TJES - 5001971-96.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRASIL TICKET LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DISK EVENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5001971-96.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DISK EVENTOS LTDA, BRASIL TICKET LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra a r. decisão (ID n. 7321171) proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, Comarca da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública que move em face do Disk Eventos Ltda (Parador Internacional Guarapari - P12) e Brasil Ticket Ltda, indeferiu a tutela de urgência.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado no ID n. 10219739, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio informações nos autos acerca da prolação de sentença de mérito em primeiro grau (ID nº 12790588). É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2.
Da análise dos autos originários, observa-se que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual foi julgada improcedente em primeiro grau, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID n. 12790588).
Logo, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal do agravante no julgamento do mérito deste recurso, porquanto fora prolatada sentença nos autos originários, a qual substitui as decisões interlocutórias proferidas anteriormente no processo.
Em outras palavras, a superveniência da sentença nos autos de origem obsta a possibilidade de resultado útil do julgamento do agravo de instrumento que requereu a reforma da r. decisão interlocutória.
Sobre o tema, cumpre destacar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery3: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
A propósito, cumpre colacionar julgados desta egrégia Corte em casos análogos ao dos autos, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA – CONFIGURADA PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A apreciação do mérito do embargos de declaração resta prejudicada porque foi proferida sentença no processo de origem e, portanto houve a perda do objeto do presente recurso. 2.
Recurso não conhecido. (TJES.
Data: 21/Jun/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5011252-47.2022.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Tutela de Urgência).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SENTENÇA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO – PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
A prolação de sentença inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão que deferiu ou indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Nessa hipótese, a sentença revoga a decisão de natureza provisória, absorvendo seus efeitos. […] (TJES.
Data: 17/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5000312-91.2020.8.08.0000.
Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: ICMS/Importação).
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal decorrente da prolação de sentença na ação originária.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 3NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed.,São Paulo: RT, 2002, p. 930. -
11/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 16:58
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 12:20
Juntada de Sentença
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03/10/2024 16:32
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contraminuta
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02/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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09/09/2024 17:50
Juntada de Carta Postal - Intimação
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09/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:36
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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16/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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