TJES - 5013784-87.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para AGROVIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de AGROVIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:07
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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23/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013784-87.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGROVIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REQUERIDO: MARCIO ZAGO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 PROJETO DE SENTENÇA Mediante análise dos autos, verifico que a cobrança se funda em contrato de compra e venda de produtos.
Dessa forma, a causa de pedir está fundada em direito pessoal, especialmente porque objetiva dar cumprimento a uma hipotética obrigação de pagar, em virtude daquela avença estabelecida.
Nos termos do art. 46, do CPC, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Consoante se observa da exordial, o endereço do requerido está situado na comarca de Alegre/ES, razão pela qual deve o referido local ser reputado como o lugar para a propositura da ação.
Além do mais, o artigo 4º e respectivos incisos, da Lei nº 9.099/95, estabelece ser competente para as causas previstas na referida lei o Juizado do foro: I – do domicílio do réu; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Seja em decorrência do domicílio do réu, seja em razão do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, já que, neste último caso, como regra, o local do pagamento é o próprio domicílio do devedor (art.327, CC/02), nas duas hipóteses revelar-se-á como foro competente a comarca de Alegre/ES.
Ademais, a causa de pedir não versa sobre eventual reparação de dano.
Com efeito, o Enunciado 89 do FONAJE exorta que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida de ofício, não havendo que se falar em remessa dos autos ao juízo competente, na medida em que o reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em relação à competência territorial, reside o pressuposto da territorialidade absoluta, sendo possível o reconhecimento ex oficio pelo magistrado, o que, neste ponto, se difere da regra geral prevista no Código de Processo Civil, onde a competência territorial tem natureza relativa.
Diante da fundamentação exposta, ressalto que a parte autora, caso queira, poderá novamente ajuizar o processo no foro competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5013784-87.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
12/02/2025 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 13:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/12/2024 13:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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