TJES - 5007259-52.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5007259-52.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO CAMPISTA SALLES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Condenatória ajuizada por LUCIANO CAMPISTA SALLES em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Analisando a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho de ID 66921727, determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse à exordial, a fim de promover a juntada dos cálculos que permitissem a correta identificação do proveito econômico perseguido, com a consequente repercussão sobre o valor da causa.
Devidamente intimado, o patrono da parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 72112790. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Isso porque, o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A consequência para o descumprimento de tal diligência é expressa e peremptória, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso em tela, a parte autora, por meio de seu advogado, foi devidamente intimada para sanar vício na petição inicial, qual seja, a ausência de planilha de cálculos que discriminasse o proveito econômico pretendido, documento indispensável para a correta aferição do valor da causa e para a própria análise da competência deste Juizado Especial.
Contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo legal, conforme certificado nos autos.
E, ainda, conforme demonstrado com a intimação no DJEN, que ora junto aos autos.
A inércia da parte em atender à ordem de emenda da inicial acarreta, inevitavelmente, o seu indeferimento, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos não se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), mas sim com o não preenchimento de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por essa razão, é inaplicável a exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, que se restringe às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) e por abandono (inciso III).
Ademais, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, § 1º, é categórica ao dispor que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Tal norma, de caráter especial, prevalece sobre a regra geral do CPC e reforça a desnecessidade da medida, alinhando-se perfeitamente aos critérios que orientam este rito processual.
Sobre a matéria em questão, colaciono entendimentos análogos ao ora consignado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÉPCIA DA INICIAL.
OPORTUNIDADE DE EMENDA ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença, ajuizada contra o INSS, visando ao recebimento de valores relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183. 2.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, mas quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer, "in albis", o prazo que lhe havia sido concedido, razão pela qual não merece reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 3.
A intimação pessoal de que trata o parágrafo 1º do artigo 485 do CPC/2015, apenas é exigida nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial ou quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, não sendo esta a hipótese dos autos. 4.
Apelação improvida. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002817-09.2018.4.03.6108, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 31/07/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
DESNECESSÁRIA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, porque a emenda da inicial não foi satisfeita. 1.1.
Em suas razões, a apelante/autora pede o provimento do recurso e a cassação da sentença para determinar o retorno destes autos à origem para apreciação do substabelecimento juntado nessa oportunidade. 2.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a necessidade de prévia intimação pessoal da apelante para sanar a irregularidade de representação processual, sob pena de extinção do processo. 2.1.
Cediço ser necessária a estrita observância pelo juízo, dos pressupostos processuais da ação, cuja ausência acarreta a extinção prematura do feito, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 321 cumulado com art. 330, IV, do CPC. 3.
No caso, intimada para promover a emenda da inicial com a juntada da procuração ou substabelecimento constituindo o advogado descrito na inicial como seu procurador, a apelante apresentou apenas uma procuração atualizada que não faz menção ao referido causídico. 3.1.
A procuração ou substabelecimento regularmente outorgado pela parte constitui pressuposto subjetivo consistente na sua capacidade postulatória, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC. 3.2.
Considerando que a determinação legal para proceder à emenda da inicial não restou atendida, deve o processo ser extinto, sem julgamento de mérito, ante a irregularidade da inicial consubstanciada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.3.
Precedente do STJ: “[...] 1. ‘O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito’ (AgInt no AREsp n.º 1.254.657/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE de 3/8/2020). [...] 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n.º 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 1/12/2021). 3.4.
Precedente: “[...] 1.
A falta de atendimento à determinação de emenda à petição inicial, que indicou precisamente as adequações a serem realizadas, conduz ao inevitável indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
O indeferimento da petição inicial enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação desprovida.” (07467065920228070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE de 13/3/2024). 4.
Não há falar em necessidade de intimação pessoal da apelante/autora no caso de indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, já que não se aplica o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 4.1.
Precedente: “[...] 6.
Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC [...].” (07153471520188070007, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJE de 17/2/2020). 4.2.
Malgrado, há casos em que a emenda da inicial é parcialmente atendida, o que a rigor daria ensejo à nova determinação de emenda visando aproveitar os atos processuais praticados e favorecer a economia processual. 4.3.
Precedente: “[...] A apresentação de emenda insatisfatória não se confunde com a inércia da parte em atender à determinação de emenda da petição inicial.
Esta, ao contrário daquela, autoriza a extinção do processo, sem análise do mérito (artigos 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Apresentada a emenda, se insatisfatória, cumpre ao Juízo de origem renovar a determinação de aditamento, em atenção à regra do aproveitamento dos atos processuais e, em última análise, aos princípios da cooperação, razoável duração do processo, economia processual e primazia da decisão de mérito." (07074086020188070014, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE de 16/3/2020). 4.4.
Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso sob julgamento, sobretudo porque a determinação judicial indicou com precisão o vício a ser sanado por meio da emenda da inicial, que sequer foi parcialmente atendida. 4.5.
A sentença não deve ser cassada. 5.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1854492, 0751161-33.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 09/05/2024.) Portanto, diante da inércia do advogado em cumprir a determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
11/07/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5007259-52.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO CAMPISTA SALLES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Condenatória ajuizada por LUCIANO CAMPISTA SALLES em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Analisando a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho de ID 66921727, determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse à exordial, a fim de promover a juntada dos cálculos que permitissem a correta identificação do proveito econômico perseguido, com a consequente repercussão sobre o valor da causa.
Devidamente intimado, o patrono da parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 72112790. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Isso porque, o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A consequência para o descumprimento de tal diligência é expressa e peremptória, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso em tela, a parte autora, por meio de seu advogado, foi devidamente intimada para sanar vício na petição inicial, qual seja, a ausência de planilha de cálculos que discriminasse o proveito econômico pretendido, documento indispensável para a correta aferição do valor da causa e para a própria análise da competência deste Juizado Especial.
Contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo legal, conforme certificado nos autos.
E, ainda, conforme demonstrado com a intimação no DJEN, que ora junto aos autos.
A inércia da parte em atender à ordem de emenda da inicial acarreta, inevitavelmente, o seu indeferimento, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos não se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), mas sim com o não preenchimento de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por essa razão, é inaplicável a exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, que se restringe às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) e por abandono (inciso III).
Ademais, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, § 1º, é categórica ao dispor que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Tal norma, de caráter especial, prevalece sobre a regra geral do CPC e reforça a desnecessidade da medida, alinhando-se perfeitamente aos critérios que orientam este rito processual.
Sobre a matéria em questão, colaciono entendimentos análogos ao ora consignado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÉPCIA DA INICIAL.
OPORTUNIDADE DE EMENDA ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença, ajuizada contra o INSS, visando ao recebimento de valores relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183. 2.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, mas quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer, "in albis", o prazo que lhe havia sido concedido, razão pela qual não merece reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 3.
A intimação pessoal de que trata o parágrafo 1º do artigo 485 do CPC/2015, apenas é exigida nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial ou quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, não sendo esta a hipótese dos autos. 4.
Apelação improvida. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002817-09.2018.4.03.6108, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 31/07/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
DESNECESSÁRIA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, porque a emenda da inicial não foi satisfeita. 1.1.
Em suas razões, a apelante/autora pede o provimento do recurso e a cassação da sentença para determinar o retorno destes autos à origem para apreciação do substabelecimento juntado nessa oportunidade. 2.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a necessidade de prévia intimação pessoal da apelante para sanar a irregularidade de representação processual, sob pena de extinção do processo. 2.1.
Cediço ser necessária a estrita observância pelo juízo, dos pressupostos processuais da ação, cuja ausência acarreta a extinção prematura do feito, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 321 cumulado com art. 330, IV, do CPC. 3.
No caso, intimada para promover a emenda da inicial com a juntada da procuração ou substabelecimento constituindo o advogado descrito na inicial como seu procurador, a apelante apresentou apenas uma procuração atualizada que não faz menção ao referido causídico. 3.1.
A procuração ou substabelecimento regularmente outorgado pela parte constitui pressuposto subjetivo consistente na sua capacidade postulatória, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC. 3.2.
Considerando que a determinação legal para proceder à emenda da inicial não restou atendida, deve o processo ser extinto, sem julgamento de mérito, ante a irregularidade da inicial consubstanciada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.3.
Precedente do STJ: “[...] 1. ‘O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito’ (AgInt no AREsp n.º 1.254.657/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE de 3/8/2020). [...] 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n.º 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 1/12/2021). 3.4.
Precedente: “[...] 1.
A falta de atendimento à determinação de emenda à petição inicial, que indicou precisamente as adequações a serem realizadas, conduz ao inevitável indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
O indeferimento da petição inicial enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação desprovida.” (07467065920228070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE de 13/3/2024). 4.
Não há falar em necessidade de intimação pessoal da apelante/autora no caso de indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, já que não se aplica o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 4.1.
Precedente: “[...] 6.
Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC [...].” (07153471520188070007, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJE de 17/2/2020). 4.2.
Malgrado, há casos em que a emenda da inicial é parcialmente atendida, o que a rigor daria ensejo à nova determinação de emenda visando aproveitar os atos processuais praticados e favorecer a economia processual. 4.3.
Precedente: “[...] A apresentação de emenda insatisfatória não se confunde com a inércia da parte em atender à determinação de emenda da petição inicial.
Esta, ao contrário daquela, autoriza a extinção do processo, sem análise do mérito (artigos 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Apresentada a emenda, se insatisfatória, cumpre ao Juízo de origem renovar a determinação de aditamento, em atenção à regra do aproveitamento dos atos processuais e, em última análise, aos princípios da cooperação, razoável duração do processo, economia processual e primazia da decisão de mérito." (07074086020188070014, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE de 16/3/2020). 4.4.
Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso sob julgamento, sobretudo porque a determinação judicial indicou com precisão o vício a ser sanado por meio da emenda da inicial, que sequer foi parcialmente atendida. 4.5.
A sentença não deve ser cassada. 5.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1854492, 0751161-33.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 09/05/2024.) Portanto, diante da inércia do advogado em cumprir a determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
10/07/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPISTA SALLES em 20/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5007259-52.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO CAMPISTA SALLES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO Conforme disposto no Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291).
Além disso, o referido diploma processual preleciona que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a petição inicial (art. 320).
Assim sendo, nos termos do artigo 321 do CPC, bem como em homenagem aos princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, promovendo a juntada dos cálculos que permitam a correta identificação do proveito econômico perseguido, com a consequente repercussão sobre o valor da causa.
Intimo.
Cariacica-ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
14/04/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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