TJES - 5008109-71.2023.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMILY MENEGHELLI BASSETTI LORDES em 03/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:30
Publicado Edital - Intimação em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Edital - Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5008109-71.2023.8.08.0014 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VÍTIMA: FABIANA APARECIDA LOURO MONTEIRO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FIHA DE ANA LOURO MONTEIRO MM.
Juiz(a) de Direito Colatina - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: FABIANA APARECIDA LOURO MONTEIRO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência do crime de estelionato, supostamente praticado por ENOK FERREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos.
Petição do Ministério Público, na qual foi promovido o arquivamento do feito por ausência de justa causa (id 53125782). É o relatório.
Decido.
O Ministério Público argumentou que a litigância entre as vítimas e o investigado acerca da conclusão do curso adquirido tem viés consumerista e a documentação acostada pelo suspeito denota tanto a fragilidade do direito invocado pelos discentes, muitas das quais julgadas improcedentes, quanto a concreta possibilidade de resolução na seara cível.
Assim, não há conjunto probatório seguro para o oferecimento da denúncia.
Em outras palavras: o Parquet observou que não existem elementos informativos suficientes para configurar a justa causa.
Tal conclusão do Ministério Público consiste, a meu ver, no único desfecho plausível para a presente investigação, devendo ser acolhida nos moldes da fundamentação da promoção de arquivamento.
Vale destacar a possibilidade de se determinar o arquivamento do inquérito policial com amparo na fundamentação per relationem, isto é, encampando os termos do pedido do Ministério Público, que passam a integrar a decisão judicial.
O STJ e o STF reconhecem a legalidade da fundamentação per relationem nos casos de arquivamento do inquérito policial promovidos pelo Ministério Público.
Para melhor ilustrar a afirmação, cito acórdão do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRRECORRIBILIDADE.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem, admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 27.518/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014, grifei) Por todo o exposto, HOMOLOGO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, por ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP, aplicado por analogia.
ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
26/05/2025 17:42
Expedição de Edital - Intimação.
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26/05/2025 17:42
Expedição de Edital - Intimação.
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26/05/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JANICE MACHADO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MIKELANGELA POTKUL DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARISTELA CARDOSO DONDONE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 01:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE DE ANGELI BARBIERI em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:26
Publicado Edital - Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIMAR DE OLIVEIRA REIS RANGEL em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5008109-71.2023.8.08.0014 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VÍTIMA: PAULA ERNESTINA DE LIMA GAMA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Colatina - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: PAULA ERNESTINA DE LIMA GAMA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência do crime de estelionato, supostamente praticado por ENOK FERREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos.
Por todo o exposto, HOMOLOGO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, por ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP, aplicado por analogia.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
10/04/2025 15:27
Expedição de Edital - Intimação.
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10/04/2025 15:27
Expedição de Edital - Intimação.
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10/04/2025 15:27
Expedição de Edital - Intimação.
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10/04/2025 15:27
Expedição de Edital - Intimação.
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10/04/2025 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 05:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LINDAURA GABRIEL COELHO em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIANE CAETANO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:38
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:37
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JORDAN TOMAZELLI LEMOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:16
Determinado o Arquivamento
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02/12/2024 12:16
Homologado o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO)
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02/12/2024 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/10/2024 09:21
Juntada de Petição de extinção do feito
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01/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/01/2024 14:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 11:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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