TJES - 5018797-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018797-28.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAYTIME FINTECH LTDA INTERESSADO: ANDRADE & ANDRADE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 INTIMAÇÃO Fica a parte executada intimada da R.
Sentença (ID 57221114) VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:11
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de PAYTIME FINTECH LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018797-28.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA REQUERIDO: ANDRADE & ANDRADE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 SENTENÇA Verifico que a parte requerida foi devidamente citada (ID nº 44345318) e não apresentou embargos monitórios, conforme certificado no ID nº 57218508, tampouco realizou o pagamento do débito.
Sendo assim, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, restou CONSTITUÍDO de pleno direito o título executivo judicial.
Esclareço que o presente pronunciamento deve ser registrado como sentença no sistema PJe para o controle da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que o número de processos distribuídos corresponda aos de sentenciados.
Registre-se, ademais, que os registros do Painel de Metas do Conselho Nacional de Justiça não têm sido realizados de forma condizente com a realidade, de forma que o registro como sentença será necessário para que não haja a identificação no sistema de que há pendência de julgamento por sentença, mesmo após o seu encerramento e o consequente arquivamento, o que causa impacto também na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça.
Procedo a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, mediante comprovação nos autos, sob pena de ser acrescido sobre o montante da dívida a multa de 10% (dez por cento) - prevista no caput do art. 523 do Novo Código de Processo Civil - e honorários advocatícios da execução.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE, inclusive quanto à eventual impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Executado, na forma do art. 525 do CPC/15.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte Exequente para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, tampouco a apresentação de impugnação, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se seguimento ao feito, na forma do art. 523 e seguintes, todos do CPC/15.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito.
Altere-se a classe processual.
VITÓRIA-ES, 9 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
15/04/2025 10:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:11
Julgado procedente o pedido de PAYTIME FINTECH LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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09/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:36
Decorrido prazo de ANDRADE & ANDRADE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:42
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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