TJES - 5000983-29.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 [Internação involuntária] 5000983-29.2025.8.08.0004 REQUERENTE: APARECIDA MARIA CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 REQUERIDO: JAIR ALBERTO COELHO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: JAIR ALBERTO COELHO Endereço: RUA FELICIANO FREIRE SANTOS, 0, IRIRI, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Internação Involuntária com pedido de tutela de urgência ajuizada por em face do Estado do Espírito Santo e do paciente a ser internado JAIR ALBERTO COELHO.
Narra a inicial que o requerido JAIR ALBERTO CORREA é usuário de substâncias entorpecentes ilícitas necessitando, por isso, ser internado.
Ressalta que o mesmo encontra-se custodiado no Centro de Detenção Provisória, conforme ID 69363746. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, como o requerido encontra-se custodiado, a parte autora deve proceder com o pedido de internação endereçado ao juiz responsável pela execução da pena imposta ao requerido para que não haja, nenhum tipo de conflito no momento em que o mesmo for submetido a todos os procedimentos legais que decorrem da internação.
Neste sentido, apresento o seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TREZE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. […] 5.
Quanto ao pleito de internação compulsória, o Magistrado de primeiro grau, que maior proximidade possui com o caso, foi categórico ao enfatizar que "RICHARD possui alentado histórico de internações psíquicas, tanto voluntárias quanto compulsórias.
Ocorre que, nestas referidas internações, ainda que, após alguns meses apresente leves melhoras, assim que recebe alta volta a delinquir e abusar novamente de substâncias entorpecentes. […] 6.
Este Tribunal Superior se sensibiliza com o drama familiar narrado pela defesa, sobretudo com a alegada tentativa de suicídio perpetrada pelo agravante no interior da unidade prisional - taxada pela administração penitenciária de mera "brincadeira".
Todavia, se de um lado tem-se o drama da drogadição; de outro, no caso específico dos autos, somente o juiz poderá aquilatar se uma possível internação mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado, até porque, nos dizeres do próprio julgador de piso, "nada impede que o acusado receba, no interior da casa prisional em que se encontra, o devido tratamento para drogadição, como inúmeros outros apenados recebem". 7.
Agravo regimental desprovido, reiterando-se a recomendação de que o Juízo de primeiro grau, diante dos fatos novos narrados pela defesa, proceda com criteriosa análise acerca da possibilidade de se determinar a internação compulsória do agravante. (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) A luz do acórdão nota-se que quanto ao pedido de internação realizado ao juízo da execução o STJ não se opôs, inclusive reconheceu que o referido magistrado disponha do conhecimento necessário para julgar se o pedido seria pertinente ou não e se seria devido.
Nesta toada, este magistrado compreende que deve a parte autora proceder com o pedido de internação junto ao juízo da execução porque este possui conhecimento da situação do requerido e caso entenda ser pertinente a referida medida, conseguirá com êxito executá-la, ao contrário deste magistrado.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem honorários.
Condeno a autora ao pagamento de custas.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas em razão da AJG.
P.R.I ANCHIETA, {data da assinatura eletrônica}. -
25/06/2025 11:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:16
Juntada de Petição de extinção do feito
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA CORREA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000983-29.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA MARIA CORREA REQUERIDO: JAIR ALBERTO COELHO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 DESPACHO De acordo com o despacho de ID 66466526, antes de apreciar a medida liminar pretendida, DETERMINOU-SE que deveria ser oficiado COM URGÊNCIA o Juízo da 2ª Vara de Piúma/ES, solicitando que forneça as informações que entender pertinentes, noticiando a respeito da existência da presente demanda e do pedido de urgência formulado - INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO -, dado o potencial de conflitar com as medidas cautelares que lhe foram impostas e refletir diretamente no exercício da jurisdição penal.
Contudo, ainda não se tem notícias a respeito do referido ofício.
Logo, por ora, deixo de apreciar o pedido de ID 67147366, conforme já consignado anteriormente.
Retornem os autos ao cartório, que deverá certificar a respeito de resposta do Juízo da 2ª Vara de Piúma/ES.
Somente após, com a juntada da resposta, retornem os autos à conclusão.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 10:35
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/04/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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