TJES - 5002803-85.2023.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002803-85.2023.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOMAX CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME EXECUTADO: MACLEYDE RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de dívida expedida, conforme documento id 73273455.
ITAPEMIRIM-ES, 17 de julho de 2025.
ALCIMAR JOSE RODRIGUES Diretor de Secretaria - 
                                            
17/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de AUTOMAX CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/04/2025 16:55
Conta Atualizada
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25/04/2025 15:29
Conta Atualizada
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17/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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17/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002803-85.2023.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOMAX CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME EXECUTADO: MACLEYDE RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
A extinção da execução, preconizada no art. 53, §4º, LJE, ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado: “Art. 53. […] §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” No caso em análise, várias foram as tentativas de constrição de bens da devedora.
Vejamos: - A Sra.
Oficiala de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora (ID 36633911); - As tentativas pelo SisbaJud, na modalidade “teimosinha”, também não encontraram valores suficientes em conta bancária (IDs 39326536 e 42530260). - As consultas InfoJud e RenaJud restaram infrutíferas (IDs 39326537, 39326540, 42608191 e 42608193).
Relativamente à CNIB, cabe à parte exequente diligenciar na localização de imóveis.
Afinal, o reportado sistema não foi concebido para localização/consulta de bens do executado passíveis de penhora, mas sim cadastro de indisponibilidade de imóveis já localizados em seu nome.
A propósito, recentemente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4563474-40.2024.8.13.0000, foi essa conclusão que chegou o Eg.
TJMG, no qual apreciou controvérsia semelhante à debatida nesta sede processual.
O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CADASTRO NA CNIB.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À DECRETAÇÃO DE INDISPONILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 39/2014, sendo o seu propósito, nos termos do art. 2º, caput: receber e divulgar, para os usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam bens imóveis em geral, bem como direitos relacionados a imóveis, além de receber notificações sobre a revogação dessas ordens cadastradas.
Diante da ausência de identificação dos bens pertencentes à parte agravada para os quais foi requerida a indisponibilidade, o pedido de registro na CNIB deve ser indeferido.
Isso se deve ao fato de que a CNIB não é destinada à consulta sobre a existência de bens do devedor, mas sim, ao registro de indisponibilidade de imóveis já identificados e registrados em seu nome. (sem destaque no original - TJMG; AI 4563474-40.2024.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marcus Vinícius Mendes do Valle; Julg. 14/02/2025; DJEMG 20/02/2025) Diante de tal cenário, tem-se que a extinção do feito deve ser aplicada, uma vez que a presente execução tramita sem perspectiva concreta de alcançar resultado satisfatório.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, na forma do art. 53, §4º, da LJE.
Sem custas e honorários, ante expressa vedação legal.
P.R.
Dispensada a intimação do executado e a certificação do trânsito em julgado em razão dos princípios inerentes aos Juizados Especiais.
Expeça-se certidão de dívida, para fins de negativação dos dados da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, na forma dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo-se anexar cópia da presente sentença à certidão. À Contadoria do Juízo para atualização do débito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Por fim, arquivem-se os autos.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] - 
                                            
14/04/2025 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
 - 
                                            
14/04/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
19/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:36
Juntada de
 - 
                                            
18/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2024 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
20/05/2024 21:52
Processo Inspecionado
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20/05/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2023 17:23
Juntada de
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20/11/2023 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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