TJES - 5003863-61.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003863-61.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANNIELLE FERREIRA COELHO Nome: RANNIELLE FERREIRA COELHO Endereço: Rua Serafim Lobão, 131, São Miguel, COLATINA - ES - CEP: 29704-703 REQUERIDO: FA MOVEIS LTDA Nome: FA MOVEIS LTDA Endereço: GERMANO NAUMANN FILHO, 413, loja rosa, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-030 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, assim versado: "[...] para que a requerida forneça, durante o trâmite da presente medida judicial, sapateira espelhada - branco (equivalente ao adquirido), devidamente instalada, visto que evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sob pena de fixação de multa diária a ser arbitrado por este Juízo.[...]". É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária das provas juntadas aos autos, não se vislumbra no momento os elementos de urgência.
Reputa-se necessária a manifestação da parte ré (CPC, art. 300, § 2º), oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado.
Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66894971 Petição Inicial Petição Inicial 25041010293209600000059392522 66897687 Procuração - Rannielle Documento de comprovação 25041010293226800000059394982 66897686 Hipossuficience - Rannielle Documento de comprovação 25041010293244600000059394981 66897685 Endereço -Rannielle Documento de comprovação 25041010293268400000059394980 66897688 CTPSContratosDigitais_137.222.457-29_03-04-2025 Documento de comprovação 25041010293285400000059394983 66897684 RG - Ranniele Documento de comprovação 25041010293302200000059394979 66897697 Conta e venda - Ranniele Documento de comprovação 25041010293320200000059394992 66897698 Conversa com a empresa FAMOVEIS Documento de comprovação 25041010293351600000059394993 66898336 Fotos da Sapateira Documento de comprovação 25041010293539600000059395680 66907178 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041012312803400000059403254 -
10/04/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015389-03.2013.8.08.0024
Uniseg - Seguranca e Vigilancia LTDA
Tork Engenharia LTDA
Advogado: Chrisciana Oliveira Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2013 00:00
Processo nº 5000024-96.2023.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cleonice da Silva Damiani
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/01/2023 15:46
Processo nº 0019340-26.2019.8.08.0725
Joana Celia Gonzaga
Sandro Rosa
Advogado: Gabriela Casati Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2019 00:00
Processo nº 5016973-41.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luzinete Melo da Costa Pereira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2022 13:49
Processo nº 5023720-36.2024.8.08.0012
Maria de Lourdes Gimenis de Sousa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Etiene de Jesus Evangelista Passon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 11:58