TJES - 5000852-42.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000852-42.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERONIL FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL - ES27734, DANIELLE DA SILVA DUQUE - ES20620, IVAN IGOR DE MENEZES - ES29468 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GERONIL FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narrou o Autor é cliente do Requerido na agência 833, nesta cidade.
Informou que, no mês de abril de 2025, percebeu que estava sendo descontado de sua conta valores referentes a seguro de vida, os quais tinha dado início em 04/2024, com valor inicial de R$87,12 por mês.
Manifestou que nunca contratou seguro de vida.
Disse que procurou a agência desta cidade a fim de buscar informações sobre os descontos, oportunidade onde o Requerido apresentou uma apólice de seguro alegando estar assinada pelo Requerente.
O Autor afirma que a apólice não está assinada por ele.
Dispôs que após solicitar o cancelamento, começou a receber mensagens de sms informando que estaria utilizando cheque especial, este, também nunca contratado.
Em sequência, o Requerido apresentou uma nova apólice de seguro que novamente é desconhecida pelo Autor.
Por essas razões pediu, liminarmente, que o Requerido se abstenha de realizar novo descontos em sua conta bancária pela restituição em dobro da quantia de R$2.111,44 e danos morais no valor de R$15.000,00.
Liminar deferida em ID nº 66560676.
Na contestação (ID nº 69103526) o Requerido levantou preliminar impugnando a justiça gratuita.
No mérito refutou os argumentos autorais, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de conciliação as partes não entabularam acordo, ante o não oferecimento de proposta.
Manifestação da contestação apresentada pela autora em ID nº 70591006.
Por fim, o Requerente informa descumprimento da liminar em ID nº 70658199. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
No que diz respeito à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Confirmo a liminar concedida em ID nº 66560676, onde foi determinado que o Requerido se abstenha de realizar descontos em desfavor do Autor.
Pois bem, em ID nº 70658199 o Requerente informa descumprimento da liminar, bem como, junta aos autos novos descontos realizados e a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, reconheço o descumprimento da liminar por parte do Requerido, contudo, esclareço que o momento oportuno para o Requerente pleitear e discutir a respeito da multa arbitrada ante o descumprimento da tutela de urgência, é na fase de cumprimento de sentença.
Razão pelo qual passo para a análise do mérito do fato em questão.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre contrato de seguro de vida que afirma desconhecer, razão pela qual pleiteia pela devolução em dobro do indébito descontado, além de indenização de ordem moral.
Em relação ao pedido de restituição material, entendo assistir razão ao Autor.
Conforme se visualiza dos autos, a contestante sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o contrato discutido no presente feito fora formalizado digitalmente com a respectiva assinatura eletrônica do Requerente, consoante anexos de ID nº 66453876 e ID nº 66453884.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o Autor contratou o serviço em questão (seguro de vida).
Entretanto, tenho que a parte Requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de seguro, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Vale ressaltar, por fim, que ao adotar o método de contratação apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Ademais, ressalto que as apólices discutidas nos autos, não apresentam assinaturas eletrônicas válidas, uma vez que não há indicação de qualquer plataforma autorizada ou confiável em que a suposta assinatura foi realizada.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, tenho que deverá ocorrer em dobro, considerando que as demandadas não comprovaram que os débitos referentes ao seguro foram efetivados de forma legal, caracterizando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO .
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO .
AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA .
VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PESSOA DE BAIXA RENDA .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO .
VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024)." Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 66453886 e ID nº 70591007), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 2.304,64 (dois mil, trezentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Explico que, no ID nº 70591007, os descontos realizados a partir do mês de abril de 2025, foram estornados conforme extrai-se do extrato.
Portanto neste mesmo ID, considerei apenas o desconto do mês de março de 2025.
Saliento, ainda, que a demandada deverá ressarcir eventual valor descontado efetivamente realizado a partir da competência do mês de março de 2025 (ID n.º 70591007) que não houver entorno, também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade do demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido é o entendimento dominante dos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023)." Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência das requeridas contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo aos causadores do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Ainda, noto que no ID nº 70658199, o Requerente informa que seu nome foi indevidamente negativado pelo banco Requerido, assim entendo que houve maior transtorno e abalo moral além dos descontos indevidamente realizados.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, bem como, a inscrição indevida do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude dos descontos indevidamente realizados em sua conta, uma vez que não houve contratação lícita do seguro de vida, entendo que, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do Autor.
Por fim, interpreto pela devida retirada do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a parte Requerida a promover a restituição ao Requerente, de forma dobrada, na quantia de R$ 2.304,64 (dois mil, trezentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária a partir dos descontos e juros de mora a partir da citação.
CONDENO o Requerido a promover a imediata retirada do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) podendo incidir por no máximo 30 (trinta) dias.
CONFIRMO a medida liminar concedida em ID nº 66560676, tornando-a DEFINITIVA, para que o Requerido proceda com o devido cancelamento dos descontos advindos das apólices de seguro de vida.
CONDENO o Requerido ao pagamento ao Autor da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de GERONIL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *34.***.*01-11 (REQUERENTE).
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12/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/05/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:10
Juntada de
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000852-42.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERONIL FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL - ES27734, DANIELLE DA SILVA DUQUE - ES20620, IVAN IGOR DE MENEZES - ES29468 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 66560676), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 19/05/2025 Hora: 16:30, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 04/04/2025. -
04/04/2025 17:43
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
04/04/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/04/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 16:50
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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