TJES - 5007079-50.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007079-50.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEL XAVIER DUPPIO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 67704465 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIEL XAVIER DUPPIO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
24/04/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007079-50.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEL XAVIER DUPPIO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELIEL XAVIER DUPPIO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., FUNDAÇÃO RENOVA (EM LIQUIDAÇÃO), VALE S.A.
E BHP BILLITON BRASIL LTDA., na qual o autor alega ter sido atingido pelos efeitos socioeconômicos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido no Município de Mariana/MG, em novembro de 2015.
Na petição inicial (ID 27865089), sustenta o autor que residia na área impactada, tendo experimentado sofrimento psíquico, instabilidade emocional, medo e angústia, resultantes da catástrofe socioambiental.
Alega que tais circunstâncias violaram sua dignidade e justificam o pleito de indenização por danos morais no valor de R$182.000,00.
Juntou aos autos documentos pessoais (IDs 27865091 a 27865096), comprovantes de endereço e histórico profissional (ID 32446933), além de termo de doação e declaração (IDs 27865263 e 27865092).
A Fundação Renova, bem como as empresas Samarco, Vale e BHP, foram regularmente citadas e apresentaram contestações individuais.
A Samarco, em sua peça defensiva (ID 31217109), impugnou o pedido sob os seguintes fundamentos principais: ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o desastre e os danos efetivamente sofridos pelo autor, inexistência de prova da condição de atingido, e omissão de que existe canal administrativo próprio, pactuado no Acordo de Repactuação Judicial, para reconhecimento e compensação dos danos decorrentes do rompimento da barragem.
De forma convergente, a Vale S.A. apresentou contestação (ID 32446917) afirmando que, embora tenha participação acionária na Samarco, não se pode presumir responsabilidade solidária automática por todos os eventos ocorridos.
Ressaltou a ausência de documentos que comprovem a presença do autor em zona diretamente afetada, e a existência de canais administrativos aptos a acolher e processar os pedidos de reparação de vítimas, instituídos com a supervisão e adesão de diversos órgãos públicos, inclusive da União.
A BHP Billiton Brasil Ltda. seguiu na mesma linha argumentativa (ID 31214655), sustentando, além da ilegitimidade passiva, a inexistência de comprovação mínima dos danos alegados e do vínculo causal com o desastre, bem como o fato de que o autor sequer teria buscado qualquer reparação administrativa antes de propor a demanda judicial.
A Fundação Renova, por sua vez, além de contestar o mérito da ação (ID 44653463), passou a noticiar, nos autos, uma profunda reestruturação institucional, conforme previsto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva, celebrado em 25/10/2024.
Para formalizar essa reestruturação, a Fundação Renova apresentou diversos documentos.
Em especial, consta do ID 61825854 a Ata da Reunião Extraordinária do Conselho Curador da Fundação, realizada em 11/11/2024, na qual se deliberou pela extinção da Fundação Renova e instauração de processo de liquidação, com duração de 12 (doze) meses.
Foi também deliberada a transferência de todas as obrigações da Fundação à Samarco Mineração S.A., na qualidade de Compromissária.
Ainda segundo essa Ata (ID 61825854), a Fundação reconheceu que a finalidade para a qual havia sido constituída foi exaurida, sendo aprovada a dissolução da pessoa jurídica, a nomeação de Camilo de Lelis Farace como Liquidante, bem como a constituição do Conselho de Liquidação, encarregado de coordenar e fiscalizar o processo de transição.
O documento estabelece que as ações socioeconômicas e socioambientais em curso continuariam sendo executadas, sem solução de continuidade, pela Samarco, sob fiscalização dos órgãos públicos signatários do Acordo de Repactuação (ID 61825854, páginas 3 a 7).
A procuração outorgando poderes ao Liquidante e a membros do Conselho de Liquidação foi apresentada no ID 61825856, estabelecendo expressamente a autorização para representação da Fundação “em liquidação” em quaisquer instâncias judiciais e administrativas.
Diante da nova conjuntura institucional criada pelo Acordo Judicial e em trâmite o processo de liquidação da Fundação Renova, o autor, por meio de petição protocolada em ID 55422343, requer a suspensão do processo.
Argumenta que os canais administrativos previstos no Acordo de Repactuação são efetivos e acessíveis, e que há possibilidade concreta de inclusão como beneficiário, sendo prudente suspender a tramitação judicial para que se evite litígio desnecessário.
Fundamenta o pedido no art. 313, V, “a”, do CPC, por se tratar de causa justificadora plausível e alinhada ao princípio da economia processual. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, os autos contiverem provas suficientes para a formação do convencimento do juízo.
No presente caso, considerando que as partes apresentaram todas as alegações e documentos pertinentes e que não há necessidade de produção de prova oral, impõe-se o prosseguimento ao julgamento do mérito, com base nos elementos constantes dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESASTRE AMBIENTAL.
BARRAGEM DE MARIANA/MG.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA .
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Em razão do dano ambiental, subsiste a aplicação da responsabilidade civil objetiva, de maneira que não se debate a culpa da requerida/apelada ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, eis que norteada pela teoria do risco integral, nos termos do previsto no art . 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil . 2) Apesar de ser incontestável o dano ambiental e os prejuízos causados aos pescadores e comerciantes que dependiam economicamente do exercício de sua atividade nas áreas afetadas, o ressarcimento pretendido pela apelante demanda escorreita comprovação de que exercia a atividade pesqueira à época do desastre ambiental e que teve a sua subsistência prejudicada por ele, a fim de justificar o recebimento de indenização a ser paga pela responsável pelo evento danoso. 3) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.374.284/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a responsabilidade por dano ambiental exige a demonstração concreta do dano e do nexo causal, ainda que presumível o impacto ambiental . 4) A autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial, tais como registros de embarcação, carteira de pescador profissional, recibos de comercialização ou declaração de associação de pescadores.
Apenas relatos orais foram coligidos, sendo insuficientes para comprovar as alegações. 5) O depoimento pessoal da autora e a narrativa do informante revelam que sua pesca era predominantemente realizada em lagoas, e não em áreas diretamente impactadas pelo desastre de Mariana, afastando a presunção de prejuízo decorrente do evento. 6) A ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da autora impede o reconhecimento do direito à indenização . 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50035593120238080047, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Vale mencionar ainda outro julgado específico sobre a desnecessidade de produção de provas em casos desta natureza: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA .
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE DA DECISÃO SANEADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DIREITO CIVIL .
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG.
DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR INFORMAL E DA RENDA AUFERIDA PELA ATIVIDADE .
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA POR DANOS À PERSONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Inexistindo o requerimento de dilação probatória no momento oportuno, bem como certificada a inércia após expressa intimação do apelante para a indicação de quais provas gostaria de produzir em Juízo, o julgamento antecipado do feito se torna medida possível – e até mesmo a mais adequada -, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. É fato notório que em novembro de 2015 houve o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, cuja operação era executada pela empresa Samarco S.A, causando incomensurável prejuízo social, econômico, ambiental e patrimonial à região e a diversos municípios capixabas, além de causar a morte de funcionários e moradores locais . 3.
O recorrente alega que devido ao acidente ambiental causado pelas apeladas se viu privado de complementar a sua renda a partir da pesca, em razão da poluição do Rio Doce.
Entretanto, não junta nenhuma prova cabal nos autos que ateste o efetivo exercício da atividade econômica (pescador informal) em local afetado pela lama de minério, tampouco o valor eventual ou periódico proporcionado por tal atividade. 4 .
A configuração do dano material, na modalidade de lucros cessantes, exige a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC), sendo indispensável que se comprove os prejuízos efetivamente suportados pela parte. 5.
Assim, o conjunto probatório coligido aos autos realmente não favorece a tese autoral para o ressarcimento dos danos materiais afirmados, denotando que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art . 373, I, do CPC, o que impede a procedência da indenização vindicada. 6.
A ausência de comprovação pelo apelante de ser pescador não profissional esvazia a alegação de ofensa aos direitos da personalidade fundamentado em abalo psicológico sofrido.
A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade individual do apelante, não podendo se basear, em danos sofridos pela coletividade de determinado local . 7.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006174-16.2021 .8.08.0030, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Em outro precedente, igualmente aplicável ao caso em análise: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA DE TRABALHO INFORMAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO .
DEMAIS ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RECURSO DESPROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p . único, do CPC - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. daquele - Ausente a prova concreta de impactos do rompimento da barragem individualmente suportados pelo autor, uma vez que os danos na esfera individual não são presumidos, demandando comprovação do dano concreto e do nexo de causalidade, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003911920218130090, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 20/05/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 20/05/2024) A ratio decidendi dos precedentes colacionados demonstram que, em ações indenizatórias individuais decorrentes do desastre de Mariana, a ausência de elementos probatórios mínimos acerca do dano alegado e do nexo causal autoriza o julgamento antecipado da lide, sendo despicienda a designação de audiência ou produção de prova oral quando os documentos apresentados não comprovam, sequer por indícios consistentes, o exercício de atividade econômica afetada ou a residência em área diretamente impactada pelo evento.
II.2 - DAS PRELIMINARES II.2.1 - Da Legitimidade Ativa do Autor As rés, especialmente Samarco e Vale, sustentaram que o autor não comprovou sua condição individual de atingido, argumentando que sua pretensão envolveria supostos danos de natureza coletiva ou difusa, relacionados a prejuízos ambientais amplos que afetaram a coletividade.
Apontam, ainda, a ausência de comprovação de vínculo geográfico ou socioeconômico com as áreas impactadas, o que, segundo as rés, inviabilizaria a caracterização de dano individualmente indenizável (vide ID 31217109 – Contestação Samarco; ID 32446917 – Contestação Vale).
Contudo, o acolhimento de tal tese exigiria análise instrutória aprofundada sobre os fatos, especialmente quanto à real extensão dos danos alegados, o que transcende o juízo prévio de admissibilidade da ação.
Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aferição da legitimidade ativa deve ser realizada com base nas afirmações constantes da petição inicial, as quais, em tese, indicam que o autor foi afetado diretamente pelos efeitos do desastre e busca tutela individual por dano moral próprio.
A verificação de eventual ausência de dano ou de nexo causal é matéria de mérito.
Neste sentido, vale trazer à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL INDIVIDUAL DA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CAUSA MADURA).
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM ADMINISTRADA PELA SAMARCO MINERAÇÃO S/A.
POLUIÇÃO DO RIO DOCE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS MORADORES DA REGIÃO ABASTECIDA PELO RIO.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) […] (TJES, Classe: Apelação, 014160090859, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) Ademais, quanto à alegação de que o autor estaria pleiteando indenização por danos ambientais de natureza coletiva, é preciso distinguir: o rompimento da barragem de Fundão ocasionou não apenas danos ao meio ambiente (de natureza difusa), mas também danos individuais às pessoas residentes nas localidades afetadas.
Diante da dimensão do desastre ambiental, os sofrimentos causados à população não se resumiram tão somente à degradação da natureza, como também refletiram negativamente na vida particular dos cidadãos residentes nas localidades atingidas.
A privação de um recurso natural considerado fundamental à sobrevivência humana, por ato ilícito de terceiro, é por si mesma causa eficiente de danos individuais indenizáveis.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
II.2.2 - Da Legitimidade Passiva das Rés (Samarco, Vale e BHP) As rés Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. suscitaram, em suas contestações, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detinham responsabilidade direta pela operação da barragem de Fundão, sendo a Samarco a empresa responsável pela estrutura que se rompeu (vide ID 32446917, contestação da Vale; e ID 31214655, contestação da BHP).
Todavia, conforme alegado pelo autor, as referidas rés são controladoras da Samarco, participando da estrutura societária e da governança da companhia à época dos fatos, o que, em tese, as torna legitimadas a figurar no polo passivo da demanda.
Aplicando-se a mesma teoria da asserção já mencionada, por se tratar de exame sem análise aprofundada da existência do direito alegado, entendo que a petição inicial narra o suposto vínculo das partes requeridas, de modo que devem figurar no polo passivo da demanda.
Conforme já decidido em casos similares: […] Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S/A.
Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018) Ademais, a matéria ambiental é regida pelo princípio da responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), sendo cabível a imputação de responsabilidade mesmo a pessoas jurídicas controladoras ou financiadoras da atividade poluidora.
Igualmente, o próprio Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva reconhece a responsabilidade compartilhada das empresas controladoras da Samarco.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Samarco, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.
II.2.3 - Do Interesse de Agir As rés sustentaram que o autor não teria interesse processual, sob o fundamento de que existem vias administrativas eficazes de reparação, instituídas pelo Acordo Judicial de Reparação Integral e Definitiva, celebrado em outubro de 2024, com ampla participação da União, Ministérios Públicos, Defensorias e empresas envolvidas (vide ID 61825854 – Ata do Conselho Curador da Fundação Renova).
Alegam que o autor sequer teria tentado o reconhecimento de sua condição de atingido por tais mecanismos, o que tornaria o ajuizamento da presente demanda prematuro ou desnecessário (ID 31217109).
De fato, o autor apresentou petição nos autos (ID 55422343) requerendo a suspensão do processo, para que pudesse buscar a reparação extrajudicial, reconhecendo a existência e viabilidade dessa via.
Contudo, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
O interesse de agir deve ser verificado no momento do ajuizamento da ação, e àquela altura o autor podia razoavelmente entender como inadequados ou inefetivos os mecanismos administrativos, seja por desconhecimento, seja por omissão do sistema.
Assim, o pedido de suspensão posterior não descaracteriza o interesse processual originário.
Eventual inadequação ou inutilidade da tutela judicial buscada será analisada no mérito, especialmente quanto à suficiência probatória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
II.2.4 – Da Alegação de Ausência de Provas Mínimas As rés alegaram que o autor não apresentou qualquer elemento probatório mínimo que demonstre sua condição de atingido, existência de dano individual ou nexo causal com o desastre ambiental, o que, em sua visão, comprometeria a própria admissibilidade da demanda (ID 31217109, ID 32446917).
Todavia, tal alegação não configura propriamente uma preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça exordial contém causa de pedir clara, pedido determinado e documentação mínima (IDs 27865089, 27865091 e 27865096), sendo passível de cognição jurisdicional.
A alegada insuficiência probatória diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória e deverá ser examinada quando da apreciação da existência do dano e da responsabilidade civil, à luz do conjunto fático-probatório.
Portanto, afasto a alegação de inépcia da inicial e deixo para o mérito a análise da suficiência das provas.
II.3 - DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à indenização por danos morais decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, evento amplamente reconhecido como de significativa magnitude ambiental e socioeconômica, atingindo diversos municípios ao longo da bacia do Rio Doce.
II.3.1 - Do Regime de Responsabilidade Objetiva Ambiental O sistema jurídico brasileiro, no que concerne à responsabilidade por danos ambientais, adota a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme estabelece o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, in verbis: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação.
Essa responsabilidade, por sua natureza, é solidária, integral e imprescritível no tocante à reparação ambiental, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Todavia, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, não se dispensa a prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
A aplicação da responsabilidade objetiva não implica presunção de prejuízo moral individual em decorrência de evento ambiental de grande magnitude, razão pela qual o autor deve demonstrar de forma concreta e individualizada o impacto direto em sua esfera existencial.
II.3.2 - Da Alegação de Dano Moral e da Ausência de Prova do Abalo Individual O autor afirma ter sofrido dano moral relevante em decorrência do desastre ambiental, apontando desconforto psíquico, sofrimento e insegurança como elementos caracterizadores.
Juntou aos autos comprovantes de endereço (IDs 27865094 e 27865096), termo de doação (ID 27865263), declaração pessoal (ID 27865091) e histórico profissional (ID 32446933).
Contudo, tais documentos não demonstram, de forma inequívoca, a existência de abalo psíquico ou prejuízo moral específico.
Em ações desta natureza, embora o contexto coletivo seja gravíssimo e cause indignação social, a jurisprudência pátria exige a comprovação mínima de que o autor tenha sofrido consequências particulares e diferenciadas, aptas a caracterizar dano moral indenizável.
Não foram acostados laudos médicos, perícias, declarações de terceiros ou relatórios técnicos que evidenciem quadro clínico, social ou psicológico decorrente da exposição aos efeitos do desastre.
Tampouco há comprovação de que o autor tenha sido formalmente reconhecido como "atingido" no sistema de cadastro da Fundação Renova ou que tenha sido contemplado com medidas reparatórias específicas.
Assim, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, o dano moral individual, para ser indenizado, requer demonstração fática mínima, o que não foi atendido no caso concreto.
II.3.3 - Do Nexo de Causalidade e da Condição de Atingido A caracterização do nexo causal pressupõe a comprovação de que o dano alegado é consequência direta ou reflexa do evento danoso, e não de outras variáveis ou generalizações.
O autor não apresentou provas robustas de residência em área diretamente afetada pelo fluxo de rejeitos ou de que tenha sofrido restrição direta à sua subsistência, renda, saúde ou moradia em virtude da tragédia.
Além disso, os programas de reparação desenvolvidos no âmbito do TTAC e seus desdobramentos possuem critérios técnicos e geográficos específicos para definir quem são os "atingidos".
Não consta nos autos que o autor tenha sido formalmente qualificado como tal, tampouco que tenha tido seu pleito indeferido, o que poderia, eventualmente, ser analisado em sede judicial revisional.
Logo, na ausência de demonstração do nexo específico entre o evento e os efeitos pessoais sofridos pelo autor, não se pode reconhecer a configuração de responsabilidade indenizatória individual.
II.3.4 - Dos Efeitos do Acordo de Repactuação e da Liquidação da Fundação Renova A ata do Conselho Curador da Fundação Renova (ID 61825854) registra que, em virtude do Acordo Judicial de Reparação Integral, houve deliberação pela sua extinção e liquidação, com prazo de 12 meses para transição das ações à Samarco.
Importa destacar que, nesse período, a Fundação mantém personalidade jurídica ativa, com plena capacidade para responder judicial e extrajudicialmente, inclusive com a outorga de poderes a procuradores (ID 61825856).
A alegação de que a liquidação inviabilizaria a condenação da Fundação não procede: a personalidade jurídica persiste até o fim da liquidação, nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.
Além disso, os próprios termos do acordo asseguram a continuidade da responsabilidade civil das entidades envolvidas, inclusive no que se refere a ações judiciais em curso.
II.3.5 - Da Existência de Mecanismos Administrativos de Reparação e do Pedido de Suspensão O autor peticionou, em 28/11/2024 (ID 55422343), requerendo suspensão do processo com base na possibilidade de obtenção de reparação extrajudicial.
Tal pleito, todavia, não foi homologado judicialmente, nem houve desistência da ação.
Ainda que houvesse tratativas administrativas em curso, isso não afasta o dever do autor de comprovar, nos autos, os requisitos do pedido judicial, tampouco autoriza a presunção automática de dano moral.
Portanto, o fato de haver vias paralelas de reparação não constitui, por si só, elemento que legitime condenação judicial sem base probatória concreta.
II.4 - CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que: A responsabilidade objetiva das rés está presente em tese, mas exige nexo com dano individualizado; O autor não demonstrou abalo psíquico, prejuízo moral concreto, nem vínculo específico com área diretamente atingida; A alegação de atingimento não está amparada em cadastro técnico, laudos ou decisões administrativas rejeitadas; A Fundação Renova continua legitimada, mas não se constatou sua corresponsabilidade específica pelo caso concreto; A via administrativa permanece acessível ao autor, sendo alternativa legítima.
Dessa forma, inexiste suporte jurídico e probatório suficiente para acolhimento do pedido indenizatório por danos morais formulado na presente ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eliel Xavier Duppio em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A., BHP Billiton Brasil Ltda. e Fundação Renova – em liquidação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
15/04/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido de ELIEL XAVIER DUPPIO - CPF: *71.***.*45-60 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 18:42
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 23:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/06/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 19:42
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 09:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/09/2023 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 14:16
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2023 14:16
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2023 14:16
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2023 14:16
Expedição de carta postal - citação.
-
28/07/2023 18:06
Processo Inspecionado
-
28/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000297-09.2018.8.08.0028
Sandra da Silva Rubio
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Marcelo Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2018 17:17
Processo nº 5014048-47.2024.8.08.0030
Weslainy dos Santos Oliveira
Laser Fast Depilacao LTDA Scp Vila Velha...
Advogado: Patricia Keli Miguel Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 13:44
Processo nº 5037546-30.2023.8.08.0024
Paulo Cesar Pedrosa de Aragao
Via Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Camila Gomes Giacomeli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2023 11:39
Processo nº 5006898-35.2025.8.08.0012
Fernanda Pinheiro da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 16:23
Processo nº 5034651-29.2024.8.08.0035
Ana Eliza Januario
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 15:20