TJES - 5001733-25.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/06/2025 18:08
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001733-25.2025.8.08.0006 AUTOR: ISABELA DAS VIRGENS SMIDERLE Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DAS VIRGENS SMIDERLE - ES41687 REU: 360 IMPRIMIR COMPOSICAO DE PROJETOS GRAFICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do DESPACHO de ID nº 68923921 , bem como da audiência VIRTUAL designada nos presentes autos, conforme abaixo: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 25/06/2025 Hora: 15:00 Reunião Zoom do 1º JECCF Aracruz Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*45-39?pwd=TlH6JjqtM0m1lHFlTIl90m1rRipY9b.1 ID da reunião: 822 3414 5139 Senha de acesso: 28009655 ADVERTÊNCIAS: 1 - Art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". 2 - Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
ARACRUZ. 19/05/2025 -
19/05/2025 13:31
Expedição de Citação eletrônica.
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19/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001733-25.2025.8.08.0006 AUTOR: ISABELA DAS VIRGENS SMIDERLE Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DAS VIRGENS SMIDERLE - ES41687 REU: 360 IMPRIMIR COMPOSICAO DE PROJETOS GRAFICOS LTDA DESPACHO Verificada nos autos a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, a serventia cartorária, de imediato, realizou a intimação desta parte para que, no prazo de quinze dias, completasse a peça de ingresso com a juntada do(s) documento(s) faltante(s).
Ato contínuo, a demandante apresentou petição, ID 67263504, pugnando pela juntada de declaração de residência confeccionada a próprio punho para fins de suprir a ausência de comprovante de residência.
Entendo pela impossibilidade, em razão de não ser possível aferir na declaração acostada a credibilidade necessária para o prosseguimento do feito nesta Unidade Judiciária, principalmente por deixar de especificar óbice em apresentar documento a demonstrar que reside nesta Comarca, sendo improvável que não disponha de um documento sequer que a vincule ou correlacione ao endereço indicado em prefacial.
Isso porque, não está se exigindo um único tipo de comprovante de residência, mas a juntada de qualquer um que a demonstre, seja contrato de locação, declaração de residência assinada pelo proprietário, titular do talão de energia ou certidão de casamento (com o comprovante de residência atualizado), conta de telefone ou cartão ou até mesmo declaração do posto de saúde e/ou similares.
Vale registrar que a presunção insculpida no art. 1º da Lei nº 7.115/1983 é, conforme remansosa jurisprudência de nossos Tribunais (Resp 947.933/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, Dje13/09/2011; AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013), meramente relativa, podendo ser afastada pelo juízo quando circunstâncias concretas puserem em xeque a credibilidade ou plausibilidade da declaração firmada.
Assim, intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, apresentando comprovante de residência atualizado (com data não superior aos últimos 6 meses) em seu nome, ou outro documento atual que comprove sua residência neste Município, como: cópia do contrato de locação, declaração de residência assinada pelo proprietário ou certidão de casamento (com o comprovante de residência atualizado), conta de telefone ou cartão, declaração posto de saúde e similares, sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
Decorrido o prazo, com ou sem a complementação documental, certifique-se conforme o caso, fazendo conclusos os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 22 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
23/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001733-25.2025.8.08.0006 AUTOR: ISABELA DAS VIRGENS SMIDERLE Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DAS VIRGENS SMIDERLE - ES41687 REU: 360 IMPRIMIR COMPOSICAO DE PROJETOS GRAFICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 04/04/2025 -
04/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/04/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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