TJES - 0025076-29.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:08
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0025076-29.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Visto em Inspeção - 2025 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 46713722, opostos por CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO.
Dos autos: Refere-se à “Ação indenizatória” ajuizada por CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID 45680142, extraindo-se: “(...) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL, para, na forma do art.485, IV, do CPC, JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos formulados pelo Requerente. (...)” Nos termos já mencionado alhures, opôs embargos de declaração ID. 46713722 arguindo, em resumo, contradição na sentença, uma vez que a incompetência absoluta exige a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por fim, instado o embargado opôs manifestação arguindo, em síntese, que o embargante almeja tão somente a reforma da decisão, sendo inadequada a via eleita, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos de declaração, ID. 47119877. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Pois bem.
Sem maiores delongas, no caso em apreço, entendo que assiste razão o embargante, vez que a r. sentença embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito sem qualquer fundamentação.
Ainda, apesar de extinguir o feito, determina a remessa dos autos à Justiça Federal, o que se faz contraditório.
Nestes termos, ACOLHO os embargos opostos, apenas para promover a seguinte alteração: Onde lê-se: “(...) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL, para, na forma do art.485, IV, do CPC, JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos formulados pelo Requerente. (...)” Leia-se: “(...) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...)” Preclusa esta decisão e não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma dos parágrafos finais da sentença ID. 45680142.
Intimem-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 10:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 23:52
Processo Inspecionado
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29/01/2025 23:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:34
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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