TJES - 5002615-15.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para CLAUDIO RAMOS - CPF: *59.***.*83-03 (REQUERENTE) e COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:33
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002615-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, proposta por Cláudio Ramos em desfavor de CESAN Companhia Espírito Santense de Saneamento, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 49123645.
Relata o demandante ser proprietário de um imóvel localizado no Bairro Vila Miniguite, nesta comarca.
Devido ao desejo de morar no local com a sua família, está construindo uma casa no local, e pelo o imóvel não ser abastecido com água, solicitou no início do ano a concessionária, contudo, não obteve êxito.
Esclarece que foi realizada duas obras no local por indicação/orientação da requerida, no entanto, esta ainda alega a impossibilidade de se providenciar o serviço.
Diante de tal negativa, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a requerida forneça o serviço de abastecimento de água em seu imóvel.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID n.º 50402988).
Citada (ID n.º 51986893), a requerida apresentou contestação (ID n.º 52888688), suscitando, preliminarmente, pela inépcia da inicial por ausência de documentação essencial.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Prova indicada pela requerida em ID n.º 53537659.
Réplica à contestação em ID n.º 53892662. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Após análise dos autos, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, devido à complexidade do caso, haja vista que há dúvida quanto à realização da obra regular pelo demandante, bem como o fato de tratar-se de local regular com viabilidade técnica para abastecimento de água e serviço de coleta e tratamento de esgoto.
Assim, vale mencionar que o artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse sentido, no caso do presente feito, para atender a situação do autor é necessário o dispêndio de elevado valor para ser implementado fornecimento de água de toda uma região, além de ser necessário estudo prévio e elaboração de projeto, o que vai de contra aos princípios que regem o JEC.
Outrossim, é imperioso mencionar que o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
Nessa toada, uma condenação de maneira inconsequente em desfavor da requerida poderia lhe trazer sérios danos, comprometendo o fornecimento de água não só da localidade ora discutida, mas de toda a cidade.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 17:32
Processo Inspecionado
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21/01/2025 17:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/10/2024 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitações
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03/10/2024 16:00
Juntada de
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01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/09/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLAUDIO RAMOS - CPF: *59.***.*83-03 (REQUERENTE)
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21/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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