TJES - 5015843-43.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5015843-43.2023.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO REQUERIDO: MARCIA CRISTINA SARMENTO DE OLIVEIRA, GELSON ANTONIO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada pela Antônio Augusto Dallapiccola Sampaio contra Marcia Cristina Sarmento de Oliveira e Gelson Antônio Oliveira, por meio da qual o autor pretende a rescisão do contrato, com a consequente decretação de despejo do imóvel objeto desta ação, bem como a condenação dos locatários ao ressarcimento de todas as despesas que o autor teve em decorrência da desocupação e para o restabelecimento do imóvel ao status anterior à locação.
Narrou o Autor que, em 14 de fevereiro de 2012, firmou um contrato de locação com os requeridos, referente ao apartamento 101 do Edifício Jean Clouet, localizado na Rua Lúcio Bacellar, nº 280, bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29101-030, celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses.
O contrato previa o pagamento mensal no valor de R$1.800 (mil e oitocentos reais).
Todavia, os Requeridos descumpriram o acordado e ficaram sem realizar o pagamento dos alugueis de julho de 2018 até abril de 2021.
Diante da situação insustentável, o Autor ajuizou uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual tramita sob o nº 5007159-03.2021.8.08.0024, requerendo o pagamento do valor dos aluguéis inadimplidos até junho de 2021.
A partir disso, os requeridos se comprometeram a sair do imóvel em Outubro de 2022, o que, após postergarem a data de saída diversas vezes, não ocorreu.
Foi determinada, em caráter liminar, a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação (Id. 25692184).
Apesar de regularmente citados (Id. 26696127), os requeridos não apresentaram defesa.
Em petição de Id. 27382621, o requerente informou que os réus deixaram o imóvel voluntariamente, conforme termo de entrega de Id. 27382632. É, até aqui, o relatório daquilo que interessa à compreensão da demanda e ao seu julgamento.
Fundamentadamente, decido.
De início, depreende-se que a ré, embora regularmente citada, apresentou contestação intempestiva, sendo notória a incidência, no presente caso, daquilo que dispõe a norma do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo a qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nas palavras de Cleanto Guimarães Siqueira, “assim, para o réu, diz-se ter o ônus de defender-se.
Vale dizer: em sendo descumprido, sofrerá ele as consequências, variáveis conforme a disponibilidade ou indisponibilidade do interesse deduzido pelo autor (CPC/73, arts. 285 e 319, e 320, II, e 324, respectivamente).
Terá, ainda, o réu, o chamado ônus da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único). (SIQUEIRA, Cleanto Guimarães.
A defesa no processo civil: As exceções substanciais no processo de conhecimento. 3. ed. de acordo com o Código Civil de 2002, as últimas alterações do Código de Processo Civil e a Emenda Constitucional no 45/2004.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 191).
Enquanto o dever tem como condão a satisfação de um interesse alheio, na medida em que seu descumprimento acarreta uma sanção àquela parte considerada como inadimplente, o ônus constitui a satisfação de um interesse próprio, de modo que a não realização de algo que se tinha o ônus de fazê-lo acarretará na perda de uma chance (NERY JR., Nelson.
Teoria geral dos recursos. 6.ed. atual,. ampl. e reform. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Destarte, o não cumprimento do ônus de apresentação da defesa implica na consideração, como verdadeiros, dos fatos que compõem a causa de pedir inicial, posto que ausente qualquer impedimento constante do art. 345 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em relação à matéria de fundo trazida ao debate, verifica-se que a primeira ré deixou de efetuar o pagamento mensal dos aluguéis pactuados no instrumento de Id. 25557337, além dos encargos acessórios.
O art. 9º da L. 8.245/91, em seu inciso III, estabelece que “a locação também poderá ser desfeita […] em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”, servindo, como demonstração da inadimplência da primeira ré, às notificações extrajudiciais que lhe foram enviadas, o que é reforçado pela ausência de defesa, tomando-se como verdadeiras as alegações tecidas na inicial.
Assim, considerando que se trata de obrigação do locatário o pagamento pontual da locação e dos encargos acessórios (L. 8.245/91, art. 23, inciso I), merece guarida a pretensão inicial, porquanto fundamentada em vasta documentação capaz de demonstrar a existência de contrato de locação entre as partes, cujo inadimplemento foi comunicado às rés, através de notificação extrajudicial enviada, sem que por parte delas houvesse qualquer manifestação (Id. 25557340).
Posto isto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, tornando definitiva a decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato, conforme determina o art. 63, § 1º, “a”, da L. 8.245/91 e; (ii) condenar os réus ao ressarcimento de todas as despesas que o autor teve em decorrência da desocupação e para o restabelecimento do imóvel ao status anterior à locação, correção monetária e juros de mora contados a partir do vencimento de cada obrigação.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 11:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5015843-43.2023.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO REQUERIDO: MARCIA CRISTINA SARMENTO DE OLIVEIRA, GELSON ANTONIO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada pela Antônio Augusto Dallapiccola Sampaio contra Marcia Cristina Sarmento de Oliveira e Gelson Antônio Oliveira, por meio da qual o autor pretende a rescisão do contrato, com a consequente decretação de despejo do imóvel objeto desta ação, bem como a condenação dos locatários ao ressarcimento de todas as despesas que o autor teve em decorrência da desocupação e para o restabelecimento do imóvel ao status anterior à locação.
Narrou o Autor que, em 14 de fevereiro de 2012, firmou um contrato de locação com os requeridos, referente ao apartamento 101 do Edifício Jean Clouet, localizado na Rua Lúcio Bacellar, nº 280, bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29101-030, celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses.
O contrato previa o pagamento mensal no valor de R$1.800 (mil e oitocentos reais).
Todavia, os Requeridos descumpriram o acordado e ficaram sem realizar o pagamento dos alugueis de julho de 2018 até abril de 2021.
Diante da situação insustentável, o Autor ajuizou uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual tramita sob o nº 5007159-03.2021.8.08.0024, requerendo o pagamento do valor dos aluguéis inadimplidos até junho de 2021.
A partir disso, os requeridos se comprometeram a sair do imóvel em Outubro de 2022, o que, após postergarem a data de saída diversas vezes, não ocorreu.
Foi determinada, em caráter liminar, a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação (Id. 25692184).
Apesar de regularmente citados (Id. 26696127), os requeridos não apresentaram defesa.
Em petição de Id. 27382621, o requerente informou que os réus deixaram o imóvel voluntariamente, conforme termo de entrega de Id. 27382632. É, até aqui, o relatório daquilo que interessa à compreensão da demanda e ao seu julgamento.
Fundamentadamente, decido.
De início, depreende-se que a ré, embora regularmente citada, apresentou contestação intempestiva, sendo notória a incidência, no presente caso, daquilo que dispõe a norma do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo a qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nas palavras de Cleanto Guimarães Siqueira, “assim, para o réu, diz-se ter o ônus de defender-se.
Vale dizer: em sendo descumprido, sofrerá ele as consequências, variáveis conforme a disponibilidade ou indisponibilidade do interesse deduzido pelo autor (CPC/73, arts. 285 e 319, e 320, II, e 324, respectivamente).
Terá, ainda, o réu, o chamado ônus da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único). (SIQUEIRA, Cleanto Guimarães.
A defesa no processo civil: As exceções substanciais no processo de conhecimento. 3. ed. de acordo com o Código Civil de 2002, as últimas alterações do Código de Processo Civil e a Emenda Constitucional no 45/2004.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 191).
Enquanto o dever tem como condão a satisfação de um interesse alheio, na medida em que seu descumprimento acarreta uma sanção àquela parte considerada como inadimplente, o ônus constitui a satisfação de um interesse próprio, de modo que a não realização de algo que se tinha o ônus de fazê-lo acarretará na perda de uma chance (NERY JR., Nelson.
Teoria geral dos recursos. 6.ed. atual,. ampl. e reform. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Destarte, o não cumprimento do ônus de apresentação da defesa implica na consideração, como verdadeiros, dos fatos que compõem a causa de pedir inicial, posto que ausente qualquer impedimento constante do art. 345 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em relação à matéria de fundo trazida ao debate, verifica-se que a primeira ré deixou de efetuar o pagamento mensal dos aluguéis pactuados no instrumento de Id. 25557337, além dos encargos acessórios.
O art. 9º da L. 8.245/91, em seu inciso III, estabelece que “a locação também poderá ser desfeita […] em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”, servindo, como demonstração da inadimplência da primeira ré, às notificações extrajudiciais que lhe foram enviadas, o que é reforçado pela ausência de defesa, tomando-se como verdadeiras as alegações tecidas na inicial.
Assim, considerando que se trata de obrigação do locatário o pagamento pontual da locação e dos encargos acessórios (L. 8.245/91, art. 23, inciso I), merece guarida a pretensão inicial, porquanto fundamentada em vasta documentação capaz de demonstrar a existência de contrato de locação entre as partes, cujo inadimplemento foi comunicado às rés, através de notificação extrajudicial enviada, sem que por parte delas houvesse qualquer manifestação (Id. 25557340).
Posto isto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, tornando definitiva a decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato, conforme determina o art. 63, § 1º, “a”, da L. 8.245/91 e; (ii) condenar os réus ao ressarcimento de todas as despesas que o autor teve em decorrência da desocupação e para o restabelecimento do imóvel ao status anterior à locação, correção monetária e juros de mora contados a partir do vencimento de cada obrigação.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:11
Julgado procedente o pedido de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - CPF: *64.***.*97-49 (REQUERENTE).
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11/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:14
Juntada de
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01/06/2023 13:58
Juntada de
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01/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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