridos apresentaram contestações (ID 55611645 e 55024973), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e ilegitimidade passiva da requerida Fabiana de Jesus Souza.
No mérito, sustentam a validade da doação, por ter sido realizada a uma descendente, e a ausência de comprovação da união estável e de que o bem doado seria o único do casal.
Alegam, ainda, que a autora não ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
A parte autora apresentou réplica (ID 57158393), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 – Questões Processuais Pendentes a) Da Legitimidade Passiva da Requerida Fabiana de Jesus Souza: A requerida Fabiana de Jesus Souza alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, por não ter relação com a união estável entre a autora e o requerido Sebastião.
Contudo, a presente ação visa anular um ato jurídico (doação) do qual a requerida Fabiana foi diretamente beneficiada.
Assim, considerando que a eventual procedência do pedido anulatório atingirá diretamente seus direitos sobre o imóvel doado, sua legitimidade passiva é inegável, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Inépcia da Inicial: Os requeridos arguiram a inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de causa de pedir, alegando que a autora não indicou os elementos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido de anulação da doação, especialmente no que se refere à comprovação da união estável e à natureza do bem doado.
Após análise da inicial e da réplica, entendo que a preliminar não merece prosperar.
A petição inicial apresenta os elementos essenciais para a compreensão da lide: a alegação de união estável, a aquisição de um imóvel durante a sua vigência, a doação do bem a terceiro sem o consentimento da autora e o pedido de anulação da doação.
A ausência de maiores detalhes ou de prova pré-constituída dos fatos alegados não implica a inépcia da inicial, mas sim a necessidade de dilação probatória para comprovar a veracidade das alegações.
A causa de pedir, portanto, está presente, ainda que de forma concisa.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito São os pontos controvertidos: a) existência e período da união estável entre a autora e o primeiro requerido; b) aquisição do imóvel que foi doado durante a constância da união estável; c) caracterização do imóvel doado como bem comum do casal, por exclusão dos bens particulares porventura existentes.
Por outro lado, vejo que a ausência de consentimento da autora para a doação do imóvel, fato alegado em sua petição inicial e confirmado em Réplica, é fato incontroverso, eis que os requeridos não exerceram o ônus da impugnação específica quanto a este fato, não sendo necessária produção de outros elementos de prova.
Para a solução das questões controvertidas, reputo necessária a produção das seguintes provas: 1.
Prova Documental, desde que referente a fatos novos. 2.
Prova Testemunhal: Oitiva de testemunhas que possam confirmar a existência e o período de união estável e a aquisição do imóvel durante a sua vigência. 3.
Depoimentos pessoais das partes.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Fabiana de Jesus Souza Matos. 2.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3.
FIXO os pontos controvertidos e AUTORIZO a produção das provas acima especificadas.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Caso queiram, apresentem o rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo.
Após a especificação das provas, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:09
Proferida Decisão Saneadora
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10/04/2025 15:09
Processo Inspecionado
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26/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 21:12
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 09:34
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2024.
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14/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 20:58
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:11
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2024 11:11
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar a JAQUELINE DAMACENA - CPF: *08.***.*68-81 (REQUERENTE).
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13/09/2024 15:54
Classe retificada de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:18
Não Concedida a Medida Liminar a JAQUELINE DAMACENA - CPF: *08.***.*68-81 (REQUERENTE).
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25/06/2024 18:02
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:48
Expedição de intimação - diário.
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06/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:31
Processo Inspecionado
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03/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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