TJES - 5040874-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5040874-31.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FILIPE FIGUEIREDO DE ALENCAR - BA52028 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para ciência da sentença de id 71933254, devendo apresentar nos autos sua conta bancária, no prazo de cinco dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
18/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA - CPF: *29.***.*37-03 (AUTOR) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
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28/04/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5040874-31.2024.8.08.0024 AUTOR: FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE FIGUEIREDO DE ALENCAR - BA52028 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu uma passagem da companhia aérea Requerida com o trecho Palmas – Brasília – São Paulo – Vitória, com embarque no dia 30/09/2024, às 18h45 e chegada ao destino final às 01h05 do dia seguinte.
Ocorre que, houve um atraso do voo no primeiro voo que acarretou a perda da conexão, chegando muito tarde ao destino final, apenas às 10h55 do dia 01/10/2024, razão pela qual requer uma indenização por danos morais.
Pontua ainda que é médico, e estava em viagem para a cidade onde reside e realiza subespecialização, com procedimentos cirúrgicos agendados, iniciando às terças-feiras, às 7h, dia da chegada do autor.
De início, rejeito a preliminar de incompetência territorial do Juizado Especial Cível, pois a parte Autora apresentou como comprovante de residência um contrato de aluguel em Vitória/ES.
Em segundo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o inciso XXXV da CF/1988 prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
Por fim, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
A Requerida alega em sua defesa que o cronograma do voo G3 1723 que realizaria o trecho Palmas – Brasília, em 30/09/2024, foi afetado em razão de limitações operacionais no Aeroporto de Brasília, impostas para controle do intenso fluxo de aeronaves no local, e que prejudicaram o tráfego aéreo e a programação de partidas e chegadas de voos Ademais, a Requerida não comprovou (art. 373, II, do CPC) que ofertou os primeiros voos disponíveis, inclusive em outras companhias.
As provas carreadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que a parte Autora adquiriu a passagem aérea acima mencionada, bem como que ocorreu, na verdade, um atraso no primeiro voo, perdendo a parte Autora o voo de conexão para o GRU, e então a parte Ré reacomodou o Autor em um voo direito BSB – VIX, chegando o Autor apenas às 10h55 dia 01/10/2024 na cidade de destino, enquanto chegaria às 01h05.
Entendo, que as alegações da Requerida de que o atraso do voo ocorreu por causa de tráfego aéreo, não prosperam de modo a afastar sua obrigação de reparar os danos alegados, mesmo que tenha prestado assistência material a parte Autora.
A impossibilidade de embarque no horário previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos aos passageiros.
Dessa forma, a verdade é que o Autor chegou ao seu destino final mais de quatro horas após o previsto, portanto, deveria a Ré ter realocado o Autor em um voo, em que ele pudesse chegar mais cedo ao seu destino final, o que não o fez, bem como não ofertou as demais assistências materiais previstas na Resolução nº. 400/2016 da ANAC.
Dessa maneira, está configurado, neste contexto, um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante a parte Autora, que com ela contratou e pagou o preço que lhes foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino.
Eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida, como as mencionadas na defesa, integram os riscos da sua atividade fim, riscos esses que não podem ser transferidos para o consumidor.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
No tocante aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo atrasado, em casos como da parte Autora, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por atrasar a viagem que programou.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte Autora, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Promovida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido autoral, e, em consequência, condeno a Requerida GOL LINHAS AEREAS S/A a pagar ao Autor a indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta sentença.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
14/04/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA - CPF: *29.***.*37-03 (AUTOR).
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28/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:28
Audiência Una cancelada para 24/01/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:55
Audiência Una designada para 24/01/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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