TJES - 0000490-08.2021.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALINE PINHEIRO GAVA ANTONELI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALINE PINHEIRO GAVA ANTONELI em 09/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000490-08.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE PINHEIRO GAVA ANTONELI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER DE LIMA PEREIRA - ES27748, LUCIANA CARLA CARNEIRO DE SOUZA - ES29554 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALINE PINHEIRO GAVA ANTONELI em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que iniciou a construção de uma residência no imóvel de sua família, contudo, não pode finalizá-la, haja vista que os fios da rede elétrica da empresa Ré estão impedindo os pedreiros de baterem a laje.
Relata que, visando resolver a situação pela via administrativa, o filho da Requerente se dirigiu a agência da Ré, e realizou o requerimento verbal de realocação, porém, lhe disseram que não seria possível.
Aduz que após vistoria realizada pela Ré no imóvel, foi informada que para realização do serviço requerido, deveriam efetuar o pagamento de onze mil reais.
No entanto, por não ter essa quantia, tentou entabular um acordo de redução ou parcelamento que restou sem sucesso.
Decisão fl.33, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Da contestação fls.58/60-v, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa alegando que a Autora não é proprietária do terreno, tão pouco o seu filho.
Sustenta que, a Ré não pode ser obrigada a arcar com obras voluptuárias requeridas pelo consumidor, uma vez que as instalações da Ré estão dentro dos padrões técnicos, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Diz que, em vistoria realizada em 11/03/2021, a EDP verificou a invasão dos limites previstos pela ABNT para a rede de energia elétrica e a edificação.
Alega que a rede elétrica foi instalada antes da construção efetuada pelo filho da Requerente.
Da réplica id.
N°18285827.
Despacho id.
N°27213417, determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto ao julgamento antecipado da lide, bem como, se desejam produzir outras provas.
Petição, id.
N°27562737, a parte autora requer a nomeação de perito e designação de audiência de conciliação.
Petição, id N°28508959, a parte Requerida requer o julgamento antecipado do mérito.
Decisão, id.
N°52173992, determinando a intimação da parte autora para trazer aos autos provas de sua legitimidade ativa, sob pena de julgamento antecipado.
Petição, id.
N°52872669, a parte autora informa que não obteve acesso à parte dos autos que foram digitalizadas, requerendo a devolução do prazo para manifestação.
Decurso do prazo id.
N°55122051. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como é cediço, denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485,do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art.485, §3º, do CPC).
Após detida análise dos autos, verifiquei que, encontra-se se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa da parte Requerente para figurar no polo ativo da presente demanda.
O art. 17, do CPC, estabelece que“ para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da Requerente com o direito material controvertido.
No caso de representação do espólio, o inventariante, enquanto durar o inventário, possui legitimidade para representar os interesses do espólio em juízo, conforme dispõe o art. 75, VII, do CPC.
No caso em voga, a Requerente se apresentou como administradora provisória dos bens do seu falecido cônjuge.
Contudo, a informação superveniente da homologação formal de partilha altera o cenário jurídico, uma vez que a figura do inventariante se extingue com a partilha dos bens.
A partir da homologação, a propriedade dos bens inventariados é transferida aos herdeiros, nos termos definidos no formal de partilha.
Dessa forma, para análise do mérito da demanda, que envolve a obrigação de fazer da Requerida em remover o poste e a responsabilidade pelos custos, é imprescindível que a Requerente demonstre que possui legitimidade ativa, ou seja, que o imóvel onde o poste está localizado pertence ao seu quinhão hereditário.
A ausência dessa comprovação impede o prosseguimento da ação em relação à Autora, o que é exatamente o caso dos autos.
Cumpre ressaltar que a Autora foi intimada para trazer aos autos documentos que comprovem a sua legitimidade ativa(id.
N°52173992).
Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar quaisquer documentos(id.
N°55122051).
Além disso, no que concerne à alegação da Autora de dificuldades no acesso aos autos digitalizados, destaco que a Certidão de id.
N°17939489, na qual o Chefe de Secretaria certificou, que o acesso ao arquivo digitalizado está funcionando perfeitamente.
A referida certidão inclusive orientou a Autora sobre a forma correta de acesso, salientando que o usuário deve clicar no link existente no documento com o botão direito do mouse e selecionar "abrir em uma nova guia ou janela".
Diante dessa informação, não há que se falar em qualquer impedimento de acesso aos autos ou em devolução do prazo para manifestação, sendo ônus da parte seguir as orientações fornecidas para a devida consulta processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da Autora e, consequentemente, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI do CPC.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua-ES, 04 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM N.º 0326/2025 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
04/04/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:25
Decorrido prazo de ALINE PINHEIRO GAVA ANTONELI em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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