TJES - 5038509-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5038509-29.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: JEFERSON ZONTA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Sentença (servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JEFFERSON ZONTA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual requer que seja consolidada em seu favor a posse e a propriedade do veículo “HYUNDAI HB0 10M SENSE, Placa EES5J93, ano 2023”.
Custas quitadas.
Manifestação da parte autora no id 57034854 pugnando pela desistência do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se vê dos autos, a parte autora, por meio do petitório de id 57034854, manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, por não ter havido a triangularização da relação processual, inaplicável a disposição contida no §4º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Caso tenha eventual restrição, declaro a baixa.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Requerente ao pagamento de custas processuais remanescentes, caso existentes, nos termos do art. 90, do CPC, deixando, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, uma vez que a demanda não fora triangularizada.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 07 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0293/2025) -
10/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:07
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/12/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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