TJES - 5030116-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para Fernando registrado(a) civilmente como FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - CPF: *95.***.*25-35 (AUTOR) e VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5030116-90.2024.8.08.0024 AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 REU: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida pela parte Autora em face da Ré em que realizou no dia 20/07/2024 a compra 1 (uma) televisão SMART TV 77 4K LG OLED77C3PSA EVO no valor de R$19.699,00 (dezenove mil seiscentos e noventa e nove reais).
Relata que a compra no mesmo momento efetuado já bloqueou o limite e foi aprovado no cartão de credito do autor, porém ficou no sistema escrito em análise.
Ocorre que no dia seguinte, 21/07/2024 a compra fora cancelada pela Ré e estornado em seu cartão de crédito, sem qualquer explicação e motivo de forma unilateral, abusiva e arbitrária, com isso o autor ficou no prejuízo deixou de ganhar pelo aplicativo que fez a compra da esfera 78.796 pontos.
Assim, requer danos morais.
Acolho o pedido da Ré de retificação do polo passivo para GRUPO CASAS BAHIA S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652- 90.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, não assiste razão a parte Requerente, as provas carreadas aos autos pela Requerida não são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito.
A parte Ré alega que a parte Autora já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação contestada, assim ausente qualquer responsabilidade do Réu pelo cumprimento da oferta.
A Ré aponta que de forma preventiva através de avançados mecanismos de segurança para identificar vulnerabilidades e falhas que possam ser exploradas por fraudadores, assim, quando há tentativa de utilização da conta do cliente para realizar compras fora do perfil do seu perfil, a operação é cancelada como medida de segurança.
No caso em questão, a Ré agiu corretamente ao cancelar as compras da parte autora, na medida em que tal transação estava fora do perfil de utilização da sua conta no aplicativo da empresa, o que acionou o sistema de segurança da Ré e acarretou o cancelamento das compras e estorno dos valores pagos através do cartão de crédito.
Explicou ainda que tal situação foi informada ao Autor durante o atendimento, conforme protocolo informado pelo Autor.
Entende que a conduta da Ré ao cancelar as compras é legítima e visa preservar os interesses da parte autora e da empresa, a fim de evitar a ocorrência de eventual fraude e uso indevido de dados.
Pois bem.
Entendo que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, presente nos arts. 35 e 36 do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito ao consumidor de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informa publicitário.
Todavia, tal norma não possui natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos afetos às relações de consumo, como os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, observo que de fato não houve ato ilícito praticado pela parte Requerida, realizando a informação ao consumidor o mais rápido possível acerca da análise de pagamento, conforme provas anexadas pelo Autor, e quando acionada informou sobre a análise de fraude, e, posteriormente, informando e realizando o cancelamento da compra e o seu reembolso, dentro do prazo legal de sete dias (art. 49 do CDC), que entendo aplicável de forma analógica, equânime e igualitária para o fornecedor, sendo que, ao final, efetuou o estorno junto ao cartão de crédito da parte Autora.
De certo, a situação vivenciada pela parte consumidora não lhe é agradável, mas a parte Requerida foi diligente na resolução do caso do Autor, mantendo as informações claras, bem como procedeu com o estorno no dia seguinte a compra e comprovou documentalmente que seu sistema de segurança não aprovou a transação.
Além disso, o reembolso já fora realizado.
O Código de Defesa do Consumidor não ampara ganhos sem causa, ou vantagem exagerada ou desproporcional para os envolvidos na relação de consumo.
Assim, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ele, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Por fim, quanto ao pedido da parte Autora em condenação da parte adversária em litigância de má-fé, não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual não há como acolher o pedido formulado neste sentido.
Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se o polo passivo para constar apenas a empresa GRUPO CASAS BAHIA S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652- 90.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
14/04/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido de Fernando registrado(a) civilmente como FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - CPF: *95.***.*25-35 (AUTOR).
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19/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:44
Audiência Una realizada para 14/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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11/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:58
Audiência Una designada para 14/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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