TJES - 5021519-94.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
5021519-94.2023.8.08.0048 REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: WELLINGTON MIRANDA SA LANCHES DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 08:09
Processo Inspecionado
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01/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:22
Processo Inspecionado
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25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:14
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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