TJES - 5027942-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:38
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027942-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
B.
C., E.
B.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA BORGES BARRETO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943, Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com juros moratórios fixados a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Em razões de ID 73796423, a embargante alega que a sentença é omissa, por não definir expressamente os critérios legais de atualização da condenação, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sustenta, ainda, a existência de contradição, na medida em que os juros moratórios foram fixados desde o evento danoso, quando, segundo alega, não havia mora constituída, razão pela qual deveriam incidir a partir do arbitramento judicial da indenização.
Contrarrazões da embargada ao ID 73856219. É o relatório.
Decido.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
A embargante alega contradição na sentença, ao fixar os juros moratórios desde o evento danoso, sem considerar que a indenização por danos morais foi arbitrada apenas na sentença, inexistindo, segundo sustenta, mora anterior.
Defende, portanto, que os juros devem incidir a partir do arbitramento.
Aponta também omissão quanto à definição dos critérios legais de atualização da condenação, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da chamada “taxa legal”, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, como parâmetro para os juros moratórios.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, há omissão a ser sanada no ponto relativo à natureza da responsabilidade civil tratada nos autos, o que repercute diretamente sobre o termo inicial dos juros moratórios.
A relação jurídica entabulada entre as partes decorre de contrato de transporte aéreo, de modo que a responsabilidade da parte ré deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade contratual.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, a constituição em mora somente ocorre com a citação válida da parte ré, razão pela qual os juros moratórios devem ter como termo inicial a data da citação e não do evento danoso, tampouco da prolação da sentença, como sustentado pela embargante.
A jurisprudência da Corte Superior é firme ao estabelecer essa distinção, afastando, nos casos contratuais, a aplicação da Súmula 54 (própria da responsabilidade extracontratual) que prevê que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, e adotando, por consequência, o marco da citação como início da incidência dos juros de mora.
Logo, tratando-se de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que houve configuração automática de mora com o evento danoso, pois a inadimplência da ré só restou caracterizada com a sua citação válida nos autos, ocasião em que tomou ciência formal da pretensão resistida.
Quanto à aplicação da taxa SELIC, impende ressaltar que, conforme orientação sedimentada do colendo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se aplica a taxa SELIC, esta engloba, em seu cálculo, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Desse modo, não se admite a cumulação da SELIC com qualquer outro índice autônomo de correção monetária, sob pena de configurar bis in idem, o que importaria em duplicidade na atualização do valor da condenação.
Nesse sentido, tem-se entendido que a SELIC é suficiente para a integral atualização do crédito, desde que respeitado o termo inicial dos juros, ora corrigido.
Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão no julgado quanto ao correto termo inicial dos juros moratórios, o que autoriza o acolhimento parcial dos presentes embargos, com efeitos integrativos, para retificar ponto específico da sentença e estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais deverão incidir a partir da data da citação válida da parte ré, pela taxa SELIC.
De igual modo, a correção monetária também deverá seguir os parâmetros estabelecidos pela taxa SELIC.
Ressalto que, em razão de a taxa SELIC englobar em seu cálculo tanto os valores de juros de mora quanto de correção monetária, não deverá haver cumulação de índice autônomo de correção monetária, sob pena de bis in idem, conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Demais fundamentos da sentença permanecem inalterados, porquanto devidamente motivados e coerentes com o conjunto probatório e os precedentes aplicáveis.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir a omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais deverão incidir a partir da data da citação válida da ré, bem como a aplicação da taxa SELIC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Cardoso Freitas Juiz de Direito -
27/08/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/08/2025 02:18
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:18
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ERIC BARRETO CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:18
Decorrido prazo de HUGO BARRETO CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:39
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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15/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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01/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027942-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
B.
C., E.
B.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA BORGES BARRETO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943, Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por H.
B.
C., E.
B.
C. e Luciana Borges Barreto em face de Companhia Panamena de Aviacion S/A e Gol Linhas Areas S/A, na qual objetivam a reparação, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Em petição de ID 46320173, os autos, menores absolutamente incapazes representados por sua genitora Luciana Borges Barreto, alegam que ao retornarem de viagem internacional para os Estados Unidos, enfrentaram grave falha na prestação de serviços, com atraso superior a 8h45 no trajeto final até Vitória/ES, em virtude de conexão perdida decorrente de atraso injustificado de voo no Panamá.
Alegam que, além do transtorno, não foram devidamente reacomodados conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco receberam assistência adequada, sendo obrigados a custear deslocamento próprio até hotel oferecido pelas rés, que se localizava a 40 minutos do aeroporto.
Destacam que, entre os passageiros, encontravam-se uma idosa de 85 anos, com problemas cardíacos, e os próprios autores, menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, todos necessitados de cuidados especiais.
Sustentam que o atraso e os consequentes desgastes físicos e psicológicos violaram seus direitos enquanto consumidores e pessoas vulneráveis, razão pela qual requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, na teoria do risco do empreendimento e em vasta jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em casos análogos.
Requerem, ainda, o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Citadas as partes, houve homologação de transação celebrada entre os autores e a Companhia Panameña de Aviación S/A - Copa Airlines, não abrangendo a ré GOL Linhas Aéreas S.A..
A ré GOL Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 65177199) na qual arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não operou o voo internacional no trecho Panamá–São Paulo, cujo atraso ensejou a perda da conexão e os alegados prejuízos, cabendo à Companhia Panamenha de Aviación S/A responder exclusivamente pelos fatos narrados.
Alegou, ainda, a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que os autores não demonstraram ter buscado qualquer solução extrajudicial para o conflito antes de recorrer ao Judiciário.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação de serviço de sua responsabilidade, tendo operado normalmente o voo doméstico São Paulo–Vitória, em 22/01/2024.
Defendeu que não se aplica ao caso a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, pois a ocorrência decorre de culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea parceira).
Contestou a inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais e argumentou que o dano moral alegado carece de comprovação mínima, conforme art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e art. 373, I, do CPC.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na réplica, os autores, menores representados por sua genitora, rebatem as alegações de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro apresentadas pela GOL Linhas Aéreas S.A., sustentando que o trecho de retorno foi contratado em regime de codeshare com a COPA Airlines e a própria GOL, o que atrai a responsabilidade solidária entre as empresas, com fundamento na teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Alegam que a GOL foi a principal responsável pelos danos, pois não reacomodou adequadamente os passageiros após a perda da conexão, mesmo diante da condição da avó dos autores (idosa, hipertensa e com problemas cardíacos) e do diagnóstico de transtorno do espectro autista dos menores.
Argumentam que a reacomodação só ocorreu para voo da própria GOL horas depois, em descumprimento à Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Sustentam que justificativas como “malha aérea”, “clima” ou “problemas técnicos” configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC, sendo reiteradas diversas jurisprudências do TJES e outros tribunais nesse sentido.
Impugnam as telas de sistema apresentadas pela ré, por serem unilaterais e desprovidas de valor probatório, por não conterem documentos hábeis como o Diário de Bordo, previsto no art. 172 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ao final, requerem a total procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes quanto ao desejo de produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Por entender que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC e ante a manifestação das partes, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Passo a análise das preliminares invocadas pela requerida GOL, quais sejam, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
Inicialmente, sustenta a parte requerida a sua ilegitimidade passiva,=.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que legitimidade é condição da ação pela qual se afere a pertinência subjetiva da parte em relação à demanda.
A sua análise, porque referente à admissibilidade, deve ser realizada em estado de asserção.
Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque, a legitimidade não se confunde com a titularidade do direito, na medida em que“é aferida com base no direito substancial afirmado pelo autor, não na sua efetiva existência,”(BEDAQUE, José Roberto dos Santos. efetividade do Processo e Técnica Processual.
São Paulo: Malheiros: 2006, p. 281).
Nos termos da jurisprudência consagrada do STJ, “as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
Ainda, arguments de que não operou o trecho internacional Panamá–São Paulo, em cujo atraso teria se originado o evento danoso narrado, imputando à companhia parceira, Copa Airlines, a responsabilidade exclusiva pelos fatos.
Argumenta que tal responsabilidade caberia exclusivamente à companhia parceira Copa Airlines, por ter sido a executora do voo atrasado.
No entanto, verifica-se que essa alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que demanda a análise do regime jurídico aplicável às empresas que atuam em regime de codeshare, bem como o exame acerca da eventual solidariedade entre os fornecedores do serviço de transporte aéreo internacional contratado.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência consolidada e da técnica processual moderna, entende-se que tal preliminar confunde-se com o mérito e, por isso, será apreciada em capítulo próprio desta sentença.
Assim, REJEITO a referida preliminar.
Quanto a preliminar de alegada carência de ação em face da alegada inexistência de interesse de agir, igualmente não merece prosperar.
O interesse de agir surge no momento em que determinado indivíduo passa a ter necessidade concreta da jurisdição e que a medida ora pleiteada se mostre adequada para atingir a finalidade por ele pretendida, ou seja, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
E, para se incorrer no interesse de agir, há de ser, necessariamente, composto o binômio “necessidade/adequação”, A ré suscita ainda a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que os autores não buscaram qualquer solução extrajudicial antes de recorrer ao Judiciário.
Tal alegação, contudo, não se sustenta.
Consoante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, onde “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, é cediço que o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para acesso ao Poder Judiciário.
Não há, no ordenamento jurídico, imposição de tentativa prévia de composição extrajudicial como condição obrigatória ao ajuizamento da ação de reparação civil Desta feita, inexistem óbices para que os requerentes se utilizem da presente demanda, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
Sendo assim, REJEITO a referida preliminar.
Superadas as questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre assentar os pontos incontroversos nos autos.
Não se discute que os autores adquiriram passagens aéreas internacionais, operadas em regime de codeshare entre a Copa Airlines e a GOL Linhas Aéreas, com destino final em Vitória/ES, via conexões no Panamá e em São Paulo.
Também é incontroverso que houve atraso superior a 8h45 entre o trecho inicial da viagem (Panamá–São Paulo) e a reacomodação no voo final (São Paulo–Vitória), além do fato de que os autores, menores de idade diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, e a avó materna, de 85 anos e com comorbidades, compunham o grupo familiar afetado.
Os pontos controvertidos restringem-se: (i) à existência de falha na prestação do serviço imputável à ré GOL Linhas Aéreas S.A; (ii) à eventual existência de excludente de responsabilidade; (iii) à caracterização do dano moral e sua quantificação.
Com relação ao primeiro ponto controvertido — a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré —, os autores sustentam que, em razão do atraso no voo operado pela Copa Airlines no trecho Panamá–São Paulo, houve a perda da conexão prevista para o voo São Paulo–Vitória, este último sob responsabilidade da GOL Linhas Aéreas S.A.
Alegam que, diante dessa situação, a ré deixou de prestar a devida assistência e, principalmente, de realizar a reacomodação em tempo razoável, o que agravou sensivelmente os transtornos vivenciados pelos passageiros, notadamente pelo fato de se tratar de grupo familiar composto por dois menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista e uma idosa com 85 anos, portadora de comorbidades cardíacas e hipertensão, todos em condição de vulnerabilidade acentuada.
Aduzem que a reacomodação foi realizada apenas horas depois, sem qualquer priorização ou critério de proteção à dignidade dos passageiros, em manifesta violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regula os direitos e deveres do consumidor de transporte aéreo no Brasil.
Por sua vez, a ré GOL Linhas Aéreas S.A. sustenta que o voo doméstico operado entre São Paulo e Vitória transcorreu sem qualquer intercorrência técnica ou operacional, afastando, por isso, qualquer falha de sua parte.
Afirma não ser responsável pelos eventos originados em trecho anterior, operado exclusivamente por companhia parceira internacional.
No entanto, tal argumentação não se sustenta diante do regime jurídico aplicável à contratação conjunta de transporte aéreo, especialmente no contexto de operações em regime de codeshare.
O contrato de transporte aéreo firmado entre os autores e as companhias aéreas implicou uma única contratação de serviço, com obrigação solidária de conduzir os passageiros até o destino final, ainda que os voos tenham sido operados por empresas distintas.
Trata-se de típico exemplo de contrato coligado, regido por cláusula tácita de interdependência entre os prestadores de serviço, hipótese que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, na qual o transportador se compromete a conduzir o passageiro incólume e no tempo ajustado ao destino contratado, nos termos do art. 734 do Código Civil, sendo irrelevante, para efeitos de responsabilidade civil, qual dos transportadores executou o trecho objeto de intercorrência.
Ao integrar a cadeia de fornecimento em operação conjunta, a GOL atrai para si a obrigação de prestar assistência adequada e, principalmente, garantir que o passageiro chegue ao seu destino final com observância da segurança, continuidade e eficiência exigidas pelo ordenamento.
A responsabilidade da companhia aérea também se estabelece à luz da teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 14 do CDC, segundo a qual aquele que aufere proveito econômico da atividade responde objetivamente pelos danos causados em razão do serviço defeituoso, independentemente de culpa.
Assim, ainda que se admitisse que o atraso inicial tenha decorrido de circunstâncias externas, tal como suposta condição climática adversa — fato não comprovado com documentação hábil —, a obrigação de reacomodar os passageiros e prestar toda a assistência devida permaneceu íntegra.
Em especial, cabia à GOL proceder à reacomodação em tempo compatível e com observância das necessidades especiais dos passageiros, o que não se verificou no caso em exame.
A conduta da ré, ao não proceder à reacomodação imediata e adequada dos passageiros, deixou os autores submetidos a um intervalo superior a oito horas até o embarque no voo final, circunstância que excede o mero dissabor e evidencia falha na prestação do serviço.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe aos transportadores a obrigação de oferecer assistência material proporcional ao tempo de espera, bem como alternativas para reacomodação ou reembolso imediato, respeitando-se a dignidade dos passageiros.
No presente caso, a alegação dos autores de que foram obrigados a custear o deslocamento até hotel disponibilizado pela ré, distante 40 minutos do aeroporto, não foi impugnada de forma específica e eficaz, revelando descumprimento das diretrizes da referida norma regulamentar.
Portanto, a falha na prestação do serviço restou amplamente caracterizada, tanto pelo inadimplemento contratual na condução até o destino final no tempo devido, como pela ausência de assistência eficaz e compatível com a condição dos passageiros.
Tais circunstâncias são suficientes para atrair a responsabilidade objetiva da ré e para fundamentar o reconhecimento do ilícito indenizável.
No que tange à alegada existência de excludente de responsabilidade, a ré sustenta que eventual falha ocorrida no trecho internacional Panamá–São Paulo não lhe pode ser imputada, uma vez que este foi integralmente operado por companhia aérea distinta — a Copa Airlines —, devendo ser reconhecida, em seu favor, a incidência de excludente fundada na culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal.
A argumentação, contudo, não encontra respaldo jurídico, tampouco probatório.
Ocorre que, conforme já delineado, a hipótese dos autos envolve relação de consumo e prestação de serviço conjunto entre duas companhias aéreas no regime conhecido como codeshare, caracterizado por operação compartilhada de voos, com venda integrada de bilhetes e divisão de trechos operacionais.
Nessa modalidade, a jurisprudência pátria é uniforme no sentido de que a alegação de culpa exclusiva de terceiro não se presta a elidir a responsabilidade civil da companhia aérea contratada, ainda que esta não tenha executado diretamente o trecho onde se originou a falha.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO .
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO EM VOO NACIONAL.
ATUAÇÃO CONJUNTA DAS COMPANHIAS AÉREAS.
MODALIDADE CODESHARE .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE .
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
ARBITRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As linhas aéreas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor na ocorrência de atraso de voo que acarreta perda de conexão . 2.
A responsabilidade das companhias aéreas é solidária quando atuam em conjunto na prestação de serviços, na modalidade conhecida como “codeshare”. 3.
O arbitramento de danos extrapatrimoniais tem a função de abrandar a situação vivida pelo consumidor, bem como promover os efeitos ressarcitório, punitivo e pedagógico aos quais se destinam . 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de perda da conexão pelo atraso de voo internacional. 5 .
Na reparação por danos morais, os juros de mora devem incidir sobre o montante arbitrado a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil e a correção monetária do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 6.
Recurso parcialmente provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010879-69.2017.8.08 .0035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL - CODESHARE - REMARCAÇÃO - OVERBOOKING - DANO MORAL - COMPROVADO DANOS MATERIAIS - COMPRA DE NOVAS PASSAGENS - DESPESAS PESSOAIS - VALOR ESTORNADO - COMPENSAÇÃO DEVIDA.
Pelo contrato de transporte, obriga-se o transportador a efetuar o transporte incólume de pessoas ou coisas, de um lugar a outro, dentro do tempo convencionado.
Trata-se de obrigação de resultado.
Eventual responsabilidade por prejuízos verificados deve ser aferida à luz da teoria objetiva .
Mesmo não tendo ingerências sobre o trecho cancelado, a empresa aérea quem compõe o "CODESHARE" está sujeita a um regime jurídico ampliado de responsabilização, respondendo diretamente por todos os danos experimentados pelo consumidor, em qualquer momento da cadeia de prestação de serviços, porquanto submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que regula as relações entre fornecedores e consumidores.
Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço de transporte aéreo internacional disponibilizado pela ré, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes do ilícito em questão .
O valor do dano moral deve ter respaldo nas bases principiológicas que norteiam a fixação do valor reparatório, o qual deve cumprir a função precípua de reparação e mostra-se condizente com a realidade social que se apresenta.
Quanto ao dano material, tendo o consumidor comprovados os prejuízos de ordem material sofridos e não havendo impugnação específica, deve ser mantida a sentença neste ponto, autorizando, todavia, a compensação destes com o montante estornado pela empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010283-12.2022 .8.13.0188 1.0000 .24.198139-8/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Com efeito, o art. 14 do CDC consagra expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo este independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A única forma de afastamento dessa responsabilidade seria mediante prova de excludente expressa, dentre elas o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento.
Contudo, a empresa parceira em regime de codeshare não pode ser considerada terceira estranha, mas sim corresponsável solidária pela integralidade da prestação.
O parágrafo único do art. 7º do CDC reitera que “havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, a alegação de culpa da Copa Airlines não se sustenta como excludente de responsabilidade da GOL, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento e responderão, portanto, solidariamente pelos vícios do serviço.
Cumpre destacar que a eventual alegação genérica de “problemas operacionais”, “congestionamento aéreo” ou “questões climáticas” — não comprovadas de forma cabal —, não se enquadra no conceito de fortuito externo, mas sim de fortuito interno, intimamente ligado à atividade-fim da companhia aérea e, portanto, incapaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
Portanto, a tese de excludente de responsabilidade não encontra amparo na doutrina, na jurisprudência tampouco nos elementos constantes dos autos, devendo ser rejeitada de forma integral.
Restando ausente a comprovação de caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro estranho à relação de consumo, subsiste a responsabilidade objetiva e solidária da companhia ré, nos moldes do regime jurídico consumerista e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Por conseguinte, passo a análise da indenização a título de danos morais.
De acordo com a doutrina, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar” .
Infere-se do conceito apresentado por Sérgio Cavalieri Filho, que para haver a configuração de danos morais passíveis de compensação deve haver ofensa grave aos direitos da personalidade, causando angústias e aflições que se excedem à normalidade.
Os Tribunais Pátrios, notadamente o colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado de que “não obstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou disponibilização de hotéis e transporte adequado, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no voo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável (REsp 740.968/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 12/11/2007, p. 221). À luz dessas premissas e da prova dos autos, tenho que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos morais passíveis de compensação em favor dos requerentes, sobretudo em razão do atraso para a chegada no destino final. É consabido que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa, de modo que o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro derivam do próprio fato, prescindindo de prova.
Em casos semelhantes dessa natureza, não é outro o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça do Espírito Santo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais e materiais.
Percurso de Auckland a Curitiba, com conexões em Santiago e São Paulo.
Cancelamento do voo inicial, o que gerou a perda dos voos de conexão.
Hipótese em que as passageiras foram realocadas para outro voo que partiu dois dias após a data originalmente contratada.
Consideração de que as autoras chegaram ao destino final com 56 horas e 30 minutos de atraso.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Danos morais indenizáveis caracterizados.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autora) na r. sentença.
Razoabilidade sua majoração para o importe de R$ 8.000,00 em favor de cada autora, considerado para tanto que a empresa aérea não ofereceu alternativas razoáveis de reacomodação e que melhor conviessem às autoras, assim como não prestou assistência material adequada durante o período em que permaneceram as passageiras em terra, tudo culminando com sua chegada ao destino com 56 horas e 30 minutos de atraso.
Ressarcimento dos danos materiais de R$ 209,00, referente à tradução juramentada dos documentos anexados aos autos determinada.
Ordem de reembolso do valor de R$ 849,46, referente às despesas com hospedagem e alimentação, preservada.
Sentença reformada em parte.
Pedido inicial julgado procedente, mas em maior extensão.
Recurso provido em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006882-49.2023.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Transporte aéreo.
Sentença de Procedência.
Inconformismo.
Acolhimento em parte.
Autor realocado em outro voo e que chegou ao destino com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
Responsabilidade objetiva da Empresa Transportadora.
Abuso configurado, permitindo a responsabilização por força do ato ilícito praticado.
Danos morais configurados.
Minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Cabimento.
Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quantum indenizatório que se mostra razoável e se coaduna com os critérios estabelecidos pela proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir o valor da condenação em indenização pelo dano moral em favor do Requerente ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida no mais, a sentença de Primeiro Grau proferida, inclusive no tocante aos ônus inerentes à sucumbência (TJSP; Apelação Cível 1014920-49.2023.8.26.0068; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA LESADO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. - O dano moral está caracterizado porque na hipótese em análise ele se configura in re ipsa .
Nesse sentido: ... 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro... (STJ, EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 19-03-2015, data da publicação/fonte: DJe 31-03-2015).
Conforme bem salientou o ilustre julgador de primeiro grau, resta patente que a parte autora teve seu direito violado, uma vez que adquiriu um serviço (passagens aéreas), e no dia da viagem a ré não conseguiu emitir as passagens, informando-os de que o voo teria que ser remarcado.
Ademais, alegou a parte ré que a remarcação do voo se deu por problemas operacionais do aeroporto, como restrição do serviço de solo, o que fez com que o voo fosse cancelado.
Contudo, as malas dos autores foram no voo contratado por eles, o que demonstra que não houve problemas com o aludido voo, mas sim, nítida falha na prestação do serviço da ré, em não conseguir emitir os bilhetes dos autores em tempo hábil. 3. - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (STJ, REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, data do julgamento: 09-06-2020, data da publicação/fonte: DJe 15-06-2020). 4. - De acordo com a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é razoável o arbitramento de indenização por dano moral, em caso de atraso de voo, em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro.5. - Recurso parcialmente provido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 030180123116, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2021, Data da Publicação no Diário: 13/08/2021).
Os parâmetros para a fixação do “quantum” são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, pessoa física, os quais efetivamente utilizaram as passagens do voo cancelado e experimentaram o transtorno em aspectos práticos.
Em relação à pessoa jurídica, que deixou de ser representada ao evento mencionado, e por considerar o grau de importância da premiação para o seguimento em que atua, igualmente deve ser ressarcida a título de danos morais, mas no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, e não R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido à exordial.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ); Por entender que o requerente sucumbiu em parte mínima, em observância à súmula 326 do c.
Superior Tribunal de Justiça (“na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
23/07/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido de E. B. C. - CPF: *65.***.*39-24 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 02:02
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:02
Decorrido prazo de HUGO BARRETO CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ERIC BARRETO CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5027942-11.2024.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
B.
C., E.
B.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA BORGES BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943, REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Intimem-se as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a: (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2o, do NCPC).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/04/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
26/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
26/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:14
Decorrido prazo de LORENZO RODRIGUES MENDEZ em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:19
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 21:05
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
27/08/2024 17:11
Homologada a Transação
-
20/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de homologação de transação
-
12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de HUGO BARRETO CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ERIC BARRETO CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
15/07/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
15/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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