TJES - 5028632-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5028632-40.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NATALIA COELHO DALAPICOLA MUNHOS, JORGE MUNHOS DE SOUZA DALAPICOLA Advogado do(a) INTERESSADO: ULISSES COSTA DA SILVA - ES26666 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 31 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), JORGE MUNHOS DE SOUZA DALAPICOLA - CPF: *08.***.*72-93 (REQUERENTE) e NATALIA COELHO DALAPICOLA MUNHOS - CPF: *02.***.*47-75 (REQUERENTE).
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12/05/2025 17:52
Decorrido prazo de JORGE MUNHOS DE SOUZA DALAPICOLA em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 17:32
Decorrido prazo de NATALIA COELHO DALAPICOLA MUNHOS em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028632-40.2024.8.08.0024 REQUERENTE: NATALIA COELHO DALAPICOLA MUNHOS, JORGE MUNHOS DE SOUZA DALAPICOLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte Autora, que mantém conta conjunta entre si, alega que o seu celular mostrou uma mensagem do aplicativo do Banco do Brasil informando sobre um PIX no valor de R$ 45.000,00 efetuado da conta conjunta a favor de uma pessoa de nome Raphaela Rodrigues de Souza, CPF *60.***.*03-23, desconhecida pela parte Autora.
Aduz que ao entrar em contato com a agência imediatamente teve sua conta bloqueada e foi orientado a reconfigurar seu celular, e que no dia 03/06 a parte Requerente fez contato com a agência informando que o celular da parte Requerente já estava restaurado.
Mesmo após essas medidas, o Banco continuou alegando que precisaria de até 15 (quinze) dias para analisar a fraude, não se propondo a estornar o valor retirado da conta e mantendo o bloqueio da conta bancária.
Aponta que apenas no dia 07/06, 11 (onze) dias após o bloqueio, e após a interferência do gerente geral da agência dos requerentes, que a conta dos requerentes foi desbloqueada e eles voltaram a ter acesso a mesma, ainda que sem o retorno do valor que foi furtado, que somente ocorreu no dia 11/06, 15 (quinze) dias após o PIX indevido, o banco creditou os R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) de volta a conta dos recorrentes, sem maiores explicações.
Requerer a condenação da parte Ré em danos morais.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Ré, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Em contestação, a parte Requerida, em suma, sustenta que algumas transações foram realizadas mediante aparelho de celular, por aplicativo, no qual só se tem acesso mediante senha de 6 dígitos e senha de 8 dígitos.
Além disso, o aparelho tem que ser liberado via TAA, o que aconteceu no caso concreto, partindo da própria parte autora.
A liberação conforme, detalhado em ROI, foi feita pela própria parte autora, ou seja, não havendo nenhuma conduta do Banco que pudesse evitar o dano, e que se constata que a operação questionada pelo autor foi efetuada por ele próprio, sem possibilidade de interferência do Banco, o qual não falhou em nenhum momento na prestação de serviço, conforme extrato da operação em anexo.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária em relação ao Requerido.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
Da análise do que consta nos autos verifico que a parte Requerente contestação da transferência no mesmo dia, conforme relatado na inicial.
Em que pese o banco Requerido aduzir ter agido com regularidade, haja vista que a transação contestada foi efetivada com normalidade do ponto de vista técnico, verifica-se que a parte Requerente comunicou tal fato à parte Requerida quase que imediatamente.
Além disso, a parte Ré sequer comprova suas meras alegações em contestação, anexando um comprovante de PIX que não comprova de que tal situação ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores.
Apesar de todas as comunicações feita pela parte Autora, a parte Requerida quedou-se inerte quanto a realização do bloqueio imediato da transação, ocorrida no dia 28/05/2024, apenas dando retorno dia 07/06/2024 desbloqueando a conta bancária dos Autores para transações e no dia 11/06/2024 com o estorno do elevado valor transferido para terceiros e não autorizado pelos Autores.
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Anoto que é certa a obrigação do banco arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a parte Promovida, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu no presente caso, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Essa questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A parte Requerida quedou-se inerte quanto ao bloqueio da transação, mesmo que preventivo de forma breve.
Além disso, cabia a parte Requerida maior diligência e zelo na sua prestação de serviços.
Ressalto que a fraude somente foi possível de ser perpetrada devido a existência do sistema bancário, sendo por meio dele que o fraudador obtém a vantagem ilícita, com o pagamento.
Ademais, o recebimento da vantagem ilícita pelo terceiro somente é possível por meio do serviço das instituições financeiras.
A responsabilidade objetiva da parte Ré só pode ser excluída totalmente se a culpa do consumidor for exclusiva, o que no caso não é, pois sem o serviço da instituição financeira usada em fraude pelo terceiro não teria ocorrido o dano ao consumidor.
A contribuição da vítima nestes casos apenas leva a diminuição da quantificação e extensão do dano moral, não sendo possível se reconhecer culpa exclusiva de terceiro.
Ademais, pelo sistema do CDC é reconhecida a obrigação do fornecedor, ainda que o consumidor não tenha relação direta com ele, bastante que os serviços disponibilizados causem dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Ademais, a parte Requerida não se desincumbiu de comprovar a adoção de medidas de segurança a fim de evitar as fraudes, bem como não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Resolução nº. 147, de 28 de setembro de 2021, do BACEN, informa no art. 38-B a possibilidade de bloqueio de transações via PIX por 72 (setenta e duas) horas quando houver suspeita de fraude, o que não foi feito pela Requerida.
No tocante aos danos morais, a atual ordem jurídica prevê que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a parte Requerente de não ter o bloqueio da transação contestada, conforme previsão da Resolução do BACEN, devido a falha na prestação dos serviços da parte Ré, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Autor, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos autorais, e em consequência, condeno a parte BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento a parte Autora do valor que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Autor, corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora ambos contados a partir desta data.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
14/04/2025 13:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 13:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 13:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/03/2025 10:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE MUNHOS DE SOUZA DALAPICOLA - CPF: *08.***.*72-93 (REQUERENTE) e NATALIA COELHO DALAPICOLA MUNHOS - CPF: *02.***.*47-75 (REQUERENTE).
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11/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:23
Audiência Una realizada para 01/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 16:16
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 16:16
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:45
Audiência Una designada para 01/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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