TJES - 5000433-07.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000433-07.2023.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARAGUASSU PENHA MONJARDIM EXECUTADO: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS, LUIZA DE PAULA VASCONCELOS, JOAO BATISTA DE VASCONCELOS JUNIOR, IANA MARA QUEIROZ DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 Advogado do(a) EXECUTADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 DESPACHO Defiro o pedido de localização de veículo de propriedade do requerido, via sistema RENAJUD.
Foi realizada pesquisa com o CPF informado, não tendo retornado resultados.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias, indique bens da parte executada passíveis de serem penhorados, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
31/07/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000433-07.2023.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARAGUASSU PENHA MONJARDIM EXECUTADO: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS, LUIZA DE PAULA VASCONCELOS, JOAO BATISTA DE VASCONCELOS JUNIOR, IANA MARA QUEIROZ DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 Advogado do(a) EXECUTADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 DECISÃO Vistos em inspeção.
O executado pugnou em sede de tutela de urgência, o desbloqueio do valor penhorada em sua conta, alegando que tal verba é impenhorável id 55818278 e documentos que acompanham id’s 55819071/55819949.
O executado pugnou, o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária de titularidade do executado, alegando que tal verba é impenhorável.
Compulsando os autos, prima facie, verifico que razão assiste ao executado, eis que das alegações constantes no pedido em cotejo com a documentação carreada, observo a evidência do alegado, havendo prova manifesta a basear a desconstituição da penhora dos valores bloqueado por meio do sistema SISBAJUD no presente feito, notadamente o extratos bancário id 55819949 e o extrato de benefício id 55819910, os quais demonstram que o valor bloqueado refere-se ao benefício previdenciário de aposentadoria recebido pelo executado no mês do bloqueio.
Sabe-se que o salário, os vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor consistem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar.
Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA VIA BACENJUD.
CONTA SALÁRIO.
MATÉRIA APRECIÁVEL VIAEMBARGOS À EXECUÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO REPETITIVO DO STJ. 1.
O STJ decidiu, em seara de recurso repetitivo, que "a penhora supostamente irregular é, hodiernamente, matéria passível de alegação em embargos, o que, outrora, reclamaria simples pedido" (resp 1116287/SP, Rel.
Ministro Luiz fux, corte especial, dje 04/02/2010). 2.
Foi devidamente comprovado nos autos que a penhora recaiu sobre a conta salário do embargante.
Desconstituição da penhora que se coaduna com o perfilhado pelo STJ em seara de recurso repetitivo, no sentido que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (resp 1184765/pa, Rel.
Ministro Luiz fux, dje 03/12/2010). 3.
Manutenção dos honorários fixados em desfavor da Fazenda Nacional, no percentual de 20% sobre o valor dado à causa, que foi de R$ 724,00.
Princípio da causalidade.
Inteligência do art. 20, §4º, do CPC, aplicável à espécie.
Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0003901-48.2015.4.05.9999; PB; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Cid Marconi; DEJF 13/01/2016; Pág. 55) (original sem destaque).
Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que do montante penhorado restou comprovado a impenhorabilidade de R$ 1.405,62 (um mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) do executado João Batista de Vasconcelos.
Isto posto, DEFIRO o pedido id 55818278, via de consequência procedo o desbloqueio do montante penhorado nos autos por meio de bloqueio SISBAJUD que recaiu sobre a conta de titularidade do executado (comprovante em anexo).
Ouça-se a parte exequente no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:50
Processo Inspecionado
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13/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE VASCONCELOS JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZA DE PAULA VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de IANA MARA QUEIROZ DE VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:41
Processo Inspecionado
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22/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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