TJES - 5010306-48.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PEREIRA SANTANA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010306-48.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO PEREIRA SANTANA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Pedro Paulo Pereira de Santana propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Claro S.A., alegando que foi indevidamente negativado nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposta dívida no valor de R$ 158,88, vinculada ao contrato nº 147348664, o qual afirma desconhecer.
A parte autora narra que jamais contratou qualquer serviço com a ré e que foi surpreendido com a inscrição restritiva ao tentar realizar operação de crédito, não tendo obtido sucesso nas tentativas extrajudiciais de resolução.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não houve qualquer comprovação por parte da ré acerca da existência da relação contratual.
A autora sustenta que a requerida limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas de seu próprio sistema interno, sem apresentar instrumento contratual assinado, gravações, notificações ou qualquer outro meio idôneo de prova.
Aduz ainda que não foi previamente notificado da inscrição, violando o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a negativação indevida gera dano moral presumido (“in re ipsa”).
Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.800,00, além das custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que a dívida é legítima e originada de contrato regularmente celebrado com o autor.
Alegou que a negativação foi procedida em razão de inadimplemento contratual e que a parte autora não apresentou prova cabal de que não contratou os serviços.
Para isso, argumenta que os documentos juntados, ainda que consistentes em prints de telas sistêmicas, seriam suficientes para comprovar a existência da contratação e a regularidade da cobrança.
Por fim, requereu a improcedência da ação, a revogação da gratuidade de justiça e a suspensão do processo em virtude do IRDR nº 1.0000.22.184442-6/001 (Tema 8) em trâmite no TJMG.
Na réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados pela ré, destacando que telas sistêmicas não têm valor probante suficiente e que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da dívida.
Requereu o julgamento antecipado da lide, a inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos iniciais.
Em sede de decisão de saneamento, o juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo e manteve a concessão da gratuidade de justiça.
Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.
Fixou os pontos controvertidos e facultou às partes a especificação de provas, o que não foi requerido por nenhuma delas.
Foi proferida sentença de mérito, em que o juízo entendeu que a ré não comprovou a contratação e a legitimidade do débito, tampouco a notificação prévia da negativação.
Reconheceu a ocorrência de dano moral e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente a ação para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora.
Também fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Posteriormente, a parte ré comunicou o cumprimento integral da sentença, juntando comprovantes de cancelamento do débito e de ausência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Após a prolação da sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, as partes celebraram acordo (ID 66412373), a empresa Claro S.A. reconheceu a inexigibilidade da cobrança e providenciou o cancelamento do débito vinculado ao contrato nº 147348664, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
A ré informou o cumprimento integral das obrigações determinadas, juntando aos autos os comprovantes de regularização.
Dessa forma, as partes compuseram amigavelmente o litígio, colocando fim à controvérsia de maneira consensual.
Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b e 158 caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado, e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Honorários na forma pactuada e por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Determino a baixa de eventual restrição expedida por ofício para quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, se houver nos autos.
Por fim, homologo também a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do presente comando.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
15/04/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 18:54
Homologada a Transação
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14/04/2025 18:54
Processo Inspecionado
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PEREIRA SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:20
Julgado procedente o pedido de PEDRO PAULO PEREIRA SANTANA - CPF: *19.***.*80-32 (REQUERENTE).
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14/03/2025 11:20
Processo Inspecionado
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26/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PEREIRA SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 05:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PEREIRA SANTANA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2023 17:50
Processo Inspecionado
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16/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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