TJES - 5048866-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5048866-43.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GRACIELLA COSTA MARIM RECLA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise da impugnação e preliminar, suscitadas pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço.
Diz o requerido que a parte autora não declarou qual seria o valor pretendido, e que também não trouxe a planilha de cálculos, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que não corresponde ao proveito econômico da ação.
Requer a emenda da inicial.
Não há exigência legal para que os autores apresentem “planilha de cálculos”, de modo que não vislumbro necessidade de sua apresentação.
Ademais o valor apresentado revela-se meramente estimativo, eis que representa o valor pretendido relativo ao terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco dias) efetivamente gozados, referentes aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, passo á análise do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Alega o(a) autor(a) ser servidor(a) estadual detentor(a) de cargo público de professor(a), pretendendo ter reconhecido seu direito ao recebimento dos valores relativos ao abono de 1/3 de férias sobre os dias efetivamente gozados, sendo estes 45 (quarenta e cinco), acrescidos de juros e correção monetária.
Dessa forma, pugna pela condenação do ente público ao pagamento, inclusive retroativo, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente, do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados.
Pois bem.
No que se refere ao 1/3 de férias, é sabido que o período de férias dos professores da rede pública, tanto no âmbito do magistério estadual quanto municipal, está sempre vinculado ao período de recesso escolar, com início no mês de dezembro, encerrando-se no início do mês de fevereiro.
Neste sentido, prevê o art. 48 da Lei Complementar 115/98 sobre o gozo de 45 (quarenta e cindo) dias de férias, consoante adiante disposto: "Art. 48.
Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe nas unidades escolares gozarão de 45 menos 30 (trinta) dias consecutivos." Assim, é certo que que o período citado resulta em férias para os professores de período superior aos habituais 30 (trinta) dias concedidos à grande maioria dos servidores públicos.
Em relação ao abono de férias, a Constituição Federal dispõe em seus artigos. 7º, inciso XVII e artigo 29, IX que o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço do salário, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: (...) IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado; Outrossim, o mencionado dispositivo é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º também da CF, que assim dispõe: Art. 39.
A União os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de políticas de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por tal razão, é certo que a Lei maior, nos dispositivos acima mencionados, em nenhuma hipótese delimitou a gratificação de férias sobre o período de 30 (trinta) dias, mas apenas denota que sua incidência esta adstrita ao efetivo período de gozo de férias, com o intuito de proporcionar ao trabalhador, em seu momento de descanso, a possibilidade de contar com pelo menos um terço a mais de sua remuneração.
Deste modo, considerando que o texto constitucional não limita o período a que o terço de férias é devido, considera-se que deve incidir sobre o tempo efetivamente gozado pelo trabalhador ou servidor público.
Neste cenário também consolidou-se entendimento jurisprudencial no sentido de ser legal o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de efetivo gozo, e não somente sobre 30 dias.
Corroborando com o referido entendimento, trago à colação alguns julgados de nossos Tribunais: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROFESSOR MAGISTÉRIO ESTADUAL ADICIONAL DE FÉRIAS DEVIDO PELA TOTALIDADE DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS (45 DIAS) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 107, CAPUT, DA LC Nº 46/94 ART. 48, DA LC Nº 115/98 INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 7º, XVII, CF DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E APELO DESPROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERDA. 1 - O direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, consoante disposição do artigo 7º, inciso XVII. 2 - Quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0009746-11.2006.8.08.0024, de relatoria do Des.
Maurílio Almeida de Abreu, o Tribunal Pleno concluiu A norma estadual (art. 110, caput , da LC n.º 046/98) que fixa parâmetros para o cálculo do adicional de 1/3 de férias é inconstitucional pois, ao estabelecer que tal benefício corresponde 'um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição' viola o art. 7º, XVII, da CF/88, que não tem o condão restritivo do dispositivo vergastado.
Assim fazendo, a norma estadual nitidamente restringe, de forma indevida, um direito garantido pelo Legislador Constitucional. 3 - Nesse contexto, da interpretação do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 115/98, em conjugação com o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, é possível concluir que o professor em efetivo exercício de regência de classe tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, pois, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. 4 - Correta, portanto, a sentença que condenou o Estado do Espírito Santo na obrigação de pagar o adicional de férias (terço constitucional) sobre o período de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, bem como ao pagamento do adicional anual de férias sobre os períodos vencidos, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5 - (...). 6 - Remessa e recurso conhecidos.
Apelo desprovido.
Sentença parcialmente reformada. (TJES - AC nº 0004772-09.2014.8.08.0069 - 2ª Câmara Cível - Relator substituto: Raimundo Siqueira Ribeiro - Data do Julgamento: 23/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – MAGISTÉRIO – ADICIONAL DE 1/3 DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO – PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação cível nº 0009746-11.2006.8.08.0024 (024.06.009746-6), esta Corte Estadual de Justiça concluiu que “[...]o dispositivo constitucional não restringe o cálculo do benefício ao vencimento de um mês.
Sua correta exegese leva a crer que o trabalhador, ou funcionário publico, será remunerado com uma adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo”. 2- Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em conformidade com o que dispõe a Súmula 85 do STJ. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de reformar a sentença apelada tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Prejudicada a remessa necessária. (TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024151357357, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2017, Data da Publicação no Diário: 29/03/2017) REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
O direito à gratificação do terço de férias para os professores estaduais aplica-se em relação ao período efetivamente gozado, e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Inconstitucionalidade do artigo 96, § 3º, da Lei Estadual 6.672/74 reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº *00.***.*65-16.
Possibilidade de compensação dos valores já pagos administrativamente a título de terço de férias.
Sentença mantida em remessa necessária. (Reexame Necessário Nº *00.***.*54-60, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 02/08/2017) Sobre o mesmo tema, também posicionou-se o colendo Supremo Tribunal Federal, conforme aresto seguinte: STF - EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes.
Decisão: Por unanimidade, a turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. - Acórdãos citados: AO 527, AI 243159 ED, AI 243832 ED, AI - 258270 ED; RTJ 137/663, RTJ 137/675, RTJ 138/110, RTJ 153/834, RTJ 166/31, RTJ 172/738. (EMB.DECL.
NA AÇÃO ORIGINÁRIA 637 ED / RS - Rel(a): Min.
CELSO DE MELLO - Julgamento: 26/02/2002 - Segunda Turma - DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 - LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124).
No caso em comento, resta claro que se o Requerido concede, aos professores com regência de classe, férias de 45 (quarenta e cinco) dias, obviamente que o terço constitucional deve incidir sobre o período total de férias e não sobre apenas parte do referido período (30 dias).
Por fim, entendo que os documentos trazidos pela autora demonstram que esta exerce regência de classe, pois atua no cargo de professor(a) B, lotado(a) em unidade de ensino estadual (fichas financeiras - ID 55220206); pelo que caberia ao réu comprovar em sentido contrário; o que não ocorreu.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito do(a) Requerente ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente gozado enquanto professor(a) efetivo na regência de classe, condenando o Requerido ao pagamento das diferenças pretéritas, observado o prazo prescricional quinquenal, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
30/07/2025 23:09
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 18:45
Julgado procedente o pedido de GRACIELLA COSTA MARIM RECLA - CPF: *06.***.*69-08 (REQUERENTE).
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04/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5048866-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRACIELLA COSTA MARIM RECLA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES 28622 Nome: GRACIELLA COSTA MARIM RECLA Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0003-00) MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM.
Juiz de Direito deste Juizado determina a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento do presente mandado, na forma e prazos legais: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERENTE, ou seu representante legal, para querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo de 15 dias.
Caso não tenha advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, localizada na R.
Marília de Rezende Scarton Coutinho, 194 - Enseada do Suá, Vitória - ES.
Telefone: (27) 3134-9500 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112515383136100000052323517 2.
DOCUMENTAÇÃO Documento de Identificação 24112515383183100000052323521 3.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112515383240100000052323522 4.
FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 24112515383279300000052323524 5.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24112515383313700000052323525 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112915103692000000052397677 Despacho Despacho 24120418054359800000052891431 Citação eletrônica Citação eletrônica 24120514170226100000052974056 Contestação Contestação 25021015260100000000055845179 Subsídios Documento de comprovação 25021015260100000000055845180 Fichas Financeiras Documento de comprovação 25021015260100000000055845181 Subsídios Documento de comprovação 25021015260100000000055845182 Ficha Funcional Documento de comprovação 25021015260100000000055845183 Fichas Financeiras Documento de comprovação 25021015260100000000055845184 Ficha Funcional Documento de comprovação 25021015260100000000055845185 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031219510332500000056591403 VITÓRIA, 08/04/2025 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
10/04/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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