TJES - 5010850-56.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:50
Juntada de Ofício
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10/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para G. B. CARIACICA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-20 (EXECUTADO) e KLEBER NASCIMENTO COSME - CPF: *31.***.*97-19 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de G. B. CARIACICA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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10/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 19:31
Juntada de Requerimento
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28/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010850-56.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER NASCIMENTO COSME EXECUTADO: G.
B.
CARIACICA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA CARLINI MENDES RIBEIRO - SP350470 SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Dado o regular processamento ao feito, sobreveio o depósito de ID 61632553 objetivando o cumprimento do julgado. 3.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria do juízo para a apuração do valor devido e, conforme planilha de ID 62198329, o valor depositado é suficiente para satisfação da obrigação, havendo excedente em favor da executada no importe de R$ 55,24 (cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. 5.
P.R.I.
Oficie-se, desde logo, ao Banco do Brasil, agência 1241, para que efetue a transferência da quantia depositada na conta nº. 3500124632232, e acréscimos legais, para conta judicial à disposição deste juízo junto ao Banco Banestes S/A.
Instrua-se com cópia do comprovante de pagamento de depósito judicial anexo e comprovante da conta a ser aberta pela secretaria junto ao Banco Banestes S.A.
Prazo de 10 (dez) dias. 6.
Atendida a determinação anterior, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento do valor excedente, correspondente ao montante de R$ 55,24 (cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), por meio do Sistema de Depósitos Judiciais. 7.
Após, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor remanescente do depósito de ID 61632553, e acréscimos legais, também por meio do Sistema de Depósitos Judiciais. 8.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas todas as determinações, arquivem-se. 9.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado/ofício.
Cariacica/ES, data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060614535483600000042240562 TERMO-KLEBER (1) Petição inicial (PDF) 24060614535524100000042240580 COMPROVANTE-KLEBER (1) Peças digitalizadas 24060614535553500000042240567 DOCS-KLEBER (1) Peças digitalizadas 24060614535624800000042240568 OUTROS-KLEBER (1) Peças digitalizadas 24060614535665200000042240569 PROVAS-KLEBER NASCIMENTO (1) Peças digitalizadas 24060614535691500000042240570 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061118422660300000042511472 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061312153913500000042615551 AR G.B 5010850-56 Aviso de Recebimento (AR) 24071017194651200000044185747 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071017194725300000044185742 Contestação Contestação 24080112400526900000045466155 DOCUMENTOS Documento de comprovação 24080112400549300000045466961 PROCURAÇÃO GB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080112400567600000045466965 CERTIDÃO KLEBER Certidão 24080212273809500000045543866 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24080212273865700000045543863 Despacho Despacho 24080213274051200000045552465 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080214420693100000045564317 Petição (outras) Petição (outras) 24080712415119800000045804822 CARTA PREPOSIÇÃO - EVERTON GONÇALVES AZEVEDO Petição (outras) em PDF 24080712415141000000045805989 SUBSTABELECIMENTO - ROZANE BERTANHA DO ROZARIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080712415156600000045806002 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080812190454000000045844935 Sentença Sentença 24080918364392900000046026926 CERTIDÃO KLEBER Certidão 24082014344045000000046596501 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24082014344102400000046596499 Certidão de trânsito em julgado Certidão 24082613115599800000046919347 Despacho Despacho 24082614140967300000046930830 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082812200717400000046923427 Despacho Despacho 24082813025063500000047089702 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082913103309200000047180018 [Untitled] Certidão 24090516371932500000047526706 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24090516371980500000047526055 AR KLEBER Certidão 24091114200507900000047873146 Petição (outras) Petição (outras) 25012117121838800000054733326 COMPROVANTE KLEBER NASCIMENTO COSME Documento de comprovação 25012117121874100000054733334 GUIA DE CONDENAÇÃO - G.
B.
CARIACICA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA x KLEBER NASCIMENTO COSME Documento de comprovação 25012117121891800000054733335 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25013013265199800000055241689 ATM501085056 Cálculos 25013013265215300000055241692 E-mail 5010850-56 Certidão 25020514365657200000055553583 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25020514370302200000055553581 5010850-56.2024.8.08.0012 Outros documentos 25020514365884700000055553585 DESTINATÁRIOS: Nome: KLEBER NASCIMENTO COSME Endereço: Rua Amazonas, 645, PRÓX.
Ao colégio Ventino da Costa Brandão, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-320 -
15/04/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:28
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 13:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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05/09/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 18:36
Julgado procedente o pedido de KLEBER NASCIMENTO COSME - CPF: *31.***.*97-19 (REQUERENTE).
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08/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:41
Audiência Una realizada para 07/08/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/08/2024 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 12:15
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:54
Audiência Una designada para 07/08/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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