TJES - 0039745-62.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TEITEX - TEIXEIRA TEXTIL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de TEITEX - TEIXEIRA TEXTIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0039745-62.2013.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TEITEX - TEIXEIRA TEXTIL LTDA PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752, Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752, EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em consulta ao Sistema de Eletrônico de Informações (SEI) verifiquei que o perito, José Carlos Devens Pimentel, já recebeu o pagamento pelo TJES em 20/09/2023, conforme documentos que seguem.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] IVANA MARIA DE MORAES CARVALHO ANALISTA JUDICIÁRIA -
15/05/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0039745-62.2013.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TEITEX - TEIXEIRA TEXTIL LTDA PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752, Advogados do(a) EMBARGADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990 Decisão (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão de ID 29743401.
Afirma o embargante no ID nº 30580887 que o decisum padece de contradição quanto a determinação do estado de pagamento dos honorários periciais, requerendo seja responsável pela quitação da perícia o Poder Judiciário do Espírito Santo, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 do TJES. É o breve relatório.
DECIDO.
Insta mencionar que preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC 139.068/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021).
Dito isso, quanto ao caso dos autos, a respeito da alegada contradição, esta se caracteriza por incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referente ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado, o que se verifica no presente caso, porque a decisão embargada, ao determinar a intimação do estado para pagamento dos honorários periciais, contrariou o comando da decisão de fls. 202/2023, a qual determinou a expedição de ofício à Secretaria Judiciária do TJ/ES solicitando reserva orçamentária para futuro pagamento dos honorários do perito.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e lhes dou provimento, a fim de reformar o final da decisão de id. 29743401.
Dessa forma: Onde se lia: “Intime-se o Estado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata constrição judicial.” Leia-se: “Oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando o pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada do laudo, bem como da documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/21”.
Antes de cumprir tal comando, tendo em vista que os documentos juntados pelo expert já ultrapassaram o prazo de validade, intime-se o perito para juntar aos autos os seguintes documentos: Se pessoa física: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida.
Se pessoa jurídica: 1. cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica; 2. cópia do CNPJ; 3.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 4.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 5.
CND do município do local do estabelecimento prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
Certidão de Regularidade do FGTS – CRF.
Após, oficie-se como determinado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
15/04/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:09
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:09
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:09
Decorrido prazo de TEITEX - TEIXEIRA TEXTIL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 05:30
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
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14/04/2023 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 06:53
Decorrido prazo de TEITEX - TEIXEIRA TEXTIL LTDA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 09:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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