TJES - 5001363-94.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MOVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001363-94.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MOVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: THAISA DE PAULO ROSI - ES36373, RONAN DE ALMEIDA ORELE - ES27805 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEANE DA SILVA - ES7633 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAIS FERREIRA DA SILVA em face de móveis SANTO ANTÔNIO LTDA e AGORACRED FINANCEIRA, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 1 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A requerente as requeridas são, respectivamente, consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, razão pela qual aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
E com a incidência do CDC, inverto o ônus probatório, na forma do art. 6, inciso VIII, do mencionado diploma legal.
Cabe às requeridas demonstrarem a validade das cobranças. 2 PRESCRIÇÃO A Afrocred arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento que os boletos juntados aos autos possuem vencimento em 05/02/2014 e que, por isso, a pretensão autoral estaria prescrita.
Contudo, considerando a teoria do actio nata, entendo que a pretensão autoral surgiu quando passou a receber cobranças supostamente indevidas, de dívida que afirma não conhecer.
Por isso, embora o negócio jurídico, aparentemente, foi celebrado há quase 10 anos, a pretensão autoral surgiu a partir do momento em que tomou conhecimento das dívidas que lhe foram imputadas, o que ocorreu há menos de 1 ano do ajuizamento da ação.
Por isso, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 3 ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, os requeridos arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva.
No entanto, entendo que as argumentações pertinentes à ilegitimidade passiva para a causa não podem ser apreciadas e/ou reconhecidas em sede de preliminar, haja vista que a existência ou não de eventual responsabilidade dos requeridos deve ser analisada após a análise das provas apresentadas.
Ademais, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação devem ser consideradas as afirmações formuladas na peça inicial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). (...) (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifei) Posto isso, e também considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4 AUSÊNCIA DE PEDIDO A Agoracred argumenta que a autora, apesar de alegar cobranças indevidas, não formula pedido específico de cessação de cobranças ou declaração de inexistência do débito na petição inicial, conforme exige o Art. 319, IV do CPC.
A empresa defende que a inicial é inepta por falta de pedido específico, com base no Art. 330, I, § 1º, I do CPC.
Em que pese a preliminar, regem o juizado especial cível os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade.
Sob essa perspectiva, embora seja recomendável, não é imprescindível que haja pedido expresso no capítulo dos pedidos, para que somente assim ele seja conhecido pelo juízo.
Veja-se que a autora deu à ação o nome de “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais” e, durante a narrativa dos fatos, afirma não reconhecer o débito.
Portanto, claro está que, para além do pedido de indenização por danos morais, a autora pretende a declaração da inexistência do débito.
Por isso, afasto a preliminar. 5 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A Agoracred argumenta que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar o caso, pois caso a autora negue a autenticidade de sua assinatura no contrato de financiamento, seria necessária a realização de prova pericial grafotécnica.
Ocorre que em réplica de ID 34755018 a autora não impugnou a assinatura acostada no contrato, mas argumenta que “A assinatura da autora não implica provas sobre a compra do produto.
Uma vez que não há contrato formal entre a autora e a móveis Santo Antônio S/A, tampouco foi apresentada provas de que a mesma tenha recebido os produtos da compra, assim como os carnês para a quitação dos produtos”.
Por isso, não há necessidade de produção de prova pericial. 6 DISPOSITIVO FIXO como pontos controvertidos: i) (i)existência do débito; ii) validade das cobranças; iii) dano moral; Nos termos do art. 370 do CPC, DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Para tanto, deve a Secretaria proceder à designação de data e hora para a realização do ato, a ser agendada conforme conveniência do Juízo.
INTIMEM-SE as partes para juntarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, até o máximo de 03 (três) testemunhas, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão.
No mais, ficam cientes de que deverão proceder nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95 com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, dispensando-se a intimação por este juízo.
INTIMEM-SE a autora, pessoalmente, para comparecerem ao ato designado, para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
INTIMEM-SE todos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
São Gabriel da Palha/ES, 26 de setembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 1070/2024 -
14/04/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/09/2024 17:41
Proferida Decisão Saneadora
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22/05/2024 18:10
Processo Inspecionado
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28/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/11/2023 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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23/11/2023 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/11/2023 13:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/11/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:49
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 12:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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13/09/2023 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2023 12:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/11/2023 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2023 15:26
Juntada de Informações
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27/07/2023 18:50
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2023 18:50
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2023 18:50
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 12:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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20/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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