TJES - 5034113-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MULTLIMPE CONSERVADORA DE SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5034113-81.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA EXECUTADO: MULTLIMPE CONSERVADORA DE SERVICOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA - ES1801, JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR - ES9147 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE SANTOS PEREIRA - ES17972, RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, ROMENIQUE BORGES SIMOES - ES31232, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, com fulcro no art. 525 do Código de Processo Civil, oposta por MULTLIMPE CONSERVADORA DE SERVIÇOS LTDA., nos autos da execução promovida por PAULO MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA, com tramitação perante este juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
Na peça de impugnação, a executada suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo para processar o presente cumprimento provisório, sob o argumento de que a sentença exequenda foi proferida no bojo da ação ordinária n.º 0040007-85.2008.8.08.0024, a qual tramitou originalmente perante a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória/ES.
Aduz que, nos termos do art. 516, inciso II, c/c art. 522, ambos do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença, em primeiro grau, o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, regra esta que se aplica igualmente ao cumprimento provisório.
Aponta, ainda, que a presente execução foi ajuizada em juízo diverso daquele que proferiu a sentença de mérito, circunstância que viola a competência funcional prevista no referido dispositivo legal. É o breve relatório.
Decido.
A questão suscitada pela executada diz respeito à competência funcional absoluta para processar o cumprimento da sentença, ainda que em sede provisória.
Com efeito, dispõe o art. 516 do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Tal regra é de natureza funcional, absoluta, e por isso não admite prorrogação por convenção das partes, tampouco por inércia.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, salvo exceções previstas em lei, o juízo que proferiu a sentença de mérito é o competente para conduzir o cumprimento da sentença.
A esse respeito, o artigo 522 do CPC é igualmente claro ao estabelecer que o cumprimento provisório deverá ser requerido ao juízo competente, o que, nos termos do art. 516, II, é o juízo que proferiu a sentença no primeiro grau.
Ressalte-se que a competência para o cumprimento da sentença não se altera em razão da distribuição originária da fase de execução, quando esta ocorrer em juízo diverso do que proferiu a sentença.
A competência é definida funcionalmente pela origem da sentença, e sua inobservância pode comprometer a validade dos atos processuais subsequentes.
Destaca-se, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em consonância com esse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Cumprimento de sentença decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e arbitramento de aluguel.
Distribuição à 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos (suscitado).
Redistribuição dos autos à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos (suscitante), onde tramitou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha .
Cabimento.
O cumprimento de sentença, em regra, deve ser processado no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional.
Inteligência do artigo 516, II, do CPC.
Simetria entre órgãos jurisdicionais em primeira e segunda instância deste Tribunal de Justiça .
Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial.
Precedentes.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos (suscitante) . (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00312891420248260000 São José dos Campos, Relator.: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/09/2024) No caso concreto, verifica-se que a ação de conhecimento que originou a sentença exequenda tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, sendo proferida sentença de extinção sem resolução de mérito com condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, tratando-se de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação anteriormente processada e julgada por vara especializada da Fazenda Pública, a competência para processar o presente feito não é deste juízo cível, mas sim daquele que proferiu a sentença.
Não se trata, portanto, de mera conveniência ou de opção do exequente, mas sim de regra legal imperativa, cuja inobservância importa em nulidade absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC: "Reconhecida a incompetência absoluta, devem ser declarados nulos os atos decisórios, se houver, e remetidos os autos ao juízo competente." Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, e determino a imediata remessa dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória/ES, juízo que proferiu a sentença exequenda.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/04/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:27
Declarada incompetência
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20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 04:45
Decorrido prazo de MULTLIMPE CONSERVADORA DE SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido Assistência Judiciária em PDF • Arquivo
Impugnação ao Valor da Causa em PDF • Arquivo
Impugnação ao Valor da Causa em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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