TJES - 0015511-11.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015511-11.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FLAVIA DETTMANN PEROVANO *11.***.*88-45 Advogados do(a) EXEQUENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, LAURA ROSENBERG SCHNEIDER - ES34312 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da sentença de ID 66532963.
Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de FLAVIA DETTMANN PEROVANO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em manifestação de Id 36935816, as partes informaram que entabularam acordo para a quitação do crédito exequendo, requerendo a sua homologação e suspensão do processo até o cumprimento do avençado.
A decisão registrada no Id 37347565 homologou a transação firmada entre as partes (Id 36935830) e determinou a suspensão do andamento processual pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo.
Posteriormente, através da manifestação de Id 56766117, a parte exequente noticiou o cumprimento integral do acordo celebrado, pugnando pela extinção do processo. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A partir da análise do relatório lançado alhures, é possível notar que as partes celebraram acordo extrajudicial de modo a pôr fim a presente demanda, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo.
Posteriormente, no Id 56766117, o exequente informou o cumprimento integral do acordo celebrado entre partes.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, circunstância que enseja a extinção da ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;”.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito.
No que tange às custas remanescentes, dispenso as partes de seu recolhimento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Quanto às verbas sucumbenciais, observa-se que o acordo entabulado entre as partes, cujo cumprimento ensejou a extinção da ação, já tratou da questão alusiva aos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0078/2025 VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015511-11.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FLAVIA DETTMANN PEROVANO *11.***.*88-45 Advogados do(a) EXEQUENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, LAURA ROSENBERG SCHNEIDER - ES34312 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de FLAVIA DETTMANN PEROVANO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em manifestação de Id 36935816, as partes informaram que entabularam acordo para a quitação do crédito exequendo, requerendo a sua homologação e suspensão do processo até o cumprimento do avençado.
A decisão registrada no Id 37347565 homologou a transação firmada entre as partes (Id 36935830) e determinou a suspensão do andamento processual pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo.
Posteriormente, através da manifestação de Id 56766117, a parte exequente noticiou o cumprimento integral do acordo celebrado, pugnando pela extinção do processo. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A partir da análise do relatório lançado alhures, é possível notar que as partes celebraram acordo extrajudicial de modo a pôr fim a presente demanda, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo.
Posteriormente, no Id 56766117, o exequente informou o cumprimento integral do acordo celebrado entre partes.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, circunstância que enseja a extinção da ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;”.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito.
No que tange às custas remanescentes, dispenso as partes de seu recolhimento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Quanto às verbas sucumbenciais, observa-se que o acordo entabulado entre as partes, cujo cumprimento ensejou a extinção da ação, já tratou da questão alusiva aos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0078/2025 -
15/04/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/02/2024 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de FLAVIA DETTMANN PEROVANO (EXECUTADO) e ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 20:21
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LAURA ROSENBERG SCHNEIDER em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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