TJES - 5000658-21.2018.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA CORREA em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:15
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000658-21.2018.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA CORREA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DA SILVA HENRIQUES - ES33157 DECISÃO Visto em Inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA, devidamente qualificado nos autos, em face de LUIZ CARLOS DA SILVA CORREA, igualmente qualificado.
O executado apresentou manifestação em Id 44263314, alegando nulidade da citação postal sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento foi recebido por terceira pessoa e não por ele próprio, o que inviabilizaria o bloqueio judicial efetuado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ainda, pugnou pela consequente extinção da execução, com base na Resolução Nº 547 do CNJ que prevê a extinção das execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. É o breve relatório.
Passo à decisão.
DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO A própria Lei nº 6.830/80, que estabelece rito próprio para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em seu artigo 8º, dispõe expressamente que a citação deverá ser realizada pelo correio no endereço constante na Certidão de Dívida Ativa.
Entretanto, não há exigência legal de que a assinatura no AR seja necessariamente do próprio executado.
Ainda, há entendimento consolidado no sentido de que, nas ações de Execuções Fiscais, a citação por AR é válida ainda que recebida por terceiro, desde que realizada no endereço correto do executado, conforme in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CABIMENTO.
CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
AR ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
ARTIGO 8.º, I E II, LEF.
PRECEDENTES STJ E TJRS. 1.
NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, I E II, LEF, A CITAÇÃO POSTAL SE PERFECTIBILIZA COM O RECEBIMENTO DA CARTA NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO VENHA A SER ASSINADO POR TERCEIRO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 2.
DESTE MODO, MOSTRANDO-SE REGULAR A CITAÇÃO OCORRIDA, É DE SE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, COM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA ON LINE EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, NA FORMA REQUERIDA PELO EXEQUENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS – AI: 50082831420238217000 SANTANA DO LIVRAMENTO, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 20/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2023).
No caso concreto, observe-se que tanto a citação quanto a intimação do bloqueio efetuado foram encaminhadas para o endereço do executado, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa, e ambos AR’s foram devidamente assinados, mesmo que por terceiros.
Assim, não há nos autos qualquer prova concreta de que o executado tenha sido privado do conhecimento da demanda.
Portanto, a alegação de nulidade da citação deve ser afastada, uma vez que esta foi realizada de acordo com os requisitos da Lei de Execuções Fiscais, e não há demonstração de prejuízo ao executado.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e RECONHEÇO a validade da citação/intimação realizadas via postal.
DA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ Quanto ao pedido de extinção da execução decorrente da publicação do CNJ da Resolução 547, em observância ao princípio da não surpresa, postergo a análise do pedido após a intimação do ente municipal.
Sendo assim, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE PIÚMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto a aparente falta de interesse de agir, nos moldes do Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 do CNJ e, sendo o caso, adotar as medidas administrativas e extrajudiciais previstas no item 2 da Tese Firmada pelo STF e arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
INTIME-SE o executado desta decisão.
De tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 29 de janeiro de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 16:23
Processo Inspecionado
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30/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA CORREA em 20/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:39
Expedição de carta postal - intimação.
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07/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2021 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2021 18:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 10:58
Processo Inspecionado
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23/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 16:38
Conclusos para despacho
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13/05/2020 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2019 18:08
Conclusos para despacho
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28/01/2019 13:28
Processo Inspecionado
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28/01/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 18:55
Conclusos para despacho
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22/01/2019 18:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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