TJES - 0023892-96.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0023892-96.2017.8.08.0048 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: CLAUDIO SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar o delito previsto no artigo 329, do Código Penal, supostamente praticado por CLAUDIO SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O crime tipificado no artigo 329, do Código Penal, encontra-se prescrito, tendo em vista que o artigo 109, inciso V, do Código Penal, dispõe que a prescrição ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois (caso dos autos).
Os fatos ocorreram em 25/10/2017.
Assim, até a presente data transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde o último marco, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime.
Isto posto, nos termos do preconizado no artigo 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente CLAUDIO SILVA FERREIRA, antes qualificado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal, ante a ocorrência do instituto da prescrição.
Publicada e registrada nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
10/04/2025 14:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:22
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 16:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011085-17.2025.8.08.0035
Ravi Valrander de Souza da Ros Recla
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Thaisa de Souza Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 23:36
Processo nº 5001859-75.2025.8.08.0006
Quislom Tavares Sezario
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 18:32
Processo nº 5027872-62.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marilceia Santos Ramos Braga
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2022 16:36
Processo nº 5017039-84.2023.8.08.0012
Itau Unibanco Holding S.A.
Industria de M Meireles LTDA,
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2023 15:04
Processo nº 5022813-26.2023.8.08.0035
Gustavo de Souza Machado
Submarino Viagens LTDA.
Advogado: Romulo Bottecchia da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2023 16:16