TJES - 5046988-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 03:04 Publicado Decisão em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 14:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5046988-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLITON SOUZA CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186, MARIA VITORIA COUTINHO KLOSS - ES41237, SANDRA SERAFIM ARAUJO - ES29472 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial pugnada pela parte autora no ID 68506491.
 
 O INSS, apesar de intimado, não se manifestou sobre o interesse na produção de outras provas.
 
 Em atenção ao princípio da celeridade, passo a fixação dos honorários periciais e nomeação de perito(a).
 
 Pois bem.
 
 Com relação a fixação dos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
 
 O § 4º, artigo 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
 
 Analisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
 
 No caso, a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
 
 A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
 
 Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
 
 Desta forma, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
 
 Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
 
 Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
 
 A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
 
 Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
 
 A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
 
 Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º).
 
 Intime-se a Imparcial Periciais para tomar ciência dos honorários periciais fixados, bem como indique um profissional gabaritado para ser nomeado pericial, juntando o curriculum vitae, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Diligencie-se.
 
 Vitória, na data registrada no sistema.
 
 Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
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                                            19/08/2025 13:33 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            18/08/2025 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 16:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/08/2025 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 06:43 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 16:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5046988-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLITON SOUZA CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186, MARIA VITORIA COUTINHO KLOSS - ES41237, SANDRA SERAFIM ARAUJO - ES29472 DESPACHO Vistos em inspeção.
 
 INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as e justificando-as.
 
 Registro que a inércia será entendida como desinteresse na dilação probatória.
 
 Vitória, na data da assinatura eletrônica.
 
 SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
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                                            05/05/2025 18:23 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            30/04/2025 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/04/2025 15:02 Processo Inspecionado 
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                                            30/04/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 12:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2025 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 12:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/04/2025 00:03 Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5046988-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLITON SOUZA CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186, MARIA VITORIA COUTINHO KLOSS - ES41237, SANDRA SERAFIM ARAUJO - ES29472 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecer Réplica à contestação ID N. 67102004.
 
 VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
 
 ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria
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                                            15/04/2025 13:53 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            15/04/2025 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 11:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2025 15:57 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            08/03/2025 01:37 Decorrido prazo de WELLITON SOUZA CASTRO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 13:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLITON SOUZA CASTRO - CPF: *25.***.*70-76 (AUTOR). 
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                                            16/12/2024 13:43 Não Concedida a Antecipação de tutela a WELLITON SOUZA CASTRO - CPF: *25.***.*70-76 (AUTOR) 
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                                            19/11/2024 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 15:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/11/2024 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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