TJES - 5038734-88.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5038734-88.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANILSON MORAES DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REU: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente/Requerida em ID nº 68175712, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
GERUSA TORRES DA SILVA -
29/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5038734-88.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANILSON MORAES DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 Advogado do(a) REU: LUDYMILLER LIMA BARCELOS - ES23913 Nome: RANILSON MORAES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Olavo Bilac, 34, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-480 Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Endereço: AVENIDA MARIO GURGEL, 5353, Centro Empresaria shopping moxuara,T A,14 ANDAR ,, SÃO FRANCISCO, CARIACICA - ES - CEP: 29149-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por RANILSON MORAES DO NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO em que alega que solicitou uma cotação de seguro para seu veículo Hyundai Tucson junto à empresa Requerida, sendo-lhe oferecido um plano de cobertura de 100% do valor da tabela FIPE em caso de roubo, furto ou perda total.
Após aceitar a proposta, assinou o contrato e pagou a adesão.
Contudo, poucos dias após a formalização, a Requerida informou que não poderia manter as condições acordadas, oferecendo uma nova apólice com cobertura reduzida para 80% da tabela FIPE.
O Autor, temendo ficar sem seguro, aceitou a alteração, mas alega não ter recebido qualquer abatimento proporcional devido à redução da cobertura.
Diante disso, requer: a) o cumprimento da oferta inicial, b) com a garantia de cobertura de 100% da tabela FIPE, c) indenização por danos materiais pelo pagamento integral das mensalidades, ou, subsidiariamente, abatimento nas mensalidades no percentual de 20%, e, c) indenização por danos morais.
Petição de ID. 54805320 em que informa que recebeu carta em novembro/2024 informando que sua adesão não foi efetivada, por vistoria negada.
Em contestação de ID. 65210997 a Requerida suscitou preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, asseverou que inicialmente foi ofertada a FIPE de 100% ao autor, porém, para se tornar associado esse veículo passa por uma vistoria, e, a diretoria tem até 30 dias para analise da inclusão desse associado, conforme Regimento Interno (14.3).
No caso em apreço foi enviada uma carta de cancelamento ao autor, pois encontrava em estado de conservação incompatível com a Tabela FIPE de 100%.
Dessa forma, foi estabelecida a cobertura de 80%, decisão que foi devidamente informada ao Autor dentro do prazo regulamentar, entretanto, apesar de diversas tentativas de contato com o autor, não obtivemos resposta ou qualquer tipo de retorno.
Reconhece que o autor efetuou o pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 199,15, sem o desembolso de qualquer mensalidade.
No mais, afirma que o Regimento Interno (20.4) prevê que não há previsão para devolução da taxa de adesão, mesmo assim a ré de boa-fé oferece a restituição.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação de ID. 65222937.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Presente a preliminar passo a apreciação: No que tange a impugnação à justiça gratuita, vejo que tal alegação não merece prosperar, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal.
No mérito o pedido autoral é parcialmente procedente.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso entendo que o contrato celebrado entre as partes, que tem por objeto a proteção de veículo em casos de roubo, colisão, furto e incêndio, assemelha-se a contrato de seguro, aplicando-se, por conseguinte, as regras constantes no CDC.
Sobre o tema, considero o seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato de proteção veicular.
Sentença de parcial procedência .
Apelo da ré.
Benefício de proteção veicular oferecido por associação autogerida.
Benefício que é assemelhado a contrato de seguro.
Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor .
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Furto do bem.
Evento com previsão de pagamento de indenização.
Recusa de pagamento da indenização com base na existência de "omissão ou inexatidão de informações dados pelo associado" .
Descabimento.
Cláusulas contratuais cumpridas.
Ademais, comunicação realizada dentro do prazo estipulado.
Alegação de fraude por parte do associado.
Ausência de prova. Ônus da ré.
Manutenção da indenização consistente no valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data do evento.
Possibilidade de dedução do valor decorrente da cota-participação indicada no Termo de Adesão, revertido o saldo em benefício do autor .
Possibilidade.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10140491420238260005 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024).
Nesse sentido, passo a análise das peculiaridades do caso concreto: Do cumprimento da oferta Da análise dos termos de adesão apresentados nos autos nas seguintes datas abaixo, verifico que não há em nenhuma delas a assinatura do autor, seja de forma digital ou de próprio punho, constando tão somente a assinatura do consultor: 12.10.2024 (IDs. 54504478), onde constou a cobertura no percentual de 100% da tabela FIPE; 12.10.2024 (ID. 54504486) onde constou cobertura no percentual de 80% da tabela FIPE; 25.10.2024 (ID. 54504491), onde constou cobertura no percentual de 80% da tabela FIPE; Nesse sentido, entendo que o Autor ainda não era um associado, estando às partes em trâmite/negociação para a adesão na pessoa do preposto e consultor que foi o responsável pela assinatura nas propostas, o Sr.Cristian.
Sobre o trâmite de adesão o Regimento Interno apresentado pela Requerida no ID. 65212731 prevê em sua cláusula 14.01 que o início da vigência do benefício/associação se dará em 48 horas após a vistoria, cujo documento será anexado ao CRVL, com o aceite do termo de adesão e instalação de rastreador – procedimentos esses os quais o Autor não comprova nos presentes autos, pois não consta termo de adesão assinado pelo demandante ou ainda fotografia da instalação do rastreador.
Prosseguindo, observo que a vistoria do veículo ocorreu em 12.10.2024 ID. 65212736, conforme fotos, e, uma vez verificada as suas condições foi submetida à avaliação da Diretora que não aprovou a tabela FIPE de 100% como constante no primeiro termo de adesão.
Dessa sorte, entendo que a Requerida enviou os dois termos de adesão em de 12.10.2024 e 25.10.2024 (IDs. 54504486 e 54504491) com o percentual que seria compatível com o estado de conservação do veículo, ou seja, de 80% como proposta - porém, não houve resposta do autor.
Ademais, verifico que do termo de adesão de ID. 54504478, onde constou proposta de 100% da FIPE que há no campo dados do veículo associado à advertência por escrito que após a vistoria/avaliação do veículo, dependendo do modelo ou estado de conservação deverão ter porcentagem de avaliação abaixo da tabela FIPE – como ocorreu no caso em comento.
Portanto, vislumbro que não houve conduta ilícita da Requerida, considerando que pelo disposto no Regimento Interno é permitido que a cobertura seja abaixo da tabela FIPE, bem como não falhou com seu dever de informação, pois constava no termo de adesão que o autor reconhece como o correto (ID. 54504478).
Dessa sorte, medida que se impõe a improcedência dos pedidos autorais com relação a compelir a Requerida a ofertar o percentual de 100% da tabela FIPE, pois quando detectado na vistoria o estado do bem é permitida a cobertura abaixo dos perseguidos 100%.
Da restituição de valores pagos referentes ao contrato: taxa de adesão e mensalidades No caso em apreço, observo que o Autor sequer era associado, porém, a Requerida de forma indevida lhe cobrou uma taxa de adesão, o que entendo como conduta abusiva.
De outro lado, justifica que o Regimento Interno na cláusula 20.4 não autoriza a devolução da taxa de adesão, porém, a aludida é nula de pleno direito, por ser demasiadamente onerosa ao consumidor, nos moldes previstos no art.51 do CDC.
Sendo assim, a Requerida deverá restituir a Requerida no valor de R$199,15 confessado na defesa, na forma simples referente a taxa de adesão.
Por último, com relação aos valores desembolsados pelo Autor com as mensalidades do contrato é de rigor a improcedência, por carência de provas, haja vista que o dano material não é presumido, sendo dever do consumidor comprovar o mínimo de suas alegações – o que não fez, considerando que não há qualquer prova nesse sentido.
Dessa sorte, uma vez que não restou provado o desembolso com as mensalidades, resta prejudicado o pedido subsidiário quanto à redução do percentual de 20%, e, ainda, em razão de não ter sido demonstrada a adesão propriamente dita do autor.
Dos danos morais No tocante à indenização por danos morais, ressalto que o mero descumprimento contratual não tem o condão de afetar a esfera extrapatrimonial do indivíduo de forma a ocasionar-lhe dano moral.
Ou, ainda, a mera cobrança indevida (taxa de adesão) não enseja o dever de indenizar em danos extrapatrimoniais.
O autor não apresentou nenhuma situação grave, além do transtorno de buscar sua associação, sem sucesso, em percentual de 100% da tabela FIPE pela via administrativa, porém, esbarrou nas normas previstas pelo Regimento Interno da Requerida que faz lei entre as partes.
Destaco que o autor também não comprovou o aborrecimento extraordinário por ter sido cobrado indevidamente pela taxa de adesão.
Conforme é sabido a indenização por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias o que não se verificou nos autos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$199,15, a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
IMPROCEDENTES os pedidos autorais para compelir a Requerida a garantir a oferta de cobertura de 100% da tabela FIPE, com relação aos danos morais, bem como de restituição de danos materiais referentes as mensalidade, e, ainda quanto ao pedido subsidiário de redução em 20%.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111214005382100000051658803 Declaracao Hipossuficiencia - Ranilson x Confiauto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111214005402400000051660711 Procuracao Ranilson x Confiauto Documento de comprovação 24111214005422000000051660710 CNH RANILSON Documento de Identificação 24111214005440700000051660722 DOC CONFIAUTO RANILSON 2 Documento de comprovação 24111214005457500000051660735 DOC CONFIAUTO RANILSON 3 Documento de comprovação 24111214005478500000051660736 DOC CONFIAUTO RANILSON 4 Documento de comprovação 24111214005496300000051660737 DOC CONFIAUTO RANILSON Documento de comprovação 24111214005520200000051660741 DOC RANILSON 1 Documento de comprovação 24111214005536000000051660742 PRINT RANILSON Documento de comprovação 24111214005568100000051660746 Ranilson Moraes do Nascimento DOC Documento de comprovação 24111214005581300000051660747 RANILSON MORAES DO NASCIMENTO Termo de Adesão - Confiauto V.724 (PDF)(4) Documento de comprovação 24111214005599200000051660749 RANILSON MORAES DO NASCIMENTO Termo de Adesão - Confiauto V.724 (PDF)(4)-1 Documento de comprovação 24111214005645600000051660754 TABELA FIPE RANILSON Documento de comprovação 24111214005671500000051661606 Petição (outras) Petição (outras) 24111813543680500000051938703 Ranilson Moraes do Nascimento Confiauto Documento de comprovação 24111813543706100000051939858 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112818045989800000052523337 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120213274700300000052705835 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121316102201900000053333106 AR NÃO ASSINADO - ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO Aviso de Recebimento (AR) 24121316102018100000053333108 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011717035340300000054582981 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021318350386200000056105786 AR ASSINADO- ASSOCIAÇÃO Aviso de Recebimento (AR) 25021318350251700000056105790 Despacho Despacho 25031413522016500000057714836 Petição (outras) Petição (outras) 25031812354511300000057893384 Procuração assinada Monfardini & Barcelos Documento de representação 25031812354533500000057895210 CNPJ CONFIAUTO Documento de comprovação 25031812354583800000057895211 Atos Constitutivos Documento de comprovação 25031812354604000000057895212 Carta de Preposto Documento de representação 25031812354634300000057895216 Regimento Interno Confiauto Documento de comprovação 25031812354654800000057895217 NOTIFICACAO Documento de comprovação 25031812354713500000057895218 PRINT COM ASSOCIADO Documento de comprovação 25031812354729500000057895220 REGISTROS INTERNOS Documento de comprovação 25031812354744000000057895221 Fotos do veículo Documento de comprovação 25031812354757600000057895222 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031814120652500000057903878 -
10/04/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido de RANILSON MORAES DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*86-14 (AUTOR).
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18/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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