TJES - 5001859-75.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001859-75.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUISLOM TAVARES SEZARIO REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por QUISLOM TAVARES SEZARIO em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por abusividade em cláusulas contratuais.
O autor alega a existência de cobranças indevidas e abusivas no contrato de adesão, que lhe geraram onerosidade excessiva.
Especificamente, o requerente contesta a legalidade da cobrança de tarifas como seguro prestamista, duas taxas de assistência, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de garantia, totalizando R$ 3.191,52 (três mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos).
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser a parte hipossuficiente da relação e invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a validade de tais tarifas à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva.
O autor sustenta que as cobranças foram impostas como condição para a liberação do financiamento, configurando uma prática abusiva.
Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dessas cláusulas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com a devida correção monetária e juros.
O requerido apresentou contestação tempestivamente em ID 68078523.
Preliminarmente, a instituição financeira impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando que não foi comprovada a hipossuficiência econômica.
Alega também a inépcia da petição inicial, pois o autor não teria depositado o valor incontroverso da dívida, descumprindo o artigo 330 do CPC.
Por fim, argui a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito.
No mérito, a ré sustenta que a taxa de juros aplicada é legítima e reflete a análise do risco de crédito do cliente, não podendo ser considerada abusiva apenas por estar acima da média de mercado.
A defesa argumenta que todas as cláusulas e tarifas foram previamente acordadas e aceitas pelo autor, inexistindo qualquer ilegalidade ou vício de consentimento.
Por essas razões, a Omni S/A requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DECIDO.
Da Gratuidade da Justiça.
Em sede de contestação, a parte requerida impugna à assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Neste ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 54 da lei 9099/95).
Assim, por ora, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça oposta em sede de contestação, resguardando, à parte requerida, o direito de ratificar tal pedido, em sede de recurso, caso queira.
Da alegada Falta de Interesse de Agir Por primeiro, não se verifica a alegada falta de interesse de agir por não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
Diferentemente do que afirma a parte ré, o teor da contestação deixa claro que a indenização não seria paga voluntariamente na via administrativa, de modo que a presente ação se tornou imprescindível para que o autor obtivesse a tutela pleiteada.
Ainda, o direito de ação é constitucional e independe de tentativa extrajudicial anterior.
Com isso, está presente o interesse de agir.
Da Suposta Inépcia Da Petição Inicial A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela instituição financeira ré sob o fundamento de ausência de pagamento do valor incontroverso, deve ser veementemente rechaçada, porquanto se baseia em uma interpretação equivocada da natureza da demanda e em uma aplicação descontextualizada do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, é imperativo distinguir a presente Ação de Repetição do Indébito de uma Ação Revisional de Contrato.
O objeto desta lide não é a revisão integral do contrato de financiamento, a discussão sobre a taxa de juros remuneratórios ou a modificação da estrutura das parcelas mensais.
O pleito autoral é específico e delimitado: busca-se a declaração de nulidade e a consequente restituição de tarifas e serviços acessórios (seguro prestamista, assistências, tarifa de cadastro e de avaliação), que foram ilegalmente embutidos no valor total financiado, configurando venda casada e cobrança por serviços não prestados ou não autorizados.
Dessa forma, a controvérsia não reside na obrigação principal (o pagamento das parcelas do financiamento), mas sim nos encargos acessórios que foram diluídos indevidamente no montante financiado.
O autor não pretende suspender o pagamento do contrato, nem mesmo depositar em juízo um valor de parcela inferior ao contratado.
O que se busca é a devolução de quantias pagas a maior no ato da contratação, cujo valor totaliza R$ 3.191,52 (três mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), pleiteando-se sua restituição em dobro, conforme o valor da causa.
A exigência do art. 330, § 3º, do CPC — "manter o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados" — destina-se às ações revisionais em que o devedor, alegando abusividade nos juros ou em outros encargos periódicos, busca a consignação em juízo de um valor de parcela menor do que o originalmente pactuado.
Tal situação não se amolda ao caso em tela.
Aqui, o autor questiona valores específicos já pagos (ou cujo pagamento foi diluído no financiamento), não se opondo ao adimplemento das parcelas vincendas nos termos contratados, até que o mérito da presente ação seja julgado.
Portanto, a alegação da ré de que o autor não "realizou o pagamento do valor incontroverso" é uma falácia processual.
A presente ação não obsta o cumprimento do contrato, e a ausência de um depósito judicial não implica descumprimento do dispositivo legal, visto que a natureza da ação é restituitória, e não modificativa da obrigação de pagar as parcelas.
Condicionar o prosseguimento de uma Ação de Repetição do Indébito, cujo rito simplificado dos Juizados Especiais visa justamente facilitar o acesso à justiça, à prova de depósitos de parcelas que sequer são objeto de discussão, seria criar um obstáculo processual inexistente na lei, violando o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Diante do exposto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser integralmente rejeitada, pois a presente demanda possui natureza de repetição de indébito e não se submete à exigência específica do art. 330, § 3º, do CPC, devendo o processo prosseguir para a análise do mérito, onde restará comprovada a abusividade das cobranças perpetradas pela ré.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
DA REVISÃO CONTRATUAL Pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente da cobrança de tarifas que entende serem indevidas, sendo elas: a) Seguro prestamista no valor R$ 801,52; b) Assistência (1) de R$ 490,00; c) Assistência (2) de R$ 550,00; d) Tarifa de cadastro de R$ 1200,00; e) Tarifa de avaliação de garantia de R$ 150,00.
Cumpre destacar que os contratos bancários, conquanto revestidos da aparência de legalidade, devem respeitar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, podendo ser objeto de revisão judicial nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que é plenamente aplicável à espécie.
Isso porque, conforme disposto no art. 6º, inciso V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Além disso, a jurisprudência nacional tem pacificado o entendimento de que os princípios da obrigatoriedade dos contratos e do pacta sunt servanda devem ser mitigados quando presente cláusula abusiva, notadamente em contratos de adesão.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA .
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão judicial de contratos bancários: a pretensão de ver revisadas cláusulas de contratos entabulados perante instituições financeiras encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, especialmente no Código de Defesa do Consumidor .
Aliás, as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297 exarada pela Corte Superior.
A existência de abusividades possibilita a revisão contratual, mediante relativização do pacta sunt servanda . 2.
Repetição/compensação de valores: tratando-se de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução de indébito, na forma simples.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-05, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CLÁSULAS ABUSIVAS.
RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO QUE NÃO ACARRETA DIFICULDADES À RECORRENTE PERCEBER SEUS CRÉDITOS.
EXISTÊNCIA DE VALORES CONSIGNADOS, ALÉM DO BEM ARRENDADO ACHAR-SE ALIENADO.
ALEGAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO OBSTA À REVISÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DECORRENTES DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I.
Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, quando verificada a presença de cláusulas abusivas, impõe-se a relativização do princípio pacta sunt servanda.
II. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *80.***.*76-47, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2010, Data da Publicação no Diário: 19/03/2010).
Portanto, conclui-se que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.
No que se refere à cobrança do Seguro prestamista no valor R$ 801,52 (oitocentos e um reais e cinquenta e dois centavos) verifica-se a ocorrência de venda casada, na medida em que não foi demonstrado nos autos que tenha sido oportunizado ao consumidor a livre escolha de contratar o seguro com outra seguradora, diversa daquela indicada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Trata-se de contrato de adesão, situação em que o consumidor se vê em posição de evidente vulnerabilidade.
Trata-se de prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC e contrária à tese firmada no Tema 972 do STJ, que considera abusiva a cláusula que vincula a concessão do crédito à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 A jurisprudência das Turmas Recursais do TJES também reitera essa compreensão, enfatizando a ausência de comprovação por parte da instituição financeira de que o consumidor foi, de fato, informado da possibilidade de escolha, como se observa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO QUE SE REFERE À COBRANÇAS DE TARIFAS (AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA).
TEMAS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (1).
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Requerente, ora Recorrente, em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
Em contrarrazões, pugna o Requerido, ora Recorrido, pelo não provimento do recurso. (2).
Observa-se que a Recorrente impugna as cláusulas contratuais referentes às cobranças lançadas a título de tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista, de modo que, no que concerne às matérias ventiladas in casu, atinentes à inclusão de tarifas e encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, passo à sua análise individualizada. (3).
Em primeiro lugar, no que se refere à “tarifa de avaliação de bem”, ao analisar o REsp 1.578.553, em caráter repetitivo, o C.
STJ fixou a tese de nº 958 no sentido da “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Posto isso, desde que se cuide de serviço efetivamente desenvolvido e precificado de forma compatível com o mercado, não há que se falar em abusividade.
No presente caso, entretanto, o Recorrido não demonstra ter procedido à efetiva avaliação do veículo, não havendo sequer termo de vistoria ou similar lavrado para avaliação do bem, razão pela qual configurada in casu hipótese de cobrança abusiva, sendo devida a reparação material pretendida pela Recorrente. (4).
No que se refere à cobrança de seguro prestamista, destaca-se o que dispõe o enunciado do Recurso Especial Repetitivo nº 972, do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte dicção: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o mencionado precedente superior, consubstanciado nos arestos dos REsp. 1639320/SP e REsp 1639259/SP, não basta assegurar a facultatividade entre contratar ou não, exigindo-se a prova de que a instituição financeira ofertou cabalmente a possibilidade de pactuação da garantia perante seguradora diversa daquela pertencente ao mesmo grupo empresarial. (5).
Tenho, na hipótese dos autos, que não é possível determinar ao certo se o consumidor foi coagido ou induzido a aderir ao seguro prestamista, como condicionante para o financiamento.
No entanto, em contrapartida, tampouco há prova segura de que lhe tenha sido facultado adquirir o seguro perante instituição diversa daquela vinculada ao agente financeiro (sobretudo considerando que não fora juntado aos autos pelo Recorrido – a quem incumbe provar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 14, §3º, CDC – o instrumento contratual firmado entre as partes, sendo impossível inclusive detectar se a pactuação do referido seguro se deu em documento apartado ou não, reforçando o cenário de possível de abusividade da contratação), ou sequer que lhe tenha sido informada tal possibilidade, o que seria imperativo, à luz da tese fixada no enunciado repetitivo nº 972.
Logo, estando os autos à míngua de tais evidências, e sendo elas atreladas ao ônus informativo que recai sobre o fornecedor, a correspondente lacuna probatória resolve-se em benefício da parte vulnerável, devendo ser considerada abusiva a cobrança, restituindo-se à parte postulante a quantia indevidamente cobrada a esse título. (6).
Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, CONDENANDO o Recorrido apenas ao ressarcimento simples (por expressa limitação do pedido) das quantias cobradas a título de “tarifa de avaliação de bem” (R$ 425,00) e de “seguro” (R$ 612,50), totalizando o importe de R$ 1.037,50, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da demanda e acrescido de juros legais a partir da citação. (7).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ/ES, Recurso Inominado 5000452-11.2020.8.08.0038, Relator: Gustavo Henrique Procópio Silva, 2º Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023) Desse modo, ausente a demonstração de que a contratação do seguro ocorreu de maneira facultativa e livre, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança e determinada a restituição dos valores pagos a esse título.
Nesse mesmo sentido, estão as taxas de assistência nos valores de R$ 490,00 e de R$ 550,00 verifico que a contratação se deu por imposição da instituição financeira e não por opção expressa do contratante, sinalizando uma nítida situação de caracterização da conhecida prática de 'venda casada', vedada há tempos pelo art. 39, I do CDC.
Vejamos jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
VENDA CASADA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DO ENCARGO ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Ação de revisão de contrato bancário ajuizada por consumidor com alegação de abusividades de encargos no negócio jurídico (financiamento de veículo). 2.
Taxa contratada que supera em mais de duas vezes a média do mercado na mesma época da contratação, reputando-se como abusiva .
Precedentes do e.
TJES. 3.
O c .
STJ, por meio de tese vinculante no Tema nº 972, fixou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedentes do e.
TJES. 4 .
Ilegalidade, no caso concreto, do “seguro prestamista” e da “assistência 24 horas”. 5.
Sentença parcialmente reformada. 6 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002135-55.2016.8 .08.0024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso).
No tocante a Tarifa de avaliação de garantia (R$ 150,00), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), é de que tais cobranças somente são válidas se houver comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como da ausência de onerosidade excessiva.
Vejamos: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas: (i) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (ii) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ – REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – Tema 958) Ainda segundo o entendimento das Turmas Recursais do TJES, resta configurada a abusividade quando o fornecedor não apresenta sequer termo de vistoria ou outro documento hábil que comprove a efetiva realização da avaliação do bem.
No caso concreto, a instituição financeira requerida demonstrou a realização de vistoria do veículo (ID 68078525), por isso não é abusiva sua cobrança.
Quanto a Tarifa de Cadastro (R$ 1200,00) se revela abusiva.
Conforme jurisprudência pacífica, tal cobrança remunera um serviço que constitui atividade inerente à própria operação de concessão de crédito, sendo um custo operacional da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor.
A sua cobrança é permitida apenas no início do relacionamento, o que não foi comprovado ser o caso, além de o valor se mostrar excessivo.
Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da ausência de escolha livre e informada pelo consumidor, tanto a cobrança do seguro prestamista quanto das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato e confecção de cadastro devem ser consideradas abusivas, devendo os valores respectivos ser restituídos de forma simples, nos termos da fundamentação já exposta.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nos termos do art. 876, do CC, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Então, verifica-se que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos.
Não havia causa justificante para a exigência abusiva das tarifas, de modo que a cobrança desses encargos acabou refletindo no montante atual da dívida, de sorte que aquilo que foi pago indevidamente a qualquer desses títulos, deve ser restituído pela instituição financeira.
Portanto, em que pese seja patente a existência de débito, há que se afastar os excessos perpetrados pela instituição financeira demandada, porque se tratam de encargos monetários ilegais e abusivos.
Por outro lado, mostra-se descabida a devolução em dobro da importância paga indevidamente, uma vez que não demonstrada má-fé do agente financeiro.
Assim, inexistindo comprovação da má-fé da Instituição Financeira, eis que apenas cobrou as taxas previstas em contrato, a devolução deverá ocorrer de forma simples.
Diante do exposto, entendo que deve ser restituído ao autor os valores de forma simples, totalizando R$ 3.041,52 (três mil, quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente a) Seguro prestamista no valor R$ 801,52; b) Assistência (1) de R$ 490,00; c) Assistência (2) de R$ 550,00 e d) Tarifa de cadastro de R$ 1200,00, devidamente atualizados.
Entendendo, assim, pela necessidade de declaração da nulidade da cláusula prevendo a cobrança das tarifas, com restituição dos valores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que previam cobrança do seguro prestamista, assistências e tarifa de cadastro; b) CONDENAR a requerida a restituir de forma simples o montante indevidamente pago a título de seguro prestamista, assistências e tarifa de cadastro, totalizando o valor de R$ 3.041,52 (três mil, quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizado acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (27/11/2024 – data da assinatura do contrato) (súmula 43 STJ), e de juros de mora a partir da citação (art. 402 do Código Civil).
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM.
Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir.
FABIO MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido de QUISLOM TAVARES SEZARIO - CPF: *56.***.*39-57 (REQUERENTE).
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08/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/06/2025 13:02
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001859-75.2025.8.08.0006 REQUERENTE: QUISLOM TAVARES SEZARIO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 68078523 , em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 6 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
06/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001859-75.2025.8.08.0006 REQUERENTE: QUISLOM TAVARES SEZARIO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 05/06/2025 Hora: 15:30 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*99-36?pwd=V7qQK1Do4fSgJbl7kXqvbDWA7F9kSe.1 ID da reunião: 860 2729 9436 Senha: 00777024 Aracruz (ES), 10 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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