TJES - 5008986-44.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 03:53
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5008986-44.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NETES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL DINES - ES17547 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no ID 65101973 em face da sentença de ID 64010931 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais por parte da autora.
Alega o Embargante que a decisão proferida incorreu em omissão, por ter considerado equivocadamente que o processo comportava cancelamento da distribuição, quando já havia ocorrido a triangularização processual, com citação válida, apresentação de contestação e réplica, afastando, assim, a aplicação do art. 290 do CPC.
Sustenta, ainda, que a sentença deixou de aplicar corretamente o art. 485, IV, do CPC, bem como omitiu-se quanto à fixação de honorários sucumbenciais e custas processuais, os quais entende serem devidos pela parte autora diante da extinção do feito em estágio avançado.
Requer, por fim, o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se reconheça a omissão e se determine a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários com base no valor da causa.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão.
O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489.
A obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando a fundamentação do julgamento é insuficientemente clara, dificultando sua adequada interpretação, precedentes EDcl no AgRg no AREsp 1928343/PR.
Por outro lado, a contradição que legitima a interposição de embargos é aquela interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, e não em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores, precedentes EDcl no REsp 1778048/MT.
A omissão, que também enseja a admissibilidade dos embargos, refere-se à falta de análise de pontos relevantes do processo pelo juiz, precedentes: EDcl no REsp 1778048/MT 2018.
Já o erro material ocorre quando a decisão considera um fato inexistente ou ignora um fato real, precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
O magistrado deve expor as razões de sua decisão, incluindo fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
No entanto, não é necessário abordar cada tese apresentada pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada de maneira suficiente, precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), mediante o qual, fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." B) NO MÉRITO.
Com efeito, embora o processo já estivesse em fase avançada, a sentença expressamente reconheceu o não pagamento das custas iniciais mesmo após a rejeição do pedido de justiça gratuita e oportunização de prazo para regularização.
A fundamentação adotada pela sentença baseou-se na interpretação sistemática dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, indicando que a extinção se deu por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Tal interpretação não impede, por si só, que o juízo tenha feito referência ao “cancelamento da distribuição” como efeito prático da inércia da parte autora, o que não compromete a validade do julgado.
A alegação de que a omissão implicaria a ausência de condenação em custas e honorários também não se sustenta.
A sentença explicitamente afastou a condenação em ônus sucumbenciais, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.411.943/SP), que admite a não imposição desses encargos em hipóteses de extinção sem resolução de mérito por ausência de preparo.
Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim discordância do embargante quanto ao critério jurídico adotado, o que não se enquadra no rol do art. 1.022 do CPC.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Nesse sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão deduzida por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS por se encontrarem ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
26/08/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:06
Decorrido prazo de NETES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5008986-44.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NETES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL DINES - ES17547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS ID 65101973.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025. -
15/04/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:39
Decorrido prazo de NETES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/02/2025 18:06
Processo Inspecionado
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17/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:03
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de NETES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar a NETES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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06/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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