TJES - 5007379-50.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007379-50.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: WALBER RODRIGUES FABRIS Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por Soma – Veneza Empreendimentos Imobiliários Spe A/A em face de Walber Rodrigues Fabris, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 62125805, foi proferida a sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, inciso VIII, do CPC.
Ao ID 63436841, a parte autora opôs embargos de declaração.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração.
Conforme relatado, a requerente opôs embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença.
Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso merece provimento.
O dispositivo da sentença deixa de condenar a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e, logo em seguida, condena a requerente ao pagamento dos honorários.
Logo, assiste razão à embargante, havendo contradição na sentença embargada, pelo que passo a sanar o vício, na forma abaixo.
Destaco que a parte requerida não juntou aos autos procuração outorgando poderes para causídico, pelo que a condenação ao pagamento de verba sucumbencial ao advogado do réu sequer teria credor.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, corrigindo o dispositivo da sentença, para onde se lê: “Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se formou (o requerido não foi citado).
CONDENO o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Leia-se: “Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte requerida não se manifestou nos autos.” INTIME-SE a parte autora, para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE a sentença embargada.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
29/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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28/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007379-50.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: WALBER RODRIGUES FABRIS Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por SOMA – VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE A/A em face de WALBER RODRIGUES FABRIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora formulou pedido de desistência, ao ID 61760197.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que o autor pleiteou pela extinção da demanda, em razão da sua desistência.
Ressalta-se que o requerido não apresentou contestação, razão pela qual se torna desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se formou (o requerido não foi citado).
CONDENO o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação/citação da parte requerida.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, considero-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, esteja com endereço desatualizado nos autos (inviabilizando a intimação por carta ou mandado), desde já determino que sua intimação seja feita por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para a referida parte (intimada por edital).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Em caso de sentença extintiva (fundamentada no art. 487 do CPC), remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Em caso de sentença terminativa (fundamentada no art. 485 do CPC), voltem os autos conclusos para aferir se é caso de exercer o juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 6 -
13/02/2025 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 18:27
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:55
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/12/2024 12:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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